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USO INDEVIDO DE INFORMAÇÕES PESSOAIS E PRÁTICAS DE PREVENÇÃO NA INTERNET

O uso indevido de dados pessoais e os riscos digitais

O roubo e a exposição de informações pessoais na internet continuam sendo um dos principais vetores para golpes. Dados recentes de pesquisa da Serasa Experian mostram que, em 2024, 16,3% dos entrevistados tiveram documentos extraviados ou roubados, enquanto 19% admitiram já ter fornecido seus dados a terceiros. Esse compartilhamento ocorreu, sobretudo, em compras online, abertura de contas bancárias e pedidos de empréstimo.

As informações mais visadas incluem dados de identificação (nome, CPF, RG e data de nascimento), contatos (telefone, e-mail e endereço), além de credenciais financeiras, como cartões de crédito e contas bancárias. Senhas de e-mails, redes sociais e aplicativos também são alvo recorrente. Com esses elementos, fraudadores conseguem criar perfis falsos, solicitar financiamentos, abrir empresas, aplicar golpes digitais e movimentar valores em nome das vítimas.

Principais práticas fraudulentas

Entre os crimes mais praticados com dados clonados ou obtidos de forma ilícita, destacam-se:

  • Golpe do PIX: mensagens e e-mails falsos pedindo transferências urgentes.
  • Falso parente ou amigo: perfis falsos em aplicativos de mensagens, simulando conhecidos em situação emergencial.
  • Boleto fraudado: alteração de dados de cobrança para desviar pagamentos.
  • Portabilidade de número (SIM Swap): transferência indevida da linha telefônica para outro chip, permitindo acesso a aplicativos bancários e redes sociais.

Como os dados são obtidos

As técnicas mais usadas para acessar informações pessoais variam em sofisticação, mas têm em comum a exploração de descuidos cotidianos:

  • Phishing e Spear-Phishing: mensagens que imitam instituições conhecidas e induzem a vítima a inserir dados em sites falsos.
  • Vazamentos de bases de dados: ataques a empresas que armazenam informações de clientes, muitas vezes revendidas na dark web.
  • Malwares e spywares: softwares instalados em dispositivos que coletam senhas e dados financeiros sem que o usuário perceba.
  • Redes Wi-Fi públicas: pontos de acesso gratuitos onde criminosos podem interceptar o tráfego de dados.
  • Engenharia social: manipulação psicológica para convencer a vítima a entregar espontaneamente suas informações.

Medidas de prevenção

A proteção de dados exige práticas de segurança consistentes no dia a dia. Entre as medidas recomendadas estão:

  • Senhas fortes e exclusivas: utilizar combinações complexas e não repetir senhas em diferentes serviços, recorrendo a gerenciadores de senhas.
  • Autenticação em duas etapas (2FA): ativar sempre que possível para dificultar acessos indevidos.
  • Atenção a links e anexos: evitar clicar em mensagens ou e-mails de origem duvidosa.
  • Atualizações constantes: manter sistemas operacionais e aplicativos sempre corrigidos.
  • Cautela com redes públicas: priorizar dados móveis ou o uso de VPN.
  • Monitoramento contínuo: acompanhar movimentações vinculadas ao CPF e utilizar serviços que alertam sobre possíveis usos indevidos.

Esse conjunto de práticas não elimina totalmente os riscos, mas reduz significativamente as chances de exposição e permite reação rápida diante de uma tentativa de fraude.

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LGPD E DIREITO PENAL: ATÉ ONDE VAI A RESPONSABILIZAÇÃO POR INCIDENTES DE SEGURANÇA

A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais foi concebida para assegurar a privacidade e estabelecer regras rígidas quanto ao tratamento de informações pessoais. Sua estrutura normativa concentra-se em sanções administrativas e civis, aplicáveis sobretudo pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e pelo Judiciário em ações indenizatórias. Contudo, ainda que a lei não tenha criado crimes específicos, determinadas condutas relacionadas a vazamentos podem ser enquadradas em tipos penais já previstos no ordenamento jurídico brasileiro.

