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O PAPEL DA LEI NA PROTEÇÃO DE DADOS E NO USO DAS REDES SOCIAIS

A regulamentação da mídia digital tornou-se um dos pontos mais delicados do debate público contemporâneo. A transformação promovida pelas redes sociais no convívio social, na política e na economia expôs a necessidade de atualizar o arcabouço jurídico brasileiro, especialmente diante do impacto das grandes plataformas.

A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), em vigor desde 2020, representou um avanço significativo ao definir parâmetros para o tratamento de informações pessoais. Seus princípios centrais (finalidade, necessidade, transparência, segurança e prevenção) estabeleceram limites claros para empresas físicas e digitais. Ao mesmo tempo, asseguraram ao cidadão direitos como acesso, correção e exclusão de dados. Assim, companhias globais como Meta, TikTok e X passaram a ter a obrigação de explicar de forma acessível como utilizam informações de usuários e a responder por eventuais vazamentos.

Ainda que essencial, a LGPD não esgota os desafios das plataformas digitais. Questões como moderação de conteúdo, liberdade de expressão, transparência de algoritmos e publicidade direcionada permanecem em aberto. A legislação protege contra abusos no tratamento de dados, mas não regula de modo completo a atuação das redes sociais.

Entre os riscos sociais e jurídicos que emergem desse vácuo regulatório, destacam-se:

  • Privacidade e segurança: vazamentos e uso indevido de dados;
  • Desinformação: ausência de parâmetros que, se mal conduzidos, podem dar margem à censura ou perseguições;
  • Exploração econômica: microdirecionamento de publicidade, manipulação de comportamento e concentração de poder por parte das plataformas.

Diante disso, ganha força a ideia de um ecossistema normativo integrado, em que a LGPD se articule com o Marco Civil da Internet (2014), o Código de Defesa do Consumidor e propostas em discussão, como o PL 2630/2020 (Fake News), além dos debates sobre regulação de algoritmos e inteligência artificial.

Os pontos prioritários para uma futura regulação incluem:

  1. Transparência e moderação de conteúdo, com regras claras e garantias de defesa aos usuários;
  2. Proteção de dados pessoais, reforçando a responsabilização de redes sociais;
  3. Publicidade direcionada e algoritmos, limitando práticas de microdirecionamento político e restringindo o uso de dados sensíveis;
  4. Sanções proporcionais e relatórios periódicos, que ampliem a prestação de contas das plataformas;
  5. Educação digital e proteção de grupos vulneráveis, especialmente crianças, adolescentes e idosos.

Outro desafio relevante é o da competência jurídica. Embora as plataformas sejam globais, as leis têm alcance nacional. A LGPD, por exemplo, aplica-se a empresas estrangeiras que tratam dados de brasileiros, mas disputas sobre remoção de conteúdo ainda encontram resistência das big techs. Isso evidencia a necessidade de mecanismos mais eficazes para assegurar a aplicação do direito brasileiro.

Por fim, cabe observar que a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) cumpre papel essencial na fiscalização e orientação em matéria de privacidade. No entanto, a regulação de conteúdos precisa ser conduzida em conjunto com o Congresso Nacional e outros órgãos, sob pena de desequilíbrio entre proteção do usuário e preservação da liberdade de expressão. O desafio está em construir normas que garantam segurança jurídica sem restringir indevidamente o espaço democrático de participação e debate.

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A VIRADA NO REGIME JURÍDICO DA RESPONSABILIDADE DAS PLATAFORMAS DIGITAIS NO BRASIL

A recente decisão do Supremo Tribunal Federal que declarou a inconstitucionalidade parcial do artigo 19 do Marco Civil da Internet inaugura uma etapa de forte impacto no modo como o país lidará com a moderação de conteúdos digitais. Ainda sem a publicação do acórdão, paira considerável incerteza quanto à extensão prática da tese fixada, mas já é evidente que a lógica estabelecida até então sofreu um redirecionamento.

Desde sua origem, o Marco Civil buscava reproduzir um equilíbrio inspirado no modelo norte-americano do safe harbor, estabelecendo que as plataformas só responderiam por conteúdos ilícitos de terceiros mediante descumprimento de ordem judicial. Antes disso, vigorava a lógica da notificação extrajudicial, que transferia às empresas a responsabilidade de avaliar a legalidade de publicações.

O que agora se anuncia é uma inflexão: embora para crimes contra a honra ainda seja exigida decisão judicial, nos casos de delitos mais graves — como pornografia infantil, crimes de ódio, terrorismo e violência contra a mulher — passa a existir um dever imediato de remoção, sem necessidade de ordem judicial. O descumprimento desses deveres será interpretado como “falha sistêmica” na moderação, conceito que abre caminho para a responsabilização civil das plataformas.

Essa mudança aproxima o Brasil de modelos regulatórios europeus. Em países como a Alemanha, a Lei NetzDG, em vigor desde 2018, impõe a remoção de conteúdos “obviamente ilegais” em até 24 horas após denúncia, com prazos maiores para casos mais complexos. Além disso, exige relatórios de transparência, canais de denúncia acessíveis e representantes locais das plataformas. O não cumprimento pode resultar em multas milionárias.

