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STJ REAFIRMA IMPORTÂNCIA DA CADEIA DE CUSTÓDIA PARA PROVAS DIGITAIS

A recente decisão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) destaca um marco significativo no tratamento das provas digitais no direito processual penal brasileiro. Em julgamento unânime, foi decidido que evidências obtidas de celulares sem a adoção de procedimentos que assegurem a integridade dos dados são inadmissíveis. Essa posição reforça a necessidade de cautela extrema na custódia e no tratamento das provas digitais, dada sua vulnerabilidade a alterações imperceptíveis.

No caso analisado, foram considerados inadmissíveis os prints de mensagens de WhatsApp obtidos pela polícia em um celular, usados em uma investigação sobre uma organização criminosa. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte havia validado essas provas, resultando na condenação do réu a quatro anos e um mês de prisão. No entanto, o STJ reformou essa decisão, sublinhando a ausência de indícios de manipulação como insuficiente para garantir a legitimidade das provas.

A defesa argumentou que a extração dos dados deveria ter sido realizada por um grupo especializado, e não pelo departamento que originalmente conduziu a investigação. É importante destacar a necessidade de documentar todas as fases do processo de obtenção de provas digitais, enfatizando que a polícia deve utilizar metodologias tecnológicas que garantam a integridade dos dados e registrar todas as etapas da cadeia de custódia.

A cadeia de custódia é um conceito central no direito processual penal, especialmente relevante para provas digitais. Ela compreende procedimentos rigorosos destinados a garantir que a evidência permaneça inalterada desde a coleta até a apresentação em juízo. O Código de Processo Penal define a cadeia de custódia como todos os procedimentos utilizados para documentar a história cronológica da evidência, assegurando sua autenticidade e confiabilidade.

Para garantir a integridade das provas digitais, alguns procedimentos são essenciais:

  1. Autorização Judicial: A obtenção de provas digitais deve ser precedida por autorização judicial expressa. Todas as etapas devem ser meticulosamente documentadas.
  2. Metodologias Tecnológicas: A adoção de tecnologias apropriadas para garantir a integridade dos dados extraídos é crucial.
  3. Geração de Código Hash: Este procedimento técnico permite rastrear a cronologia da evidência e comprovar sua integridade.
  4. Cópia Forense Integral: Antes de qualquer análise, deve-se fazer uma cópia forense integral do dispositivo, preservando a prova original.

No caso em questão, a análise dos dados foi realizada diretamente no celular, sem o uso de tecnologias adequadas, inviabilizando a conferência da idoneidade das provas. A falha na utilização de um software adequado para leitura do dispositivo quebrou a cadeia de custódia, tornando a prova digital inadmissível.

A quebra da cadeia de custódia causou prejuízos evidentes, tornando a prova digital inaproveitável no processo penal. Com isso, a Quinta Turma do STJ concedeu o habeas corpus e determinou que o juízo de primeira instância considere outras provas que possam sustentar a condenação.

Essa decisão do STJ ressalta a importância de preservar a autenticidade, integridade e confiabilidade das provas digitais, assegurando que apenas elementos devidamente custodiados e documentados sejam aceitos no processo penal. A adoção de procedimentos rigorosos é essencial para evitar que provas digitais sejam descartadas, comprometendo a justiça.

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STJ REFORÇA A IMPORTÂNCIA DA INTEGRIDADE NAS PROVAS DIGITAIS

Com o avanço da tecnologia, o uso de provas digitais em processos criminais tornou-se cada vez mais comum. Isso aumentou significativamente a responsabilidade das autoridades e profissionais do direito em garantir a integridade e autenticidade dessas provas.

Recentemente, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que provas digitais são inadmissíveis sem a devida documentação dos procedimentos policiais adotados para preservá-las. A decisão veio após um caso em que um homem foi acusado de integrar uma organização criminosa especializada em furtos eletrônicos. Durante a investigação, a polícia realizou apreensões de dispositivos eletrônicos, mas falhou em registrar adequadamente os procedimentos de coleta e preservação dos dados.