Quando o incidente resulta de falha técnica, descuido ou acidente, a consequência tende a ficar restrita à esfera administrativa e cível: multas, obrigação de comunicar os titulares e a ANPD, medidas de reparação e, eventualmente, indenização pelos prejuízos sofridos. Nessas hipóteses, inexiste crime, mas subsistem impactos relevantes para a empresa em termos de credibilidade e custos financeiros.

A responsabilidade criminal surge quando há dolo na manipulação, acesso ou divulgação dos dados. Casos de invasão de dispositivos, estelionato praticado em ambiente digital, concorrência desleal e outras práticas previstas no Código Penal e em leis especiais podem alcançar não apenas terceiros mal-intencionados, mas também controladores e operadores de dados que tenham participado, de forma direta ou indireta, do ilícito.

Para mitigar riscos, o caminho mais eficaz é a adoção de um programa estruturado de Compliance Digital. Esse modelo de governança envolve políticas internas claras, protocolos de segurança da informação, auditorias periódicas e, sobretudo, treinamento contínuo de colaboradores para que compreendam a relevância do correto manuseio de informações pessoais e sensíveis.

Entre as principais finalidades desse tipo de programa, destacam-se:

  • assegurar conformidade normativa no uso de tecnologias e dados;
  • garantir integridade e confidencialidade das informações tratadas;
  • reduzir riscos de incidentes como fraudes, vazamentos e ataques cibernéticos;
  • consolidar a reputação institucional e a confiança de clientes e parceiros.

A proteção de dados, portanto, não deve ser vista apenas como cumprimento de uma obrigação legal, mas como parte integrante da governança corporativa. Ao unir tecnologia, gestão e cultura organizacional, a empresa reduz substancialmente a probabilidade de vazamentos e se coloca em posição de defesa mais sólida diante de possíveis sanções administrativas, demandas indenizatórias e até repercussões criminais.

Esse alinhamento entre prevenção, conformidade e segurança não só resguarda juridicamente a organização, como preserva um dos ativos mais valiosos no ambiente empresarial contemporâneo: a confiança.

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EXPOSIÇÃO DE CHAVES PIX E A FRAGILIDADE DA SEGURANÇA DIGITAL NO SISTEMA BANCÁRIO

Os recentes episódios envolvendo a exposição de dados ligados ao Pix no Brasil trouxeram à tona não apenas falhas técnicas, mas também dilemas regulatórios e jurídicos que merecem análise cuidadosa. Ainda que as comunicações oficiais insistam em minimizar o alcance das ocorrências — alegando que apenas dados cadastrais foram expostos —, é inegável que tais informações constituem matéria-prima valiosa para golpes digitais sofisticados.

Entre março e julho de 2025, diferentes incidentes mostraram a vulnerabilidade de múltiplas frentes: desde vazamentos em fintechs, falhas em sistemas oficiais até ataques cibernéticos com participação de agentes internos. As situações variaram em gravidade, mas todas convergem para um ponto comum: a exposição de dados bancários, mesmo sem senhas ou saldos, compromete a confiança pública e amplia o campo de ação de fraudadores.

Esses fatos permitem identificar ao menos três níveis de risco:

  1. Exposição acidental ou falha operacional — vazamentos decorrentes de erros técnicos ou de processos de segurança mal implementados.
  2. Fragilidade em sistemas institucionais — falhas em plataformas oficiais que concentram grandes volumes de informações.
  3. Ação interna maliciosa e ataques estruturados — situações em que a combinação de agentes internos e técnicas avançadas amplia o potencial de fraude.

Do ponto de vista jurídico, a Lei Geral de Proteção de Dados é clara ao impor, no artigo 46, o dever de adoção de medidas eficazes de segurança da informação. Paralelamente, normas editadas pelo Banco Central exigem que o cliente seja informado imediatamente e por canais oficiais sobre qualquer incidente que envolva sua chave Pix. Tal obrigação dialoga tanto com o princípio da transparência da LGPD quanto com o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor.

O descumprimento desses deveres atrai a atuação de diferentes esferas regulatórias: a Autoridade Nacional de Proteção de Dados, o Banco Central e o Poder Judiciário. Além disso, a responsabilidade civil das instituições financeiras é, por natureza, objetiva. A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as instituições respondem até mesmo por fraudes cometidas por terceiros quando relacionadas a falhas de segurança, o que inclui os vazamentos de dados cadastrais.