A experiência alemã revelou avanços e dificuldades. O aumento expressivo de denúncias contrasta com uma taxa relativamente baixa de remoções efetivas, demonstrando a complexidade de identificar violações diante do volume massivo de conteúdo. A isso se soma o risco de overblocking, quando empresas retiram publicações preventivamente para evitar punições, restringindo indevidamente a liberdade de expressão.

Mais recentemente, a União Europeia consolidou no Digital Services Act (DSA) um modelo mais abrangente, impondo obrigações de transparência, auditorias independentes e avaliações periódicas de riscos sistêmicos, como disseminação de desinformação ou ameaças eleitorais. O DSA ainda diferencia responsabilidades de acordo com o porte e o tipo de plataforma, buscando maior proporcionalidade regulatória.

No Brasil, a aplicação da tese do Supremo demandará das empresas políticas internas consistentes, treinamento especializado e adoção de tecnologias avançadas de monitoramento e análise. Não se trata apenas de atender às exigências legais, mas também de preservar a confiança dos usuários e a integridade do debate público.

O grande desafio será traduzir tipos penais em protocolos objetivos, capazes de guiar a atuação de moderadores e sistemas automatizados, sem cair no risco de transferir integralmente às plataformas o papel de julgadoras — algo que sempre motivou cautela no modelo do Marco Civil.

O momento exige, portanto, um redesenho cuidadoso das práticas de moderação, em diálogo com referências estrangeiras, mas respeitando os fundamentos constitucionais locais. A construção de um ambiente digital que combine liberdade de expressão com a proteção contra abusos dependerá da capacidade de integrar soluções jurídicas, técnicas e éticas, capazes de evitar a chamada “falha sistêmica” e promover um espaço digital mais seguro e plural.

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VIOLÊNCIA DIGITAL CONTRA MENORES: O PAPEL DO DIREITO NA PREVENÇÃO E RESPONSABILIZAÇÃO

A presença de crianças e adolescentes na internet tornou-se parte inseparável do cotidiano. As possibilidades de aprendizado, socialização e entretenimento são inegáveis. No entanto, essa mesma presença escancara uma série de riscos que exigem respostas mais efetivas do Direito. Práticas como o bullying virtual, o aliciamento para fins sexuais e a divulgação não consentida de imagens íntimas afetam diretamente a dignidade e a integridade emocional de jovens em fase de desenvolvimento.

Dados recentes indicam que a grande maioria dos adolescentes brasileiros entre 9 e 17 anos utiliza a internet com frequência, muitas vezes sem qualquer supervisão de adultos. Parte significativa desses jovens relata ter vivenciado experiências negativas no ambiente digital, como insultos, ameaças e contatos com desconhecidos com intenções dúbias. Essa exposição, somada à natural vulnerabilidade da faixa etária, abre espaço para condutas criminosas que, embora previstas na legislação, ainda enfrentam obstáculos práticos à repressão e à prevenção.

O bullying praticado por meios digitais, por exemplo, pode acarretar traumas profundos e sequelas psicológicas duradouras. Embora já exista tipificação penal específica para o bullying, as condutas cometidas por meio eletrônico muitas vezes esbarram na dificuldade de identificação dos responsáveis e na apuração da responsabilidade das plataformas digitais. Já o aliciamento de menores, que consiste na abordagem de crianças e adolescentes por adultos com fins sexuais, é penalizado de forma explícita desde 2017. Ainda assim, os relatos continuam a aumentar, com destaque para os números coletados por organizações voltadas à segurança na rede.

Também é preocupante o número de adolescentes vítimas do vazamento de imagens íntimas. Embora o ordenamento jurídico contemple a punição para essa conduta, inclusive com reconhecimento da responsabilidade civil e concessão de medidas protetivas, a realidade mostra que muitos desses casos ainda são tratados com negligência, seja por falta de estrutura investigativa, seja por ausência de orientação adequada às famílias.

A atuação do Judiciário tem avançado na garantia de reparações, mas o desafio vai além do processo judicial. É indispensável refletir sobre os limites entre liberdade de expressão, privacidade e dever de proteção à infância. Os instrumentos legais como o Marco Civil da Internet e as modificações no Estatuto da Criança e do Adolescente representam conquistas importantes, mas isoladas, não substituem a necessidade de uma articulação mais eficiente entre políticas públicas, escolas, profissionais da saúde, operadores do Direito e, sobretudo, famílias.

Promover a educação digital desde os primeiros anos escolares, capacitar professores, agentes públicos e responsáveis legais, além de fomentar campanhas permanentes de orientação, são medidas essenciais para que a internet seja um espaço seguro para os mais jovens. A proteção infantojuvenil no ambiente digital demanda vigilância constante e ação coordenada. Essa responsabilidade é compartilhada e deve ser assumida com o compromisso que a infância exige: prioridade absoluta.

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CONTEÚDO ILEGAL E NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL: UMA NOVA DIRETRIZ PARA A INTERNET BRASILEIRA

No dia 26/06/2025, o Supremo Tribunal Federal alterou a interpretação do artigo 19 do Marco Civil da Internet. A mudança permite que plataformas digitais sejam responsabilizadas civilmente por conteúdos ilegais graves, mesmo sem ordem judicial, desde que tenham sido notificadas extrajudicialmente. A decisão foi tomada por ampla maioria e inaugura um novo entendimento sobre o papel das redes sociais na moderação de conteúdos.

