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O CPF NO CAIXA DO SUPERMERCADO E OS LIMITES DA PROTEÇÃO DE DADOS

Nos caixas de supermercados, tornou-se rotina o pedido do CPF do consumidor no momento da compra. Em geral, a prática é apresentada como forma de liberar descontos ou permitir a participação em programas de benefícios. O que parece uma formalidade simples, entretanto, envolve implicações relevantes em matéria de privacidade e proteção de dados.

A Lei Geral de Proteção de Dados, em vigor desde 2020, classifica o CPF como dado pessoal e impõe limites claros para sua utilização. Isso significa que, para coletar e tratar essa informação, o estabelecimento precisa de fundamento legal adequado, como o consentimento livre e informado do titular. Mais do que isso, deve deixar explícito como o dado será usado e quais são as garantias oferecidas quanto ao seu tratamento.

O uso do CPF sem transparência ou sem respaldo legal pode representar risco direto à privacidade do consumidor. Entre os direitos assegurados pela legislação, estão a confirmação sobre a existência do tratamento, o acesso às informações registradas, a correção de eventuais erros e a eliminação de dados utilizados de forma irregular. Cabe ao consumidor solicitar a exclusão de seus dados do cadastro da empresa quando verificar finalidades que não condizem com a lei ou quando o consentimento não tiver sido obtido de forma clara.

A fiscalização vem sendo fortalecida pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados, que já dispõe de instrumentos para coibir práticas abusivas. Entre as sanções previstas, encontram-se advertências, multas que podem atingir valores expressivos e até a restrição do uso dos dados pessoais até a correção das falhas.

Em um contexto de intensificação do debate sobre privacidade, o simples ato de informar o CPF na hora da compra ganha novos contornos jurídicos e exige maior responsabilidade das empresas que coletam esses dados. O consumidor, por sua vez, tem instrumentos legais para assegurar que suas informações sejam tratadas de maneira correta e transparente.

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LGPD E DIREITO PENAL: ATÉ ONDE VAI A RESPONSABILIZAÇÃO POR INCIDENTES DE SEGURANÇA

A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais foi concebida para assegurar a privacidade e estabelecer regras rígidas quanto ao tratamento de informações pessoais. Sua estrutura normativa concentra-se em sanções administrativas e civis, aplicáveis sobretudo pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e pelo Judiciário em ações indenizatórias. Contudo, ainda que a lei não tenha criado crimes específicos, determinadas condutas relacionadas a vazamentos podem ser enquadradas em tipos penais já previstos no ordenamento jurídico brasileiro.

Quando o incidente resulta de falha técnica, descuido ou acidente, a consequência tende a ficar restrita à esfera administrativa e cível: multas, obrigação de comunicar os titulares e a ANPD, medidas de reparação e, eventualmente, indenização pelos prejuízos sofridos. Nessas hipóteses, inexiste crime, mas subsistem impactos relevantes para a empresa em termos de credibilidade e custos financeiros.

A responsabilidade criminal surge quando há dolo na manipulação, acesso ou divulgação dos dados. Casos de invasão de dispositivos, estelionato praticado em ambiente digital, concorrência desleal e outras práticas previstas no Código Penal e em leis especiais podem alcançar não apenas terceiros mal-intencionados, mas também controladores e operadores de dados que tenham participado, de forma direta ou indireta, do ilícito.

Para mitigar riscos, o caminho mais eficaz é a adoção de um programa estruturado de Compliance Digital. Esse modelo de governança envolve políticas internas claras, protocolos de segurança da informação, auditorias periódicas e, sobretudo, treinamento contínuo de colaboradores para que compreendam a relevância do correto manuseio de informações pessoais e sensíveis.

Entre as principais finalidades desse tipo de programa, destacam-se:

  • assegurar conformidade normativa no uso de tecnologias e dados;
  • garantir integridade e confidencialidade das informações tratadas;
  • reduzir riscos de incidentes como fraudes, vazamentos e ataques cibernéticos;
  • consolidar a reputação institucional e a confiança de clientes e parceiros.

A proteção de dados, portanto, não deve ser vista apenas como cumprimento de uma obrigação legal, mas como parte integrante da governança corporativa. Ao unir tecnologia, gestão e cultura organizacional, a empresa reduz substancialmente a probabilidade de vazamentos e se coloca em posição de defesa mais sólida diante de possíveis sanções administrativas, demandas indenizatórias e até repercussões criminais.