A leitura de que informações como nome, CPF, número de agência e conta seriam inofensivas não se sustenta diante da realidade criminológica. Esses dados, quando combinados com técnicas de engenharia social, são suficientes para:

  • induzir vítimas a transferências falsas via aplicativos de mensagem;
  • viabilizar a abertura de contas fraudulentas;
  • alimentar golpes envolvendo boletos adulterados;
  • explorar autenticações simplificadas em plataformas digitais.

A responsabilidade das instituições não se limita à prevenção. Uma vez ocorrido o incidente, impõe-se uma atuação diligente, que inclua comunicação imediata aos clientes, disponibilização de ferramentas de monitoramento, reforço dos protocolos de autenticação e plena cooperação com autoridades investigativas. A omissão ou a demora nesse processo intensificam a responsabilização civil e corroem a confiança do consumidor.

O Pix consolidou-se como um marco de inovação no sistema financeiro brasileiro, mas sua solidez depende da capacidade de mitigar riscos e preservar a confiança social. A afirmação de que “dados sensíveis não foram atingidos” não é suficiente. Qualquer dado pessoal que possa servir de base para fraude deve receber tratamento preventivo e corretivo adequado.

Em última análise, a resposta esperada das instituições vai muito além de comunicados formais. É necessário investimento contínuo em segurança digital, governança responsável e mecanismos efetivos de reparação. A inovação financeira só se sustenta quando caminha lado a lado com a proteção de dados pessoais e o respeito ao consumidor.

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LGPD E SEGURANÇA DIGITAL: QUANDO A OMISSÃO EMPRESARIAL SE TRANSFORMA EM INDENIZAÇÃO

O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento relevante ao reconhecer que a exposição de dados pessoais sensíveis, ainda que sem prova de prejuízo concreto ao consumidor, configura por si só violação indenizável. Trata-se de um marco para a proteção da privacidade no país, especialmente após a entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados.

O processo teve origem em um ataque cibernético que atingiu uma seguradora e resultou na divulgação de informações fiscais, bancárias e de saúde de seus clientes. A comunicação do incidente foi feita de maneira vaga, sem explicitar os riscos efetivos nem os impactos sofridos pelos titulares. Soma-se a isso o fato de a empresa não ter comprovado a adoção de mecanismos eficazes de segurança ou de prevenção, o que pesou de forma significativa na avaliação judicial.

Na decisão, ficou assentado que a simples exposição de dados sensíveis gera risco à integridade, segurança e privacidade das pessoas. Reconheceu-se também que a responsabilidade da empresa é objetiva: não depende da demonstração de culpa direta. Assim, o dano moral passa a ser presumido, dispensando do consumidor o ônus de comprovar consequências materiais. Quando não há demonstração de protocolos de segurança adequados e de resposta efetiva ao incidente, o dever de indenizar se impõe.

Esse entendimento projeta efeitos diretos sobre a postura das empresas. Mais do que uma obrigação legal, a proteção de dados passa a ser vista como um ativo estratégico. É indispensável investir em segurança da informação, estruturar planos de resposta a incidentes, manter registros que comprovem conformidade com a lei e comunicar de maneira clara e transparente os titulares afetados em situações de violação.

Ignorar essas medidas pode significar não apenas a imposição de indenizações e multas, mas também danos irreparáveis à reputação da marca. O recado é inequívoco: a gestão responsável de dados pessoais deixou de ser opcional e se tornou parte da própria sobrevivência empresarial em um ambiente cada vez mais exposto a riscos digitais.

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EXPOSIÇÃO DE DADOS EM SISTEMA DE LEILÕES REVELA FRAGILIDADES NA PROTEÇÃO DA INFORMAÇÃO PÚBLICA

Um portal eletrônico de leilões mantido pelo governo de Minas Gerais apresentou falhas que resultaram na exposição de documentos pessoais de cidadãos cadastrados para participação nas disputas. Entre os arquivos acessíveis estavam cópias de carteiras de identidade, carteiras de habilitação e comprovantes de residência, muitas vezes concentrando dados de uma mesma pessoa, como CPF e número de registro civil.