A partir de agora, empresas de tecnologia devem atuar com maior cuidado ao lidar com publicações que envolvam práticas como terrorismo, incitação ao suicídio, pornografia infantil, discurso de ódio ou ataques à ordem democrática. Uma vez notificadas sobre esse tipo de conteúdo, as plataformas devem agir prontamente para removê-lo. A omissão pode gerar responsabilização jurídica, inclusive quando houver impulsionamento, uso de bots ou disseminação em larga escala.

Essa reformulação do entendimento jurídico busca oferecer uma resposta mais eficaz a condutas extremas e nocivas, sem desproteger a liberdade de expressão. O Supremo estabeleceu distinções importantes: para crimes contra a honra — como calúnia, injúria e difamação — permanece necessária a ordem judicial. Nos demais casos considerados mais graves, a notificação extrajudicial passa a ser suficiente para exigir ação das plataformas.

Ainda assim, o debate jurídico permanece sensível. Há preocupações legítimas sobre o risco de que empresas privadas se tornem árbitras do que pode ou não circular online. A própria Corte reconheceu essa tensão, indicando a necessidade de que as plataformas criem canais transparentes, publiquem relatórios periódicos e ofereçam meios adequados para contestação de decisões. O cuidado, aqui, deve ser redobrado para que a remoção de conteúdo não se torne automática ou desprovida de ponderação.

Para influenciadores, criadores de conteúdo e usuários com alta visibilidade, a mudança representa um ponto de atenção. Conteúdos impulsionados ou monetizados tendem a ser analisados com mais rigor. Isso não significa censura, mas a expectativa de que quem publica — e lucra — também compreenda os limites jurídicos da expressão online.

Este novo modelo não elimina o Judiciário da equação, tampouco entrega às plataformas o poder absoluto sobre o debate público. Busca-se um ponto de equilíbrio: agir com mais eficiência diante de conteúdos graves, sem abrir mão do direito de defesa e do controle judicial quando necessário. A proposta é objetiva: mais responsabilidade, mais transparência e menos tolerância à omissão. Todos os envolvidos — empresas, usuários e criadores — precisam agora revisar suas práticas diante de um marco interpretativo mais exigente.

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A IMPORTÂNCIA DA GESTÃO DE PROVAS DIGITAIS NA DEFESA EMPRESARIAL

Em disputas judiciais que envolvem relações empresariais, a forma como as provas são organizadas, conservadas e apresentadas pode influenciar diretamente os rumos de uma ação. Nesse contexto, a gestão de provas digitais deixou de ser apenas uma demanda tecnológica para se tornar uma prática jurídica essencial à atuação das empresas diante do Poder Judiciário.

Com o avanço das interações eletrônicas e da documentação por meios digitais, é natural que as discussões judiciais envolvam contratos assinados eletronicamente, trocas de e-mails, registros em sistemas, gravações de reuniões virtuais, logs de acesso, entre outros elementos que, se bem estruturados, têm força probatória equiparável à dos documentos físicos.

Entretanto, a validade jurídica dessas provas depende de critérios técnicos e legais que nem sempre são observados no ambiente corporativo. Questões como a autenticidade, a integridade e a cadeia de custódia dos documentos digitais são frequentemente debatidas nos autos, sendo comum que provas sejam desconsideradas por falhas em sua obtenção ou por ausência de respaldo normativo, como a aplicação correta da Lei Geral de Proteção de Dados e do Marco Civil da Internet.

Além disso, o volume de informações armazenadas digitalmente nas empresas exige que a gestão da informação esteja integrada à governança jurídica e à atuação do setor de compliance. Um erro comum é relegar a preservação de provas ao momento em que o conflito já se instaurou, quando, na realidade, a preparação adequada deve ocorrer desde os primeiros indícios de divergência contratual ou risco jurídico.

É recomendável que as empresas contem com procedimentos internos claros, que incluam a coleta preventiva de documentos digitais, a formalização de registros em plataformas confiáveis, e a utilização de ferramentas com certificações reconhecidas, como carimbos de tempo e assinaturas eletrônicas com validade legal. Do mesmo modo, a assessoria jurídica deve orientar sobre os limites da obtenção de dados, evitando riscos relacionados à violação de sigilo, proteção de dados ou abuso de direito na fase pré-processual.

Ao valorizar a gestão estratégica das provas digitais, o empresário fortalece não apenas a sua capacidade de resposta judicial, mas também a cultura organizacional de prevenção de litígios. Em tempos em que os processos empresariais se apoiam cada vez mais na tecnologia, o domínio jurídico sobre essas evidências representa uma vantagem competitiva legítima.

Cuidar da organização e da validade das provas digitais não é um investimento opcional, mas uma prática necessária para qualquer empresa que deseje atuar de forma eficiente e segura no ambiente jurídico. A digitalização das relações exige um olhar técnico e jurídico apurado, sob pena de comprometer a eficácia da defesa, mesmo diante de fatos incontestáveis.