Esse alinhamento entre prevenção, conformidade e segurança não só resguarda juridicamente a organização, como preserva um dos ativos mais valiosos no ambiente empresarial contemporâneo: a confiança.

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O TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS NO MERCADO DE ARTE E SEUS DESAFIOS JURÍDICOS

O mercado de arte costuma ser retratado de maneira quase mítica: grandes leilões, cifras milionárias, compradores discretos e destinos incertos para as obras. No entanto, a prática revela outra realidade. A maior parte das galerias brasileiras é de pequeno ou médio porte, com equipes enxutas e volumes de negociação bem mais modestos do que a percepção pública sugere. Pesquisas recentes apontam que a maioria dessas empresas movimenta até R$ 5 milhões ao ano, com colecionadores que compram obras de valores relativamente acessíveis, em geral abaixo de R$ 50 mil.

Um elemento central nas transações é a chamada trajetória da obra, que reúne registros sobre propriedade, circulação, exposições, restaurações e valores praticados ao longo do tempo. Esse histórico influencia diretamente a precificação, funcionando, em certo sentido, como a matrícula de um imóvel. Do ponto de vista jurídico, esse conjunto de informações envolve o tratamento de dados pessoais de diversos titulares, com armazenamento de longo prazo e muitas vezes indeterminado. Surge, então, o desafio: como compatibilizar a necessária divulgação desses dados com a proteção legal da privacidade e com o sigilo que muitos compradores exigem?

Além disso, o setor lida com pressões por maior transparência, seja em razão da assimetria de informações comerciais, seja pela necessidade de atender a normas de prevenção à lavagem de dinheiro. No Brasil, os negociantes devem estar inscritos no CNART e comunicar operações em espécie acima de R$ 10 mil. Já na Europa, regulações mais severas exigem a adoção de políticas de identificação de clientes e monitoramento contínuo de transações. Nessas situações, a hipótese legal que legitima o tratamento de dados é a obrigação regulatória, prevista na LGPD.

Ainda que o regulamento da ANPD para agentes de pequeno porte conceda certa flexibilidade – como o uso de registros simplificados e a dispensa formal de um encarregado de dados – as galerias permanecem responsáveis por assegurar medidas mínimas de segurança da informação. Isso inclui não apenas a gestão de cadastros de clientes e fornecedores, mas também cuidados com possíveis transferências internacionais de dados, comuns em operações de exportação de obras ou uso de sistemas estrangeiros.

Nesse contexto, tecnologias como o blockchain têm sido apontadas como alternativa promissora. A possibilidade de registrar a trajetória de obras em uma rede digital descentralizada oferece segurança contra fraudes e falsificações, ao mesmo tempo em que mantém a rastreabilidade das informações. Porém, surgem novas questões jurídicas, especialmente quando se considera o direito de exclusão ou retificação de dados em um ambiente de registros imutáveis.

O fato é que o mercado de arte se encontra diante de um ponto de inflexão: busca tornar-se mais transparente e moderno, ao mesmo tempo em que precisa respeitar os limites da proteção de dados pessoais. A adequação às normas não deve ser vista apenas como obrigação, mas como oportunidade de profissionalizar ainda mais um setor que, embora marcado pela tradição, depende cada vez mais da confiança, da ética e da inovação tecnológica para sustentar sua relevância global.

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A EXCLUSÃO DE DADOS PESSOAIS NO BRASIL: O QUE A LGPD GARANTE AO TITULAR

O avanço da tecnologia da informação trouxe para o centro das relações sociais e econômicas um bem intangível, mas extremamente valioso: os dados pessoais. Nesse novo paradigma, ganha relevância a discussão sobre até que ponto o titular pode controlar as informações que circulam a seu respeito, sobretudo no ambiente digital.

Origem do conceito e influências internacionais

O chamado “direito ao esquecimento digital” ganhou contornos jurídicos na Europa, quando tribunais reconheceram a possibilidade de cidadãos exigirem a retirada de links com informações antigas ou desatualizadas, ainda que lícitas. Posteriormente, esse entendimento foi incorporado ao regulamento europeu de proteção de dados, que prevê expressamente o “direito ao apagamento”.

O tratamento da questão na legislação brasileira

No Brasil, embora a expressão “direito ao esquecimento” não conste da legislação, a Lei Geral de Proteção de Dados trouxe dispositivos que permitem ao titular solicitar a eliminação de seus dados, especialmente quando o tratamento se dá com base no consentimento.

