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A JORNADA LEGAL DAS ASSINATURAS DIGITAIS E ELETRÔNICAS NO BRASIL

No contexto jurídico atual, a distinção entre assinaturas eletrônicas e digitais e sua validação tornou-se um aspecto crítico, especialmente com o advento de plataformas dedicadas a essas tecnologias. Compreender as nuances e a aplicabilidade dessas formas de assinatura é essencial para sua correta utilização em documentos legais e transações.

As assinaturas eletrônicas incluem qualquer tipo de identificação eletrônica usada por uma pessoa para expressar consentimento em documentos digitais. Isso pode variar de um nome digitado a um clique de aceitação ou uma imagem digitalizada da assinatura manuscrita. Legalmente aceitas para diversas finalidades, as assinaturas eletrônicas podem, no entanto, oferecer menor segurança em comparação às digitais, devido à ausência de criptografia para validar a autenticidade do signatário.

As assinaturas digitais empregam criptografia assimétrica, garantindo a autenticidade do signatário e a integridade do documento. Esta tecnologia vincula unicamente o documento ao signatário e necessita de um certificado digital emitido por uma autoridade certificadora para sua validação. Essas características conferem às assinaturas digitais um nível superior de segurança e aceitação legal, especialmente em transações formais e documentos oficiais.

A necessidade de alternativas seguras para transações e contratos, exacerbada pela pandemia de Covid-19, impulsionou a adoção de plataformas de assinaturas digitais e eletrônicas. A legislação, como a Lei nº 14.063/2020 e a Medida Provisória nº 2.200-2/2001, tem sido fundamental para fornecer um arcabouço legal para a utilização dessas tecnologias em uma variedade de atividades, incluindo aquelas envolvendo o governo e procedimentos legais.

A Lei nº 14.063/2020, em particular, categoriza as assinaturas eletrônicas em simples, avançada e qualificada, estabelecendo diferentes níveis de segurança e requisitos de validação. As assinaturas eletrônicas qualificadas, baseadas em certificados digitais emitidos pela ICP-Brasil, representam a forma mais segura, sendo exigidas para determinadas ações legais e administrativas. A ICP-Brasil, criada pela MP nº 2.200-2, assegura a autenticidade e a legalidade de documentos e transações eletrônicas, estabelecendo um sistema de certificação digital confiável.

Recentemente, a legalidade das assinaturas em documentos digitais foi questionada judicialmente, ressaltando a importância de compreender a capacidade técnica das plataformas de assinatura. A jurisprudência brasileira tem abordado diversos casos envolvendo assinaturas digitais e eletrônicas, refletindo os desafios e a evolução dessa tecnologia no âmbito legal.

Essa realidade mostra a necessidade de um entendimento sobre as implicações legais das assinaturas digitais e eletrônicas. A legislação e a jurisprudência no Brasil estão se adaptando progressivamente para incorporar essas tecnologias, buscando garantir a segurança e a integridade dos processos judiciais e transações comerciais na era digital. A atualização e a adaptação contínua dos profissionais do direito a essas mudanças são cruciais para a aplicação eficaz da lei.

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JURISDIÇÃO DIGITAL: A VALIDADE DA CITAÇÃO POR REDES SOCIAIS EM DEBATE

Na recente decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi rejeitado o recurso de uma empresa credora que buscava citar o devedor por meio de mensagem eletrônica em suas redes sociais. A justificativa para tal requerimento era a dificuldade de citá-lo pessoalmente.

O colegiado do STJ argumentou que, mesmo que essa abordagem possa ser considerada válida se atingir seu propósito, a comunicação de atos processuais e citações por aplicativos de mensagens ou redes sociais não possuem respaldo legal. Esse tipo de utilização pode resultar em vício de forma, podendo levar à anulação dos atos comunicados dessa maneira.

A relatora do caso, Ministra Nancy Andrighi, ressaltou que o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no artigo 277 do Código de Processo Civil (CPC), pode permitir a validação dos atos realizados de forma inadequada, desde que cumpram sua finalidade. Entretanto, não deve ser usado para validar previamente a prática de atos de forma diferente daquela estabelecida pela lei.

A ministra também chamou a atenção para a diversidade de regulamentações existentes em diferentes comarcas e tribunais, demonstrando a necessidade de uma norma federal que padronize esses procedimentos de forma segura e igualitária para todos.

É relevante destacar que a Lei 14.195/2021 trouxe alterações ao artigo 246 do CPC, especificando o envio de citações por e-mail, mas não abordou a possibilidade de comunicação por aplicativos de mensagens ou redes sociais. A ausência de respaldo legal para essa prática levanta questões, como a presença de homônimos, perfis falsos e a incerteza quanto ao efetivo recebimento do mandado de citação.

Essa decisão evidencia a necessidade de uma abordagem uniforme e clara no âmbito jurídico quanto ao uso das tecnologias e suas implicações nos processos judiciais. A regulamentação adequada é fundamental para garantir a segurança e eficácia das comunicações processuais.