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CRIMES DIGITAIS COMETIDOS POR FUNCIONÁRIOS USANDO RECURSOS DA EMPRESA, E AGORA?

A transformação digital nas empresas trouxe avanços operacionais, mas também ampliou as possibilidades de uso indevido de recursos tecnológicos por colaboradores. Em casos cada vez mais frequentes, empresas se deparam com situações em que funcionários praticam ilícitos digitais utilizando dispositivos, redes ou sistemas corporativos. Nesses casos, a responsabilidade empresarial exige atenção técnica e jurídica imediata.

A primeira medida é compreender que o uso de meios corporativos em crimes digitais não torna, por si só, a empresa automaticamente responsável pelos atos do empregado. A responsabilização dependerá da comprovação de que a empresa teve participação, omissão ou falha grave em seus controles internos. Isso não isenta, no entanto, a necessidade de uma investigação interna criteriosa, acompanhada de perícia técnica, que identifique se houve falha de governança ou negligência no monitoramento.

Empresas que implementam políticas claras de uso dos ativos tecnológicos, bem como mecanismos de auditoria e rastreamento, tendem a demonstrar diligência e boa-fé. A existência de um termo de uso aceitável assinado pelos colaboradores, aliados a controles de acesso, sistemas de detecção e um plano de resposta a incidentes, ajuda a evidenciar que a organização não compactua com condutas ilícitas.

Além da esfera trabalhista, é preciso avaliar a repercussão penal e cível. O funcionário pode responder individualmente por crimes como invasão de dispositivo informático, estelionato eletrônico, vazamento de dados e falsidade ideológica, entre outros, previstos no Código Penal e na Lei do Marco Civil da Internet. Já a empresa poderá ser chamada a responder subsidiariamente, em ações reparatórias, se houver demonstração de omissão ou proveito direto dos atos ilícitos.

Do ponto de vista da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), o incidente pode configurar violação de dados pessoais, exigindo notificação à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e comunicação aos titulares afetados, conforme o artigo 48 da lei. O dever de transparência e a atuação preventiva são fundamentais para preservar a reputação institucional e evitar sanções administrativas.

Cabe ao corpo diretivo reforçar treinamentos, revisar contratos de trabalho, atualizar normas internas de segurança e reavaliar o desenho de sua governança digital. A integridade das operações e a confiança no ambiente de trabalho passam pela clareza das regras e pela firmeza na responsabilização de condutas que ultrapassam os limites éticos e legais.

A resposta adequada a esse tipo de conduta parte da prevenção, passa pela ação imediata e se conclui na melhoria contínua dos processos. Empresas que tratam esse tipo de ocorrência com seriedade não apenas evitam prejuízos jurídicos, mas também demonstram seu compromisso com a ética e a segurança no ambiente corporativo.

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EXPOSIÇÃO DE DADOS EM REDES SOCIAIS PODE VIRAR AÇÃO JUDICIAL

A facilidade de compartilhar informações nas redes sociais trouxe benefícios para a comunicação, o marketing e até mesmo para o fortalecimento de laços pessoais. No entanto, esse ambiente também representa um ponto de atenção quando se trata da proteção de dados pessoais. O compartilhamento descuidado de informações pode servir de porta de entrada para golpistas e resultar em prejuízos financeiros e morais — situações que, cada vez mais, têm sido levadas ao Poder Judiciário.

Perfis públicos, publicações com dados sensíveis, localização em tempo real, fotos de documentos e até comentários aparentemente inofensivos podem ser utilizados por criminosos para aplicar golpes digitais. A engenharia social — técnica que manipula a vítima a fornecer informações ou realizar ações indevidas — se alimenta dessas pistas espalhadas online. O resultado são fraudes como falsos agendamentos, clonagens de contas e invasões de dispositivos, com impacto direto sobre a privacidade e a segurança dos indivíduos.

É importante destacar que o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) e a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) asseguram direitos fundamentais ao titular dos dados, inclusive o direito à reparação por danos decorrentes do uso indevido de suas informações. Isso significa que, quando se comprova que uma pessoa sofreu prejuízo em decorrência da exposição indevida de dados nas redes — seja por falha de terceiros ou até mesmo por indução a erro por parte de plataformas — há espaço para responsabilização judicial.

Além disso, empresas e influenciadores digitais que tratam dados de terceiros ou incentivam práticas de exposição sem o devido cuidado podem ser responsabilizados civilmente. Cabe lembrar que a exposição de dados pessoais sem consentimento ou sem finalidade legítima pode configurar violação à LGPD, gerando não apenas multas administrativas, mas também demandas judiciais com pedidos de indenização por danos morais e materiais.

Por esse motivo, adotar uma postura prudente no ambiente digital é uma medida de prevenção. Orientar familiares, colaboradores e clientes sobre os riscos do compartilhamento excessivo é um passo necessário. A atuação de profissionais especializados em proteção de dados pode auxiliar na estruturação de políticas internas e no reforço da conscientização, evitando situações que comprometam a integridade das pessoas e das organizações.

Proteger informações é um dever jurídico e ético que acompanha a transformação digital. As redes sociais continuarão a ser espaços de convivência e expressão, mas devem ser utilizadas com responsabilidade, sob pena de suas facilidades se transformarem em vulnerabilidades.