O artigo 18 assegura esse direito de forma clara, e o artigo 16 complementa ao estabelecer limites temporais e hipóteses de conservação de informações. Assim, mesmo sem a nomenclatura europeia, o ordenamento brasileiro contempla a ideia de exclusão de dados, aproximando-se da lógica do direito ao esquecimento.

O contraponto com outros direitos fundamentais

Nem toda pretensão de exclusão pode ser atendida de maneira automática. A legislação impõe limites quando o interesse público, a liberdade de expressão ou a necessidade de cumprimento de obrigação legal se sobrepõem ao direito individual à eliminação de dados.

O equilíbrio exige análise caso a caso, observando critérios como a atualidade da informação, sua relevância social e o papel desempenhado pela pessoa envolvida. É a aplicação concreta do princípio da proporcionalidade na ponderação entre privacidade e liberdade de expressão.

A jurisprudência brasileira e seus contornos

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema do direito ao esquecimento, concluiu que ele não encontra amparo direto na Constituição quando se trata da divulgação de fatos verídicos e lícitos. Contudo, esse posicionamento não elimina a possibilidade de responsabilização por abusos, nem afasta a aplicação das garantias trazidas pela LGPD, que regula de maneira específica o tratamento de dados pessoais.

Na prática, permanece o espaço para que o direito de eliminação previsto na LGPD seja aplicado de forma autônoma, especialmente em situações de consentimento revogado, anonimização ou bloqueio de informações.

Os desafios tecnológicos

Implementar o apagamento de dados não é tarefa simples. A natureza descentralizada da internet, a facilidade de replicação de informações, a possibilidade de reidentificação por meio da inteligência artificial e a imutabilidade de tecnologias como o blockchain são obstáculos relevantes.

Essas barreiras demandam soluções técnicas, como mecanismos de controle de acesso mais sofisticados, práticas de descarte seguro e métodos de “desaprendizado” em sistemas de inteligência artificial. O avanço normativo, portanto, precisa caminhar ao lado do desenvolvimento tecnológico.

O direito à eliminação de dados, ainda que não receba no Brasil a nomenclatura de “direito ao esquecimento digital”, existe e se encontra positivado na LGPD. Sua efetividade depende não apenas da interpretação constitucional e legal, mas também do compromisso dos agentes que tratam dados pessoais em implementar práticas que respeitem a dignidade da pessoa humana.

Em última análise, a comparação entre a legislação europeia e a brasileira revela mais convergências do que divergências: ambas buscam colocar o indivíduo no centro das decisões sobre seus próprios dados. O desafio brasileiro é consolidar uma cultura de proteção de dados capaz de transformar a letra da lei em garantia concreta.

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LGPD, DIPLOMACIA DIGITAL E O DESAFIO DAS TRANSFERÊNCIAS INTERNACIONAIS DE DADOS

A revolução digital deste século, marcada pela massificação da internet e pela circulação de informações em escala nunca vista, inaugurou uma nova ordem jurídica para a proteção da privacidade. Os dados pessoais passaram a ser compreendidos como ativos estratégicos, comparados ao “novo petróleo”, exigindo normas específicas para equilibrar inovação tecnológica, segurança e direitos fundamentais.

Foi nesse contexto que surgiram legislações como o Regulamento Europeu de Proteção de Dados (GDPR), em vigor desde 2018, e a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) no Brasil, que entrou em plena aplicação em 2020. Ambas compartilham a missão de proteger liberdades individuais e assegurar tratamento responsável de dados pessoais, estabelecendo padrões que influenciam empresas em todo o mundo.

Um levantamento recente da International Association of Privacy Professionals aponta que 144 países já contam com normas nacionais de proteção de dados. Isso significa que mais de 6,6 bilhões de pessoas — aproximadamente 82% da população mundial — estão hoje abrangidas por algum tipo de legislação sobre o tema.

Transferências internacionais e soberania regulatória

A LGPD trouxe diretrizes rigorosas para a transferência de dados pessoais ao exterior. Tais fluxos somente são permitidos se o país de destino demonstrar nível de proteção equivalente ao brasileiro ou se forem adotadas salvaguardas específicas, como cláusulas contratuais padrão, regras corporativas globais ou certificações.

Em 2024, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) editou resolução que define os critérios de “nível adequado de proteção” e estruturou mecanismos legais para validar transferências internacionais. Trata-se de um movimento alinhado ao que a legislação europeia também exige, ao condicionar a exportação de dados a garantias sólidas de conformidade.