A vulnerabilidade foi identificada porque o sistema permitia a visualização de diferentes documentos apenas pela alteração de números na URL, revelando fragilidade técnica no controle de acesso e na proteção de informações. Esse tipo de exposição representa risco significativo aos titulares dos dados e pode configurar descumprimento da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), que estabelece princípios de segurança, finalidade e necessidade para o tratamento de informações sensíveis.

O site é administrado por órgão estadual responsável pela gestão dos leilões e não informava de forma clara como os dados estavam armazenados e protegidos. Após ser questionada sobre a situação, a administração informou que a falha foi corrigida e que o acesso público aos documentos foi bloqueado.

Embora a correção tenha sido imediata, a ocorrência evidencia a importância de medidas preventivas e de monitoramento contínuo para garantir que dados de cidadãos não fiquem expostos em plataformas digitais. Casos como esse reforçam a necessidade de auditorias periódicas, políticas de segurança da informação e transparência quanto ao tratamento de dados em sistemas governamentais.

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GOVERNANÇA DIGITAL E PROTEÇÃO DE DADOS: COMO REDUZIR RISCOS NO TRATAMENTO DE INFORMAÇÕES PESSOAIS

As falhas na segurança da informação no Brasil revelam um problema recorrente: vazamentos de dados e uso indevido de informações pessoais, muitas vezes relacionados à forma como empresas estruturam e administram o acesso às suas bases. Um ponto sensível está na gestão de identidades digitais, frequentemente tratada de maneira simplista, com sistemas corporativos protegidos apenas por usuários e senhas fracas, e permissões excessivas concedidas a diferentes perfis.

Quando não há monitoramento contínuo, administradores e gerentes podem acessar dados sensíveis sem real necessidade, o que abre espaço para condutas inadequadas — incluindo o compartilhamento informal de informações em canais digitais. Confiar apenas na integridade pessoal não é suficiente: é indispensável estabelecer controles claros, garantir rastreabilidade e aplicar restrições de acesso alinhadas à função de cada profissional.

A adoção de padrões internacionais, como as certificações de segurança da informação, associada ao uso de criptografia robusta e auditorias periódicas baseadas em registros de acesso, é medida que fortalece a governança digital. O acompanhamento constante de logs e alertas permite identificar atividades suspeitas antes que resultem em perdas relevantes.

Com a vigência da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), empresas passaram a ter limites objetivos para o tratamento de informações pessoais, incluindo dados de maior sensibilidade, como credenciais, documentos e biometria. Ainda assim, ambientes corporativos mal geridos favorecem a exposição dessas informações, potencializando riscos como fraudes e abertura indevida de contas bancárias.

O problema não reside apenas na origem da tecnologia empregada, mas na capacidade de integrá-la e administrá-la com segurança. Ferramentas sofisticadas, sem uma política de governança eficaz, permanecem vulneráveis.

Na prática, muitas equipes técnicas ampliam permissões e centralizam o acesso a dados para agilizar o desenvolvimento de produtos e serviços. Embora essa abordagem possa facilitar processos internos, ela enfraquece a proteção das informações, tornando indispensável revisar e segmentar privilégios, para que cada profissional acesse apenas o que é estritamente necessário ao desempenho de suas funções.

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PROTEÇÃO DE DADOS NO COTIDIANO: COMO EMPRESAS E ÓRGÃOS PÚBLICOS ENFRENTAM A APLICAÇÃO DA LGPD

A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) completa cinco anos em vigor, mas sua efetiva implementação ainda caminha de forma desigual no Brasil, sobretudo no contexto municipal. Apesar de avanços institucionais e do aumento expressivo de decisões judiciais que citam a legislação — mais de 15 mil apenas na edição mais recente do painel nacional que acompanha o tema — a realidade prática indica que muitas empresas e órgãos públicos ainda operam em níveis variados de maturidade.

Uma das principais barreiras para a consolidação da cultura de proteção de dados é a percepção de que as sanções administrativas ainda não são plenamente aplicadas, o que gera a falsa sensação de que o cumprimento da norma pode ser postergado sem consequências imediatas. Entretanto, o aumento da judicialização e da exigência contratual por conformidade com a LGPD vêm sinalizando mudanças importantes.

