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FRAUDES NO WHATSAPP CORPORATIVO: GOLPE DIGITAL COM USO INDEVIDO DA IDENTIDADE EMPRESARIAL

Nos últimos anos, empresas de diferentes portes têm enfrentado prejuízos significativos causados por golpistas que se passam por representantes legítimos das organizações, utilizando perfis falsos no WhatsApp. Essa prática, além de comprometer a imagem da empresa, afeta diretamente seus clientes e parceiros comerciais, exigindo uma resposta jurídica firme e tecnicamente estruturada.

A primeira providência deve ser interna: é dever da empresa estabelecer normas claras de comunicação institucional. Isso inclui informar de forma ostensiva, em seus canais oficiais, quais números são utilizados para contato e atendimento, bem como orientar seus clientes sobre como identificar interações legítimas. Essa conduta não elimina o risco, mas demonstra diligência na proteção do consumidor, o que poderá ser relevante no eventual afastamento de responsabilidade civil.

Do ponto de vista jurídico, quando um terceiro se aproveita da identidade visual, logotipo ou nome empresarial para aplicar golpes, configura-se a prática de crime de falsidade ideológica, fraude eletrônica (art. 171, §2º-A do Código Penal) e, em determinadas situações, violação da marca registrada. A empresa, nesse caso, também pode ser vítima, mas não está automaticamente isenta de responsabilidade perante terceiros prejudicados.

A jurisprudência tem sinalizado que, quando há omissão por parte da empresa na adoção de medidas preventivas, como autenticação em dois fatores, uso de contas verificadas e ausência de canais seguros de denúncia, pode haver responsabilização com base no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. O Superior Tribunal de Justiça já assentou que, diante do risco inerente à atividade comercial exercida, o fornecedor deve responder pelos danos causados por defeitos na prestação do serviço, inclusive aqueles decorrentes de falhas na segurança da comunicação digital.

Dessa forma, a responsabilização pode se desdobrar em duas frentes: o golpista, que pratica o crime e deve ser identificado e processado criminalmente, e a empresa, que pode responder civilmente se restar demonstrada sua omissão ou negligência. Por isso, é indispensável manter registros das ocorrências, adotar medidas técnicas de segurança e promover campanhas educativas com clientes e colaboradores.

Empresários atentos devem tratar a gestão da identidade digital como um ativo estratégico. Investir em governança, segurança da informação e conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) é uma medida que reduz riscos e fortalece a credibilidade institucional.

A prevenção começa com a informação, mas a responsabilização é construída com provas, registros e condutas coerentes com o dever de zelo.

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DESAFIOS DA JURISPRUDÊNCIA: QUANDO UM VAZAMENTO DE DADOS GERA RESPONSABILIDADE

Em um caso recente que tem causado reflexões no meio jurídico, a Justiça de São Paulo decidiu sobre uma situação envolvendo alegado vazamento de dados por uma seguradora. Este caso chama a atenção, em particular, por levantar questões relevantes no contexto da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e seus impactos na jurisprudência brasileira.

Uma das questões era se a seguradora deveria ser responsabilizada pelo vazamento de dados de um cliente que, posteriormente, alegou ter sido alvo de estelionatários. O cliente buscou reparação por danos morais, e a questão foi, em primeira instância, decidida em seu favor, com uma indenização estabelecida.

Contudo, ao recorrer da decisão, a seguradora trouxe ao debate dois pontos fundamentais: o caráter dos dados vazados e a comprovação do dano.

O Tribunal avaliou que os dados em questão não se enquadravam no conceito de “dados sensíveis” conforme determina a LGPD. A distinção é fundamental, pois a proteção conferida a esses dados é mais ampla, e sua exposição pode gerar repercussões mais significativas. Neste caso, o entendimento foi que não houve exposição de tais dados e, portanto, não caberia a condenação da empresa nesse aspecto.

Além disso, houve um forte argumento de que a responsabilidade pela exposição dos dados não estava, de fato, com a seguradora. Invasões e vazamentos, por mais indesejáveis que sejam, não são necessariamente reflexo de falhas internas da empresa. É uma discussão que vai além da culpa e adentra a efetiva responsabilização.

O Tribunal entendeu que não houve comprovação de dano efetivo ao cliente. A tentativa de golpe alegada não teve relação direta com o incidente de vazamento, faltando assim o nexo causal entre o vazamento e o suposto dano.

No contexto mais amplo, o caso se alinha a um entendimento crescente sobre a aplicabilidade e os limites da LGPD, bem como a necessidade de uma avaliação criteriosa sobre danos morais em situações de vazamento de dados. A decisão reforça a ideia de que cada caso deve ser analisado de maneira individual, levando em consideração a natureza dos dados, as circunstâncias do vazamento e a real extensão do dano causado.