Pressões comerciais dos Estados Unidos

O debate ganhou contornos geopolíticos com a decisão recente do governo norte-americano de instaurar investigação formal contra o Brasil, com base na Seção 301 da Lei de Comércio de 1974. O argumento central é de que a legislação brasileira seria restritiva em excesso, dificultando a livre circulação de dados para os Estados Unidos e impondo barreiras a empresas daquele país.

Para Washington, os requisitos da LGPD podem atrapalhar operações comerciais rotineiras, inviabilizando a prestação de serviços a partir de servidores próprios e comprometendo a integração transfronteiriça. O embate revela como a proteção de dados ultrapassa as fronteiras da privacidade e passa a ocupar espaço estratégico no comércio internacional.

Contrastes com a União Europeia

A situação chama atenção especialmente quando se observa que Estados Unidos e União Europeia assinaram, em 2023, um novo acordo de transferência de dados — o Data Privacy Framework — com o objetivo de restaurar a segurança jurídica para fluxos transatlânticos.

Entretanto, a regulação norte-americana permanece fragmentada e setorial, sem a existência de uma lei federal geral de proteção de dados. Essa ausência cria dificuldades para que outros países reconheçam equivalência de padrões, em especial aqueles que se inspiraram no modelo europeu, como o Brasil.

Desafios e perspectivas

A disciplina sobre transferências internacionais de dados cumpre papel estratégico: preserva a privacidade dos cidadãos, fortalece a soberania normativa e cria previsibilidade para empresas globais. Ao mesmo tempo, estimula a elevação de padrões internacionais e consolida um ambiente digital mais seguro e confiável.

A atuação da ANPD, nesse contexto, tem buscado construir um equilíbrio entre segurança jurídica e valores democráticos, reforçando a ideia de que a regulação de dados não é apenas uma questão técnica, mas também de política pública e diplomacia econômica.

A história do direito ensina que a cada transformação social e tecnológica surgem novas demandas de proteção. Hoje, o desafio é ajustar a legislação ao ritmo das inovações digitais, sem perder de vista a defesa da dignidade humana. O direito da privacidade, que já foi redefinido tantas vezes ao longo dos séculos, continua a se expandir para responder às exigências de um mundo hiperconectado.

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ATAQUES DIGITAIS EM ALTA: POR QUE AS EMPRESAS BRASILEIRAS PRECISAM REVER SUA DEFESA CIBERNÉTICA

O Brasil registrou, em 2024, mais de 350 bilhões de tentativas de ataques cibernéticos — um número que mostra o quanto as ofensivas digitais estão mais elaboradas e persistentes. Desde 2022, houve um salto de 180% nas investidas, segundo levantamento de uma das maiores empresas globais de telecomunicações. Em escala mundial, as perdas ligadas a crimes digitais já superam os US$ 10 trilhões, conforme estimativa de consultorias internacionais. O impacto vai além do financeiro: compromete operações, mina a reputação e abala a confiança de clientes e parceiros. A própria IBM aponta que o custo médio de uma violação ultrapassa os US$ 6 milhões.

As pequenas e médias empresas são as que mais sofrem. Relatório de 2025 do Fórum Econômico Mundial mostra que muitas já operam no limite da capacidade de proteção, e 71% dos especialistas apontam esse grupo como o mais vulnerável. Nesse contexto, algumas diretrizes podem fazer diferença:

1. Regras para dispositivos móveis e trabalho remoto

O uso intensivo de celulares e computadores pessoais para atividades corporativas aumenta os pontos de exposição. Para reduzir riscos, é fundamental criar normas específicas, adotar soluções de gerenciamento de dispositivos móveis (MDM) e manter softwares atualizados. Isso fecha brechas que podem ser exploradas por invasores.

2. Atualizações automáticas de sistemas

Muitos ataques exploram falhas já conhecidas em programas desatualizados. As correções lançadas pelos fabricantes são, muitas vezes, a primeira barreira de defesa. Automatizar esse processo garante proteção contínua e reduz a dependência de ações manuais.

3. Monitoramento contínuo da infraestrutura

Ter visibilidade em tempo real sobre aplicações, servidores e serviços em nuvem é indispensável para detectar comportamentos fora do padrão e reagir com rapidez. Plataformas de observabilidade não apenas ajudam na segurança, como também evitam desperdício de recursos e aumentam a confiabilidade operacional.

As empresas que compreendem a gravidade do risco digital percebem que segurança não é gasto, mas investimento. Incorporar práticas de monitoramento, automação e gestão de acessos é fortalecer a própria capacidade de crescimento sustentável. Afinal, em um ambiente de negócios cada vez mais conectado, proteger dados significa proteger o futuro.