A defesa argumentou que houve quebra da cadeia de custódia, o que foi reconhecido pela Corte. A ausência de registros documentais sobre a coleta e preservação dos equipamentos, bem como a falta de procedimentos básicos, como a cópia dos dados e o cálculo de hash, comprometeram a confiabilidade das provas.

Essa decisão estabelece um precedente necessário, reforçando a importância de procedimentos rigorosos para a cadeia de custódia e integridade das provas digitais. Dominar conceitos como código hash e cadeia de custódia tornou-se fundamental, visto que qualquer falha pode resultar na anulação de provas e comprometer a justiça.

Seguir à risca os procedimentos técnicos é imprescindível para garantir a validade das provas e a confiança no processo penal.

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STJ DEFINE LIMITES PARA A RESPONSABILIDADE DE SITES DE INTERMEDIAÇÃO DE COMÉRCIO ELETRÔNICO

O Superior Tribunal de Justiça abordou uma questão importante para sites de intermediação de comércio eletrônico. A decisão da Terceira Turma determinou que esses sites, considerados provedores de aplicações, não são obrigados a excluir anúncios com base apenas em notificações extrajudiciais que aleguem violação dos termos de uso.

Conforme o Marco Civil da Internet (MCI), esses sites são classificados como provedores de aplicações. Eles disponibilizam informações criadas por usuários e estabelecem termos de uso que regulam as práticas aceitáveis e condutas vedadas na plataforma. O artigo 19 do MCI estipula que esses provedores só podem ser responsabilizados por danos decorrentes de conteúdos publicados por terceiros após o descumprimento de uma ordem judicial específica. Este dispositivo legal visa evitar a censura privada e remoções precipitadas de conteúdo.

Não é responsabilidade dos intermediadores monitorar previamente a origem de todos os produtos anunciados em suas plataformas, exceto nas situações explicitamente previstas pelo MCI. Assim, a responsabilidade de remover anúncios que violam os termos de uso, sem uma ordem judicial, não recai sobre os sites de intermediação. Esta proteção é fundamental para assegurar a liberdade de expressão e evitar a censura indevida, preservando o equilíbrio entre a responsabilidade dos provedores de aplicações e os direitos dos usuários.

É fundamental destacar a importância de uma regulação equilibrada no ambiente digital, reconhecendo os limites da responsabilidade dos sites de intermediação de comércio eletrônico. A decisão protege a liberdade de expressão, ao mesmo tempo que assegura que os provedores de aplicações não sejam sobrecarregados com a responsabilidade de monitorar e remover conteúdos sem uma determinação judicial específica.

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STJ REFORÇA NECESSIDADE DE RIGOR NA COLETA E VERIFICAÇÃO DE PROVAS DIGITAIS

A integridade das provas digitais é um elemento fundamental em qualquer processo judicial. Cada etapa da coleta e análise dessas provas deve assegurar a autenticidade dos elementos extraídos, por meio de um registro meticuloso. O juiz, ao analisar essas evidências, não pode presumir automaticamente sua veracidade.

Esse princípio foi recentemente reafirmado pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que concedeu um Habeas Corpus declarando inadmissíveis como prova os prints de tela do celular de um homem condenado por tráfico de drogas.

A coleta dos dados foi realizada com autorização judicial. Os policiais acessaram o aplicativo WhatsApp do suspeito e fotografaram a tela do próprio dispositivo, capturando diálogos que sugeriam envolvimento com tráfico de drogas.

A defesa argumentou que tais provas são inerentemente falíveis e suscetíveis a manipulações. Apesar disso, as instâncias inferiores rejeitaram essa alegação, considerando que a metodologia empregada para capturar os prints não comprometeria sua validade.

No entanto, o relator do caso no STJ enfatizou que é responsabilidade do Estado demonstrar a integridade e a confiabilidade das provas que apresenta. Portanto, não se pode simplesmente assumir que as evidências são autênticas sem a devida verificação.