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A RESPONSABILIDADE DAS PLATAFORMAS DIGITAIS NA VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS

O Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) estabelece uma série de disposições relacionadas à responsabilidade das plataformas digitais, especialmente no que diz respeito à moderação de conteúdo gerado por usuários. O artigo 19 dessa legislação afasta a responsabilidade das plataformas em exercer controle prévio sobre os conteúdos compartilhados por seus usuários, mas condiciona essa imunidade à criação de uma legislação específica para regular a questão. Enquanto essa lei não entra em vigor, a situação permanece regulada pela legislação vigente de direitos autorais, ou seja, o artigo 102 da Lei 9.610/98.

Recentemente, um caso envolvendo a plataforma de mensagens Telegram trouxe à tona as complexidades dessa responsabilidade, especialmente quando há violação de direitos autorais. Um educador, cujos cursos estavam sendo disseminados de maneira pirata na plataforma, iniciou uma série de notificações extrajudiciais à empresa solicitando o bloqueio de canais que compartilhavam seu conteúdo sem autorização. Contudo, o Telegram não respondeu a essas solicitações, o que levou o autor a recorrer ao Judiciário.

O Tribunal de primeira instância acolheu a defesa da plataforma, que alegava ser tecnicamente impossível realizar o monitoramento do conteúdo compartilhado entre seus usuários. No entanto, ao analisar o recurso, o relator do caso reconheceu que, de fato, houve uma violação aos direitos autorais do educador e que a empresa não tomou as medidas necessárias após ser notificada de forma extrajudicial.

O juiz destacou que a falta de ação da plataforma, aliada à comercialização indevida do conteúdo sem a autorização do titular, gerou um prejuízo claro ao autor. A omissão da empresa em tomar providências efetivas após as notificações extrajudiciais fez com que o educador fosse forçado a buscar a reparação por meio da via judicial. Em razão disso, a plataforma foi condenada a pagar R$ 5 mil a título de danos morais e a remover os canais infratores.

Este caso reafirma a crescente discussão sobre os limites da responsabilidade das plataformas digitais na vigilância e na proteção dos direitos autorais. A alegação de impossibilidade técnica para monitorar o conteúdo pode ser vista como uma tentativa de se esquivar da responsabilidade, mas, ao que parece, o Judiciário tem adotado uma postura mais rigorosa. Afinal, quando uma plataforma é notificada sobre a violação de direitos e não adota as medidas cabíveis, ela pode ser responsabilizada pelos danos causados, como ficou evidenciado na decisão recente.

O cenário ainda é dinâmico e em constante evolução, e a regulamentação mais clara sobre o papel das plataformas digitais e sua responsabilidade perante a legislação de direitos autorais continua sendo aguardada com atenção por juristas, especialistas e empresas.

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COMO PREVENIR E REAGIR A VAZAMENTOS DE INFORMAÇÕES

Em 2022, o Brasil registrou números alarmantes em relação ao vazamento de dados, liderando o cenário global com 43% dos dados expostos mundialmente, totalizando 112 terabytes. Mesmo com a vigência da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e do Marco Civil da Internet, o país ainda enfrenta grandes desafios na proteção de informações pessoais.

Essa fragilidade na segurança cibernética ressalta a importância de medidas proativas para mitigar os riscos e, caso ocorra um incidente, reduzir o impacto. A seguir, algumas estratégias essenciais para proteger seus dados e reagir de forma eficaz diante de um vazamento:

Monitore regularmente o Registrato: Esse serviço disponibilizado pelo Banco Central permite verificar se contas bancárias ou chaves PIX foram abertas em seu nome sem a devida autorização. Identificar possíveis fraudes o quanto antes é crucial para evitar maiores danos.

Utilize a Rede Sim para bloquear a abertura de empresas: Para se proteger contra golpes envolvendo a criação de empresas fantasmas, é possível impedir a abertura de CNPJs em seu nome, evitando o uso indevido de suas informações.

Fique atento a possíveis fraudes em empréstimos: Serviços de monitoramento de crédito são uma ferramenta importante para detectar tentativas de fraude, especialmente aquelas que podem ocorrer após um vazamento de dados pessoais.

Embora a prevenção seja sempre o melhor caminho, adotar essas práticas ajuda a minimizar os danos em caso de incidentes de segurança. A proteção de dados é uma responsabilidade compartilhada, e todos devemos estar atentos à segurança das nossas informações pessoais.

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A SUPREMA ARTE DE RELATIVIZAR DIREITOS FUNDAMENTAIS

A recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que julgou constitucional o acesso a dados cadastrais por parte de autoridades policiais e do Ministério Público sem a necessidade de autorização judicial, marca um ponto crítico na fragilização das garantias constitucionais de privacidade e proteção de dados pessoais. Com esse entendimento, o STF não só relativiza direitos fundamentais, como também negligência os precedentes que a própria Corte havia estabelecido em julgamentos anteriores. Sob a justificativa de combater crimes como a lavagem de dinheiro, a Corte colocou em risco uma das maiores conquistas da Constituição de 1988: a proteção da intimidade e dos dados pessoais como direitos inalienáveis.