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EXPOSIÇÃO DE CHAVES PIX E A FRAGILIDADE DA SEGURANÇA DIGITAL NO SISTEMA BANCÁRIO

Os recentes episódios envolvendo a exposição de dados ligados ao Pix no Brasil trouxeram à tona não apenas falhas técnicas, mas também dilemas regulatórios e jurídicos que merecem análise cuidadosa. Ainda que as comunicações oficiais insistam em minimizar o alcance das ocorrências — alegando que apenas dados cadastrais foram expostos —, é inegável que tais informações constituem matéria-prima valiosa para golpes digitais sofisticados.

Entre março e julho de 2025, diferentes incidentes mostraram a vulnerabilidade de múltiplas frentes: desde vazamentos em fintechs, falhas em sistemas oficiais até ataques cibernéticos com participação de agentes internos. As situações variaram em gravidade, mas todas convergem para um ponto comum: a exposição de dados bancários, mesmo sem senhas ou saldos, compromete a confiança pública e amplia o campo de ação de fraudadores.

Esses fatos permitem identificar ao menos três níveis de risco:

  1. Exposição acidental ou falha operacional — vazamentos decorrentes de erros técnicos ou de processos de segurança mal implementados.
  2. Fragilidade em sistemas institucionais — falhas em plataformas oficiais que concentram grandes volumes de informações.
  3. Ação interna maliciosa e ataques estruturados — situações em que a combinação de agentes internos e técnicas avançadas amplia o potencial de fraude.

Do ponto de vista jurídico, a Lei Geral de Proteção de Dados é clara ao impor, no artigo 46, o dever de adoção de medidas eficazes de segurança da informação. Paralelamente, normas editadas pelo Banco Central exigem que o cliente seja informado imediatamente e por canais oficiais sobre qualquer incidente que envolva sua chave Pix. Tal obrigação dialoga tanto com o princípio da transparência da LGPD quanto com o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor.

O descumprimento desses deveres atrai a atuação de diferentes esferas regulatórias: a Autoridade Nacional de Proteção de Dados, o Banco Central e o Poder Judiciário. Além disso, a responsabilidade civil das instituições financeiras é, por natureza, objetiva. A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as instituições respondem até mesmo por fraudes cometidas por terceiros quando relacionadas a falhas de segurança, o que inclui os vazamentos de dados cadastrais.

A leitura de que informações como nome, CPF, número de agência e conta seriam inofensivas não se sustenta diante da realidade criminológica. Esses dados, quando combinados com técnicas de engenharia social, são suficientes para:

  • induzir vítimas a transferências falsas via aplicativos de mensagem;
  • viabilizar a abertura de contas fraudulentas;
  • alimentar golpes envolvendo boletos adulterados;
  • explorar autenticações simplificadas em plataformas digitais.

A responsabilidade das instituições não se limita à prevenção. Uma vez ocorrido o incidente, impõe-se uma atuação diligente, que inclua comunicação imediata aos clientes, disponibilização de ferramentas de monitoramento, reforço dos protocolos de autenticação e plena cooperação com autoridades investigativas. A omissão ou a demora nesse processo intensificam a responsabilização civil e corroem a confiança do consumidor.

O Pix consolidou-se como um marco de inovação no sistema financeiro brasileiro, mas sua solidez depende da capacidade de mitigar riscos e preservar a confiança social. A afirmação de que “dados sensíveis não foram atingidos” não é suficiente. Qualquer dado pessoal que possa servir de base para fraude deve receber tratamento preventivo e corretivo adequado.

Em última análise, a resposta esperada das instituições vai muito além de comunicados formais. É necessário investimento contínuo em segurança digital, governança responsável e mecanismos efetivos de reparação. A inovação financeira só se sustenta quando caminha lado a lado com a proteção de dados pessoais e o respeito ao consumidor.

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TOKENIZAÇÃO DE DADOS: UM NOVO PADRÃO PARA A PRIVACIDADE DIGITAL EM 2025

Na era digital, proteger informações pessoais tornou-se um dos maiores desafios para empresas e indivíduos. O aumento dos vazamentos, do uso indevido de informações e dos ataques cibernéticos evidencia a necessidade de soluções mais robustas para garantir privacidade, segurança e controle sobre dados sensíveis. Entre as tecnologias emergentes, a tokenização desponta como uma das mais promissoras, apoiada em fundamentos de criptografia e modelos inspirados no blockchain.