Este caso mostra a importância de processos rigorosos na obtenção e verificação de provas digitais, refletindo a crescente complexidade da tecnologia e seu impacto no direito.

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JUSTIÇA BRASILEIRA ESTABELECE NOVOS PADRÕES PARA PUBLICIDADE E CONCORRÊNCIA LEAL NA INTERNET

No recente julgamento pela 3ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), uma decisão emblemática marcou a jurisprudência brasileira sobre a responsabilidade civil dos provedores de serviços de internet, particularmente em casos de concorrência desleal por meio de anúncios patrocinados. A questão central girou em torno do uso de marcas registradas como palavras-chave em plataformas de publicidade digital, como o Google Ads, para promover sites de empresas concorrentes.

O caso em questão envolveu uma ação de indenização movida por empresas contra a Google. As autoras alegaram que uma concorrente utilizou indevidamente suas marcas registradas como critérios de busca no Google Ads, prática que foi interpretada como concorrência desleal e violação de direitos marcários. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) deu razão às empresas, impondo à Google a responsabilidade por danos morais e materiais.

A discussão ascendeu ao STJ, onde a abordagem sobre a responsabilidade dos provedores de internet foi refinada. A questão não residia no conteúdo dos sites patrocinados, mas na metodologia adotada pelo provedor de serviços publicitários – neste caso, a Google – ao vender anúncios que poderiam induzir ao erro ou confusão dos consumidores, fomentando uma competição predatória.

A prática de concorrência desleal se configura quando uma marca registrada ou nome empresarial é utilizado como palavra-chave para promover o site de um concorrente direto, especialmente se essa ação puder prejudicar as funções identificadoras e de investimento da marca, levando em conta o art. 195, inciso III, da Lei de Propriedade Intelectual, que condena o emprego de meio fraudulento para desviar clientela.

O veredito do STJ não apenas reafirmou a proibição de uso de marcas registradas como palavras-chave por concorrentes diretos, mas também ajustou a ordem judicial para que a restrição se aplique especificamente à comercialização dessas marcas para concorrentes, sem impedir totalmente a utilização da ferramenta Google Ads.

Este julgamento sobre publicidade online e concorrência desleal, esclarece a responsabilidade dos provedores de serviços de internet neste contexto, além de estabelecer um precedente significativo sobre como as práticas de marketing digital devem ser conduzidas, resguardando os direitos de propriedade intelectual e promovendo uma competição leal e transparente no mercado digital.

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LIMITES DIGITAIS: A DECISÃO DO STF E A GARANTIA DA PRIVACIDADE ONLINE

Uma recente decisão da Ministra Rosa Weber, presidente do Supremo Tribunal Federal, trouxe à tona um debate importante sobre a proteção de dados e a privacidade dos usuários na era digital. O caso em destaque trata do acesso do Ministério Público do Rio de Janeiro a dados relacionados a pesquisas na internet sobre a vereadora Marielle Franco, assassinada em 2018.

A discussão se baseia na possibilidade de quebra de sigilo de dados telemáticos de um grupo não identificado de pessoas em procedimentos penais. O recurso, intermediado pelo Google contra decisão do Superior Tribunal de Justiça, destaca a intrusão no direito à privacidade sem relação com o crime investigado, levantando preocupações sobre a legalidade e a proteção de dados.

A Ministra Rosa Weber posicionou-se a favor da proteção da privacidade e da observância rigorosa dos limites formais e materiais dos direitos fundamentais à privacidade, à proteção de dados pessoais e ao devido processo legal. Destacou a desproporcionalidade da medida, afirmando que uma quantidade significativa de usuários poderia ter seus sigilos afetados de forma indevida, evidenciando a necessidade de equilibrar o acesso à informação com a garantia dos direitos individuais.

Este caso sublinha a importância de um debate amplo e aprofundado sobre a privacidade e a proteção de dados no contexto digital, respeitando os princípios legais e os direitos fundamentais dos cidadãos.