O Contexto da ADI 4906 e o Perigo do Acesso Indiscriminado

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4906 foi protocolada em 01 de fevereiro de 2013 pela Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (ABRAFIX), que questionava a constitucionalidade do art. 17-B da Lei nº 9.613/1998. Esse dispositivo permite que autoridades policiais e o Ministério Público requisitem, sem necessidade de ordem judicial, dados cadastrais básicos (qualificação pessoal, filiação e endereço) de pessoas investigadas por crimes graves, como a lavagem de dinheiro.

Desde o início, a ação trazia à tona um debate profundo sobre a necessidade de equilibrar os poderes investigativos do Estado e a proteção dos direitos individuais, em especial, a privacidade. Em 03 de fevereiro de 2014, o Supremo admitiu a Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal (ADPF) como amicus curiae, permitindo que ela sustentasse seus argumentos a favor da manutenção da norma que possibilitava o acesso irrestrito aos dados cadastrais.

Contudo, o verdadeiro choque veio com a suspensão do julgamento em 05 de julho de 2023. Com votos de ministros como Gilmar Mendes, Edson Fachin, Dias Toffoli e Rosa Weber, que defendiam a parcial procedência da ação, limitando o acesso aos dados estritamente necessários — qualificação pessoal, filiação e endereço — o julgamento foi suspenso para aguardar o voto do novo ministro. A decisão final, proferida em 11 de setembro de 2024, foi um golpe na proteção dos direitos fundamentais, uma vez que a maioria dos ministros julgou improcedente o pedido da ação e manteve a constitucionalidade do dispositivo, permitindo o acesso aos dados sem supervisão judicial.

Incoerência Constitucional: Uma Contradição com Precedentes Recentes

Um dos pontos mais críticos dessa decisão é a incoerência com precedentes anteriormente firmados pelo próprio STF. Em 2020, a Corte suspendeu a Medida Provisória 954/20, que previa o compartilhamento de dados de usuários de telecomunicações com o IBGE para fins estatísticos durante a pandemia de COVID-19. Na ocasião, a Corte foi rigorosa ao destacar que o compartilhamento de dados sem salvaguardas adequadas violaria os direitos à privacidade e à proteção de dados. O então ministro Alexandre de Moraes foi enfático ao apontar a violação da intimidade e vida privada, estabelecendo que a relativização de direitos fundamentais deve seguir estritos princípios de razoabilidade e proporcionalidade.

Por que, então, o STF seguiu caminho diferente na ADI 4906? É grave subestimar a relevância dos dados cadastrais na era digital. O acesso indiscriminado a informações como nome, endereço e filiação pode ser o ponto de partida para práticas de vigilância estatal indevida, abrindo brechas para abusos e violando garantias constitucionais.

Autodeterminação Informativa: Um Direito Fundamental Ignorado

Desde a decisão de 2020 sobre a MP 954/20, o STF já havia reconhecido o direito à autodeterminação informativa como um direito fundamental autônomo, derivado dos direitos à privacidade e à dignidade humana, conforme o artigo 5º, incisos X e LXXIX da Constituição. Esse direito se traduz na capacidade do indivíduo de controlar suas próprias informações, decidindo como e por quem elas podem ser acessadas. A autodeterminação informativa é um conceito crucial em um mundo cada vez mais digitalizado, onde o controle sobre dados pessoais é sinônimo de liberdade.

Ao permitir o acesso a dados cadastrais sem a devida autorização judicial, o STF enfraquece a autodeterminação informativa, criando uma perigosa exceção à regra constitucional. Dados cadastrais podem parecer superficiais, mas quando cruzados com outras informações, permitem a construção de perfis detalhados e a vigilância contínua de indivíduos, comprometendo a privacidade e, por extensão, a dignidade humana. É inadmissível que o tribunal ignore essa realidade.

A LGPD e o Marco Civil da Internet: Proteções Ignoradas

A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e o Marco Civil da Internet estabelecem proteções rigorosas para o tratamento de dados pessoais. A LGPD, em especial, delineia princípios como finalidade, transparência, necessidade e segurança no tratamento de dados, exigindo que o acesso a informações pessoais tenha uma justificativa legal robusta. O acesso indiscriminado a dados cadastrais, sem supervisão judicial, é um flagrante desrespeito aos princípios da LGPD. A lei foi criada exatamente para evitar que o Estado ou entidades privadas usem dados pessoais de maneira arbitrária ou desproporcional.

O Marco Civil da Internet, por sua vez, reforça a proteção dos dados pessoais, limitando o acesso a essas informações sem autorização judicial. Portanto, ao declarar constitucional o acesso aos dados cadastrais sem supervisão, o STF ignorou esses marcos legais que foram instituídos precisamente para proteger a privacidade dos cidadãos.

O Perigo da Relativização dos Direitos Fundamentais

Relativizar direitos fundamentais em nome da segurança pública é um caminho perigoso. O combate à criminalidade não pode ser utilizado como pretexto para a violação da privacidade dos cidadãos. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XII, protege o sigilo de comunicações e de dados pessoais, e essa proteção não pode ser lida de maneira restritiva. O acesso a dados cadastrais, ainda que não envolvam o conteúdo de comunicações, faz parte da proteção à privacidade e deve ser tratado com o mesmo rigor.