O que é a tokenização de dados

Trata-se de um processo que substitui informações confidenciais – como números de cartões, dados bancários, registros médicos ou identificadores pessoais – por tokens exclusivos, irreversíveis e destituídos de valor fora de um ambiente seguro. Esses tokens funcionam como representações digitais dos dados originais, permitindo que sejam processados, armazenados e compartilhados sem expor os conteúdos reais.

Diferente da criptografia convencional, que exige um procedimento de reversão para recuperar os dados originais, a tokenização impede a reconstrução das informações sem o acesso ao sistema responsável pela geração e gestão dos tokens. Essa característica fortalece o nível de proteção e reduz drasticamente o impacto de possíveis violações.

Como funciona

O processo de tokenização pode ser compreendido em quatro etapas principais:

  1. Identificação das informações sensíveis – seleção dos dados que demandam proteção, como CPF, contas bancárias ou registros médicos.
  2. Geração dos tokens – criação de representações únicas para cada dado, vinculadas ao original apenas em um sistema seguro.
  3. Armazenamento protegido – os dados reais permanecem em repositórios criptografados, enquanto os tokens circulam nos sistemas de uso.
  4. Processamento seguro – aplicações e plataformas utilizam os tokens em transações, análises ou integrações, sem jamais acessar diretamente os dados originais.

Principais benefícios

A adoção dessa tecnologia oferece vantagens práticas e regulatórias:

  • Redução de riscos em incidentes: tokens não têm utilidade fora do ambiente seguro, de modo que ataques que os exponham não comprometem os dados reais.
  • Aderência às normas de proteção de dados: legislações como a LGPD e o GDPR exigem mecanismos eficazes de segurança; a tokenização auxilia na conformidade.
  • Transparência e auditabilidade: permite rastrear o uso das informações de forma clara, atendendo tanto ao controle interno quanto às exigências regulatórias.
  • Segurança em transações digitais: no comércio eletrônico, no setor bancário e em fintechs, reduz a exposição de informações em pagamentos e transferências.
  • Integração com diferentes sistemas: possibilita que empresas operem de forma mais ágil, utilizando tokens em múltiplas plataformas sem comprometer dados reais.

Áreas de aplicação

A tokenização já tem uso consolidado em setores estratégicos:

  • Financeiro: proteção de números de cartão em bancos e operadoras de pagamento.
  • Saúde: compartilhamento de prontuários com pesquisadores e laboratórios sem exposição de dados pessoais.
  • Comércio eletrônico: prevenção de fraudes em marketplaces e lojas virtuais.
  • Ambiente corporativo: preservação de dados de colaboradores e parceiros, fortalecendo políticas de compliance.
  • Marketing e análise de dados: possibilidade de realizar estudos sem comprometer a privacidade dos clientes.

Comparação com métodos tradicionais

Enquanto a criptografia exige o acesso a chaves para descriptografar dados e, portanto, ainda expõe o risco de reversão, a tokenização elimina essa vulnerabilidade. Os tokens, por natureza, não podem ser revertidos sem o sistema de origem, o que confere um nível adicional de resiliência diante de ataques.

Desafios na implementação

Apesar das vantagens, alguns pontos exigem atenção:

  • Gestão da infraestrutura: o sistema responsável por armazenar dados originais precisa ser altamente seguro.
  • Integração tecnológica: plataformas legadas podem demandar adaptações complexas.
  • Custo inicial: o investimento em tecnologia e capacitação é significativo, embora os benefícios superem os gastos em médio prazo.
  • Cultura organizacional: colaboradores e gestores devem compreender o funcionamento para maximizar os resultados.

Perspectivas para 2025

A evolução da tokenização aponta para movimentos claros:

  • integração com blockchain e contratos inteligentes, ampliando a rastreabilidade e a confiança;
  • expansão em setores regulados, especialmente saúde, financeiro e administração pública;
  • uso de tokenização dinâmica, com atualização em tempo real;
  • oferta de serviços baseados em privacidade como diferencial competitivo.

Considerações finais

A tokenização redefine os padrões de segurança digital, trazendo um modelo em que o valor não está nos dados expostos, mas na sua representação segura. Em 2025, organizações que incorporarem essa tecnologia estarão em posição privilegiada: mais preparadas para prevenir incidentes, mais alinhadas à legislação e mais confiáveis aos olhos de clientes e parceiros.

Mais do que uma ferramenta técnica, a tokenização sinaliza uma transformação na forma como compreendemos e praticamos a privacidade digital – um novo paradigma que tende a consolidar-se como referência global.