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JURISDIÇÃO DIGITAL: A VALIDADE DA CITAÇÃO POR REDES SOCIAIS EM DEBATE

Na recente decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi rejeitado o recurso de uma empresa credora que buscava citar o devedor por meio de mensagem eletrônica em suas redes sociais. A justificativa para tal requerimento era a dificuldade de citá-lo pessoalmente.

O colegiado do STJ argumentou que, mesmo que essa abordagem possa ser considerada válida se atingir seu propósito, a comunicação de atos processuais e citações por aplicativos de mensagens ou redes sociais não possuem respaldo legal. Esse tipo de utilização pode resultar em vício de forma, podendo levar à anulação dos atos comunicados dessa maneira.

A relatora do caso, Ministra Nancy Andrighi, ressaltou que o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no artigo 277 do Código de Processo Civil (CPC), pode permitir a validação dos atos realizados de forma inadequada, desde que cumpram sua finalidade. Entretanto, não deve ser usado para validar previamente a prática de atos de forma diferente daquela estabelecida pela lei.

A ministra também chamou a atenção para a diversidade de regulamentações existentes em diferentes comarcas e tribunais, demonstrando a necessidade de uma norma federal que padronize esses procedimentos de forma segura e igualitária para todos.

É relevante destacar que a Lei 14.195/2021 trouxe alterações ao artigo 246 do CPC, especificando o envio de citações por e-mail, mas não abordou a possibilidade de comunicação por aplicativos de mensagens ou redes sociais. A ausência de respaldo legal para essa prática levanta questões, como a presença de homônimos, perfis falsos e a incerteza quanto ao efetivo recebimento do mandado de citação.

Essa decisão evidencia a necessidade de uma abordagem uniforme e clara no âmbito jurídico quanto ao uso das tecnologias e suas implicações nos processos judiciais. A regulamentação adequada é fundamental para garantir a segurança e eficácia das comunicações processuais.

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INOVAÇÃO JURÍDICA: STJ INTRODUZ ENVIO DE MEMORIAIS EM FORMATO DE ÁUDIO

Uma inovação revolucionária no mundo jurídico promete mudar a forma como os advogados públicos, privados e membros do Ministério Público se comunicam com o Superior Tribunal de Justiça (STJ). A partir de agora, além dos tradicionais memoriais escritos – resumos das causas e argumentos principais -, os profissionais poderão submeter memoriais em formato de áudio.

Este novo serviço, intitulado “Memoriáudio”, será acessível através da seção “Processos” no site oficial do STJ. Uma vez logados, os advogados podem selecionar o processo correspondente e anexar sua gravação em áudio, que deve ser em formato mp3, com no máximo 10 MB e duração de até 15 minutos. Para aqueles habituados ao sistema, o serviço também pode ser encontrado ao lado do ícone “Sustentação oral” na página inicial.

Historicamente, o envio de memoriais escritos tem sido uma prática comum para informar os julgadores sobre o resumo e argumentos centrais de um caso antes da sessão de julgamento. Esta inovação, no entanto, adiciona uma nova dimensão à prática, permitindo que os profissionais apresentem seus argumentos de forma mais dinâmica e, possivelmente, mais persuasiva.

Tal inovação foi, inclusive, premiada em 2021 na categoria “Ideias Inovadoras” de um renomado prêmio dedicado a práticas e ideias que visam aprimorar os serviços oferecidos pelo STJ.

A expectativa é que muitos advogados adotem essa modalidade inovadora de comunicação. O formato em áudio não apenas permite um acesso mais rápido e direto às informações pertinentes, mas também reforça o princípio democrático, garantindo que os argumentos sejam ouvidos – literalmente – de maneira mais ampla.

Além disso, o projeto foi desenvolvido com um foco claro: melhorar a prestação jurisdicional. No mundo jurídico atual, onde o tempo é precioso, ferramentas que facilitam a comunicação e garantem o exercício eficaz dos direitos e deveres das partes são mais do que bem-vindas. Esta iniciativa é um passo positivo nesse sentido e é esperado que receba amplo reconhecimento e adoção pela comunidade jurídica.