Ao permitir o acesso indiscriminado a essas informações, o STF criou uma brecha perigosa que pode ser explorada para abusos no futuro. A vigilância estatal, por mais justificada que possa parecer em situações excepcionais, deve sempre ser supervisionada pelo Judiciário, que funciona como barreira contra a erosão dos direitos individuais. A decisão da Corte, ao permitir o acesso irrestrito, sem controle judicial, mina essa barreira e enfraquece as garantias fundamentais.

Direito Comparado: Lições Ignoradas pela Corte

Em julgamentos anteriores, o STF fez uso de precedentes do direito comparado para sustentar suas decisões. No caso da MP 954/20, o Tribunal de Justiça da União Europeia e o Tribunal Constitucional Alemão foram amplamente citados para reforçar a importância da proteção de dados e da autodeterminação informativa. Por que esses precedentes foram ignorados na ADI 4906? A decisão da União Europeia no caso Digital Rights Ireland e a lei do censo de 1983 na Alemanha estabeleceram a necessidade de limites claros para o acesso a dados pessoais, exatamente para evitar que o Estado se torne uma ferramenta de vigilância.

O Tribunal Constitucional Alemão, ao reconhecer a autonomia do direito à autodeterminação informativa, destacou que o processamento de dados pessoais deve ser restrito para garantir que o Estado não ultrapasse os limites de sua função. Essas lições deveriam ter servido como guia para o STF, mas a Corte, ao contrário, ignorou as advertências do direito comparado, favorecendo uma postura mais permissiva.

Vigilância Estatal: Um Risco Imediato

O perigo de um Estado vigilante está mais presente do que nunca. O art. 12 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, que o Brasil ratificou, proíbe ingerências arbitrárias na vida privada dos cidadãos. A partir do momento em que o Estado tem acesso irrestrito a dados cadastrais sem a necessidade de autorização judicial, cria-se o risco de um aparato de vigilância institucionalizado. Essa realidade é exacerbada em um contexto de avanço tecnológico, no qual informações triviais podem ser facilmente agregadas para revelar aspectos profundos da vida de um indivíduo.

A vigilância estatal constante é uma ameaça não apenas à privacidade, mas à própria liberdade. A história nos ensina, através de exemplos trágicos, que o controle estatal de informações pessoais pode ser usado para abusos e perseguições, como ocorreu na Alemanha nazista. A decisão do STF nos coloca em um caminho preocupante, que deve ser revertido antes que as liberdades individuais sejam completamente corroídas.

O Papel do STF: Guardião ou Flexibilizador dos Direitos Fundamentais?

O STF tem uma responsabilidade sagrada como guardião da Constituição. Seu dever é assegurar que os direitos fundamentais dos cidadãos prevaleçam sobre as pressões do Estado, especialmente em tempos de incerteza e crise. No entanto, ao flexibilizar o acesso a dados pessoais sem supervisão judicial, a Corte corre o risco de se transformar em um facilitador de práticas abusivas, que minam a confiança dos cidadãos no Estado e no Judiciário.

A função do Judiciário não é apenas garantir a aplicação da lei, mas também proteger as liberdades individuais contra a intervenção excessiva do Estado. Ao abdicar desse papel fiscalizador, o STF enfraquece o próprio fundamento da democracia.

Conclusão: A Defesa Intransigente da Privacidade

A decisão do STF de permitir o acesso irrestrito a dados cadastrais sem autorização judicial representa um retrocesso na proteção dos direitos fundamentais. A privacidade não pode ser relativizada em nome de conveniências institucionais ou sob o pretexto de facilitar investigações criminais. O direito à autodeterminação informativa, consagrado pela Constituição, deve ser protegido de maneira rigorosa, sem exceções que comprometam a integridade dos direitos dos cidadãos.

O STF, como guardião da Constituição, tem a responsabilidade de reverter essa decisão e garantir que a privacidade e a proteção de dados pessoais sejam tratadas com a Constitucionalidade que merecem. A privacidade é a base da dignidade humana, e sem ela, a liberdade individual é comprometida.

Que a defesa da privacidade e da proteção de dados seja intransigente, pois não há maior patrimônio em uma democracia do que a garantia de que os direitos fundamentais dos cidadãos sejam preservados e respeitados em sua totalidade.

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JUSTIÇA FEDERAL IMPÕE RESTRIÇÕES AO WHATSAPP E PROTEGE DADOS DE USUÁRIOS BRASILEIROS

A Justiça Federal em São Paulo emitiu uma decisão significativa que proíbe o WhatsApp de compartilhar dados de usuários brasileiros com outras empresas do Grupo Meta para fins próprios, como a veiculação de anúncios personalizados. Essa decisão responde a uma ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal (MPF) e pelo Instituto de Defesa do Consumidor (Idec), que contestaram a política de privacidade imposta pelo aplicativo em 2021.

Conforme a decisão da 2ª Vara Cível Federal de São Paulo, as práticas de tratamento de dados do WhatsApp no Brasil devem ser equiparadas às normas mais rígidas adotadas pela União Europeia. O WhatsApp terá um prazo de 90 dias para implementar funcionalidades que permitam aos usuários, entre outras coisas, desistir da adesão à controversa política de privacidade.