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ADEQUAÇÃO À LGPD: UM INVESTIMENTO ESTRATÉGICO PARA ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL

Às vésperas de completar cinco anos em vigor, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) ainda se impõe como um desafio expressivo para o Terceiro Setor. Fundações e associações que diariamente lidam com informações pessoais de beneficiários, voluntários e doadores precisam adotar uma postura proativa de conformidade. Não se trata apenas de atender a uma norma jurídica: trata-se de preservar a confiança, a reputação e a continuidade de projetos que impactam diretamente a sociedade.

Organizações que atuam junto a públicos em situação de vulnerabilidade coletam dados sensíveis em praticamente todas as suas atividades. Nesse contexto, a adequação à LGPD vai além da formalidade legal e deve ser encarada como compromisso ético e institucional. Garantir clareza na finalidade da coleta, solicitar consentimento de forma transparente e implementar mecanismos de segurança robustos são passos indispensáveis para proteger informações e preservar vínculos de confiança.

O impacto da não conformidade é severo. Além das sanções previstas na lei – que incluem advertências, multas proporcionais ao faturamento, bloqueio e até eliminação de dados – há riscos reputacionais que podem minar anos de trabalho. A perda de credibilidade diante de doadores e financiadores pode comprometer a captação de recursos e inviabilizar projetos. Em termos práticos, a suspensão do funcionamento de bancos de dados pode paralisar atividades essenciais.

É preciso compreender que a proteção de dados é parte da sustentabilidade institucional. Investir em mapeamento de informações, revisão de formulários, atualização de contratos, capacitação de equipes e implantação de políticas de segurança não é um luxo, mas um requisito de governança responsável. A conformidade com a LGPD consolida a imagem de uma organização séria e comprometida com aqueles que dela dependem.

Respeitar e cuidar dos dados pessoais não é apenas atender a uma lei, mas reforçar a missão social e fortalecer a relação com a comunidade. Para o Terceiro Setor, estar em conformidade é, antes de tudo, garantir que a própria razão de existir — servir à sociedade — não seja colocada em risco.

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LGPD E SEGURANÇA DIGITAL: QUANDO A OMISSÃO EMPRESARIAL SE TRANSFORMA EM INDENIZAÇÃO

O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento relevante ao reconhecer que a exposição de dados pessoais sensíveis, ainda que sem prova de prejuízo concreto ao consumidor, configura por si só violação indenizável. Trata-se de um marco para a proteção da privacidade no país, especialmente após a entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados.

O processo teve origem em um ataque cibernético que atingiu uma seguradora e resultou na divulgação de informações fiscais, bancárias e de saúde de seus clientes. A comunicação do incidente foi feita de maneira vaga, sem explicitar os riscos efetivos nem os impactos sofridos pelos titulares. Soma-se a isso o fato de a empresa não ter comprovado a adoção de mecanismos eficazes de segurança ou de prevenção, o que pesou de forma significativa na avaliação judicial.

Na decisão, ficou assentado que a simples exposição de dados sensíveis gera risco à integridade, segurança e privacidade das pessoas. Reconheceu-se também que a responsabilidade da empresa é objetiva: não depende da demonstração de culpa direta. Assim, o dano moral passa a ser presumido, dispensando do consumidor o ônus de comprovar consequências materiais. Quando não há demonstração de protocolos de segurança adequados e de resposta efetiva ao incidente, o dever de indenizar se impõe.

Esse entendimento projeta efeitos diretos sobre a postura das empresas. Mais do que uma obrigação legal, a proteção de dados passa a ser vista como um ativo estratégico. É indispensável investir em segurança da informação, estruturar planos de resposta a incidentes, manter registros que comprovem conformidade com a lei e comunicar de maneira clara e transparente os titulares afetados em situações de violação.

Ignorar essas medidas pode significar não apenas a imposição de indenizações e multas, mas também danos irreparáveis à reputação da marca. O recado é inequívoco: a gestão responsável de dados pessoais deixou de ser opcional e se tornou parte da própria sobrevivência empresarial em um ambiente cada vez mais exposto a riscos digitais.

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BIOMETRIA E LGPD: DESAFIOS REGULATÓRIOS E RESPONSABILIDADES NO USO DE DADOS SENSÍVEIS

O tratamento de dados biométricos — que envolve impressões digitais, reconhecimento facial e de íris, geometrias corporais, padrões de voz e até traços comportamentais como a forma de digitar ou caminhar — está no centro do debate regulatório brasileiro. A discussão é indispensável para apoiar futuras normas da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), especialmente diante da digitalização acelerada e do avanço de práticas de fraude cada vez mais sofisticadas.