A ação, movida no mês passado, destaca que a política de privacidade introduzida pelo WhatsApp em 2021, durante a pandemia, permitiu a coleta massiva de dados pessoais dos usuários e seu compartilhamento com outras plataformas do Grupo Meta, como Facebook e Instagram. O MPF e o Idec argumentam que a política foi apresentada de maneira fragmentada e pouco transparente, forçando a adesão dos usuários ao condicionar a continuidade do uso do aplicativo à aceitação dos novos termos.

Essas práticas, segundo a ação, infringiram diversos dispositivos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), violando o direito dos cidadãos à informação clara e à liberdade de escolha. Além disso, também desrespeitaram o Marco Civil da Internet e o Código de Defesa do Consumidor.

O MPF e o Idec buscam, além da adaptação das políticas do WhatsApp, uma indenização de R$ 1,733 bilhão por danos morais coletivos, tomando como referência as multas aplicadas à empresa na União Europeia por práticas similares. De 2021 a 2023, o WhatsApp foi multado em 230,5 milhões de euros por violações relacionadas à privacidade dos usuários, com as sanções sendo mantidas mesmo após apelações judiciais.

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WHATSAPP ENFRENTA AÇÃO BILIONÁRIA POR VIOLAÇÃO DE PRIVACIDADE NO BRASIL

O Ministério Público Federal (MPF) e o Instituto de Defesa de Consumidores (Idec) moveram uma ação civil pública visando condenar o WhatsApp ao pagamento de R$ 1,733 bilhão por danos morais coletivos. A ação acusa a empresa de violar os direitos dos usuários brasileiros ao impor mudanças em sua política de privacidade em 2021 sem fornecer informações adequadas, forçando a adesão às novas regras e facilitando o compartilhamento abusivo de dados pessoais com outras plataformas do Grupo Meta, como Facebook e Instagram. A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) também é alvo da ação.

A indenização exigida baseia-se nas multas aplicadas ao WhatsApp na Europa por infrações semelhantes. Entre 2021 e 2023, a União Europeia multou a empresa em 230,5 milhões de euros por irregularidades na política de privacidade que ampliaram o compartilhamento de informações pessoais dos usuários. No Brasil, considerando a conversão monetária e o fato de o país ser um dos maiores mercados do WhatsApp, o valor estabelecido de R$ 1,733 bilhão é considerado proporcional à capacidade financeira do Grupo Meta, que registrou um lucro de 39 bilhões de dólares em 2023. Se a Justiça Federal acolher a ação, o valor será destinado a projetos financiados pelo Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD).

Além da indenização, o MPF e o Idec solicitam que o WhatsApp interrompa imediatamente o compartilhamento de dados pessoais para fins próprios das empresas do Grupo Meta, como a veiculação personalizada de anúncios. A ação também requer que o aplicativo ofereça funcionalidades simples para que os usuários possam recusar as mudanças na política de privacidade a partir de 2021, ou cancelar a adesão sem perder o acesso ao serviço.

Segundo a ação, as práticas do WhatsApp desrespeitam a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), o Marco Civil da Internet e o Código de Defesa do Consumidor. A empresa não esclareceu adequadamente as mudanças na política de privacidade, forçando os usuários a aceitar os novos termos durante a pandemia de COVID-19, quando o uso do aplicativo era crucial para a comunicação. A empresa coletou e compartilhou dados pessoais além do necessário para a operação do serviço, como fotos de perfil, localização e dados do aparelho utilizado.

A falta de transparência e a coação para obter a anuência dos usuários são violações da LGPD, que estabelece que o tratamento de dados deve se limitar ao mínimo necessário. A política de privacidade do WhatsApp no Brasil não especifica as bases legais que autorizam o tratamento dos dados pessoais, uma omissão que já resultou em pesadas multas na Europa. No entanto, o WhatsApp não fez os ajustes necessários no Brasil, mantendo uma postura que desrespeita os direitos dos usuários.

A ação civil pública também critica a atuação da ANPD, criada para fiscalizar o cumprimento da LGPD no Brasil. Inicialmente colaborativa, a ANPD mudou sua postura em 2021, impondo sigilo sobre o procedimento referente ao WhatsApp e deixando de prestar informações às entidades da sociedade civil. A ação requer que a ANPD apresente cópia integral de seus processos e justifique detalhadamente o sigilo imposto a cada documento. Caso não haja informações sensíveis que justifiquem o sigilo, a ação pede que a Justiça Federal dê publicidade ao conteúdo.

A inclusão da ANPD como ré na ação visa não apenas responsabilizá-la por sua postura no caso específico do WhatsApp, mas também apontar providências necessárias para seu aprimoramento. Se a ANPD reconhecer as falhas e implementar os pedidos da ação, poderá até mesmo migrar do polo passivo ao ativo do processo, associando-se aos autores na disputa contra o WhatsApp.

Essa ação é um marco na defesa dos direitos dos consumidores brasileiros e na proteção dos dados pessoais, destacando a importância de uma fiscalização efetiva e de políticas de privacidade transparentes e justas.