Um dos pontos sensíveis está na autenticação segura. Com o vazamento massivo de dados cadastrais e a utilização de inteligência artificial por grupos criminosos, a possibilidade de simulação de identidade tornou-se mais concreta. Surge, então, a questão: como assegurar que a pessoa, no ambiente digital, é de fato quem afirma ser?

Funções da biometria no ecossistema digital

A biometria já desempenha papel central em diferentes áreas:

  • Autenticação em serviços digitais;
  • Controle de acesso físico e lógico em empresas e sistemas críticos;
  • Prevenção e detecção de fraudes, principalmente em abertura de contas, concessão de crédito, validação de identidade e transações eletrônicas.

Ainda assim, não se trata de uma solução isenta de riscos. Enquanto senhas podem ser alteradas, dados como rosto, íris e impressões digitais não podem ser substituídos. Isso amplia a responsabilidade das organizações que utilizam tais recursos.

Pontos que devem orientar a futura regulação

A atuação normativa da ANPD deverá enfrentar questões relevantes, entre elas:

  1. Segurança e prevenção a fraudes: reforçar a proteção sem criar vulnerabilidades adicionais ou discriminações sistêmicas.
  2. Biometria comportamental e tradicional: delimitar critérios distintos entre dados físicos (digital, íris, face) e dados de comportamento (voz, digitação, postura).
  3. Hipóteses legais de tratamento: analisar contextos em que o consentimento não seja adequado como base jurídica.
  4. LGPD e prevenção à fraude: estabelecer parâmetros claros para a aplicação do art. 11, II, “g”.
  5. Reconhecimento facial: projetar mecanismos confiáveis, reduzindo falsos positivos e negativos.
  6. Riscos de violação: definir requisitos técnicos e organizacionais obrigatórios para mitigar vazamentos e fraudes de identidade.
  7. Negativa do titular: determinar em que situações a recusa em fornecer biometria pode resultar em limitações proporcionais e transparentes.

Biometria e setores regulados

Alguns segmentos já exigem identificação biométrica, como o de apostas. A Lei Geral de Proteção de Dados reconhece tais dados como sensíveis, mas admite seu uso para prevenção à fraude e proteção dos próprios titulares.

Diante disso, a biometria pode ser aliada da segurança digital, desde que empregada com rigor técnico, transparência e respeito aos direitos fundamentais. Cabe às empresas adotar práticas sólidas de governança e proteção da informação, não apenas para resguardar as pessoas, mas também para reduzir seus riscos jurídicos.

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GOLPE DA SELFIE: COMO CRIMINOSOS USAM SUA IMAGEM PARA FRAUDES DIGITAIS

Nos últimos anos, tem se multiplicado um tipo de fraude digital em que criminosos solicitam selfies sob o pretexto de confirmar a identidade do usuário. A prática, aparentemente inofensiva, é utilizada para burlar sistemas de autenticação facial presentes em aplicativos bancários, plataformas de crédito e até em serviços de programas sociais.

Ao obter a foto da vítima, os golpistas conseguem acessar aplicativos financeiros, realizar transferências, contratar empréstimos em nome de terceiros e até abrir contas falsas com os dados coletados. O impacto é significativo, pois compromete tanto a segurança patrimonial quanto a reputação do usuário.

As pessoas mais suscetíveis a esse tipo de golpe costumam ser aquelas que confiam em comunicações recebidas por mensagens instantâneas ou ligações telefônicas. Idosos, candidatos a vagas de emprego e usuários com bom histórico de crédito figuram entre os alvos preferenciais, justamente porque transmitem maior confiabilidade no uso de dados pessoais.

Em caso de fraude, é fundamental agir rapidamente. O primeiro passo é bloquear imediatamente contas e cartões para evitar movimentações indevidas. Em seguida, deve-se registrar boletim de ocorrência e entrar em contato com a instituição financeira para solicitar o cancelamento de operações não autorizadas.

Para se proteger, algumas medidas simples podem fazer a diferença:

  • nunca enviar selfies ou dados pessoais por WhatsApp, SMS ou redes sociais;
  • desconfiar de contatos que solicitem fotos para suposta liberação de contas;
  • ativar a verificação em duas etapas em aplicativos bancários e serviços financeiros.

A conscientização é a ferramenta mais eficaz para reduzir a exposição a fraudes digitais. Conhecer os mecanismos utilizados por criminosos permite identificar abordagens suspeitas e agir de forma preventiva, garantindo maior segurança no ambiente digital.