Empresas de menor porte, especialmente em cidades de médio e pequeno porte, enfrentam dificuldades maiores. Muitas ainda não conseguem atender de forma plena às exigências, seja por desconhecimento técnico, seja por limitações orçamentárias. Ainda assim, a adaptação avança, sobretudo em setores mais regulados, como saúde, educação e financeiro.

No setor privado, práticas como coleta de dados sem informação clara sobre a finalidade, ausência de consentimento para envio de comunicações, e exposição indevida de informações sensíveis continuam ocorrendo. Tais práticas, além de representar risco jurídico e financeiro, impactam diretamente na reputação institucional e na confiança de clientes e colaboradores.

No setor público, as exigências legais impõem a implementação de medidas efetivas de segurança e governança. A coleta e tratamento de dados sensíveis pela administração municipal ou por órgãos vinculados requer não apenas adequações técnicas, mas também revisão de procedimentos, capacitação de servidores e controle dos fluxos internos.

Entre os riscos associados ao descumprimento da LGPD estão: perda de contratos com empresas que exigem conformidade, judicialização por parte de titulares de dados e sanções administrativas aplicadas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD). Mais do que isso, há um impacto direto sobre a credibilidade da organização.

Boas práticas recomendadas incluem a revisão de contratos, registro e mapeamento dos fluxos de dados, uso de ambientes seguros, descarte adequado de documentos, anonimização de dados sempre que possível e limitação de acesso conforme o perfil do usuário. Além disso, é essencial que qualquer coleta de dados seja acompanhada de transparência e fundamentação legal.

Duas experiências relatadas ilustram caminhos distintos nesse processo. Uma empresa do setor de tecnologia, atuante no desenvolvimento de softwares de gestão, reforçou seu sistema de proteção de dados com treinamentos periódicos, limitação da coleta de informações e revisão de sistemas. O fortalecimento da cultura de segurança foi um dos pilares dessa transformação.

Por outro lado, um hospital de médio porte enfrentou desafios adicionais. Apesar dos avanços na organização de dados, nas rotinas de recepção e nas práticas de identificação de pacientes, a permanência de processos baseados em papel ainda é um obstáculo. A ausência de sistema de assinatura eletrônica validado e a obrigatoriedade legal de guarda de prontuários por mais de duas décadas exigem investimentos que ainda não foram implementados.

Mesmo com dados digitalizados, a falta de validação eletrônica impõe a impressão de documentos, prolongando a dependência do papel. O hospital, entretanto, já planeja a adoção de soluções tecnológicas até 2026, priorizando a digitalização segura e a conformidade com a LGPD.

A consolidação da proteção de dados como prática institucional passa, portanto, por uma mudança de cultura, não apenas por ajustes pontuais. Proteger informações pessoais exige mais do que adequações técnicas — demanda comprometimento, responsabilidade e compreensão da importância desse direito no ambiente organizacional.

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LGPD COMPLETA SETE ANOS: UM MARCO LEGAL AINDA EM CONSTRUÇÃO DIANTE DOS RISCOS DIGITAIS NO BRASIL

Completando sete anos desde sua sanção, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018) representa uma das iniciativas mais relevantes no campo dos direitos fundamentais no Brasil contemporâneo. Inspirada em modelos internacionais, como o regulamento europeu, a LGPD foi concebida para garantir transparência, privacidade e segurança no tratamento de dados pessoais. No entanto, a realidade brasileira evidencia a persistência de desafios substanciais para sua consolidação como instrumento eficaz de proteção.

Entre os principais entraves está a frequência com que dados pessoais vêm sendo expostos. De janeiro a julho de 2024, o número de vazamentos registrados por órgãos federais superou o acumulado dos três anos anteriores. O volume impressiona e revela um ambiente onde estruturas públicas e privadas ainda operam com fragilidades técnicas e gerenciais graves. No mesmo período, registros de fraudes eletrônicas demonstram que o cidadão segue desprotegido diante de esquemas cada vez mais sofisticados de engenharia social.

Os dados, no entanto, não se limitam a números frios. Eles expressam o cotidiano de milhões de pessoas que veem suas informações trafegarem sem consentimento, muitas vezes sem saber como ou por quem estão sendo utilizadas. Isso reforça a necessidade de que a aplicação da LGPD ultrapasse o campo normativo e alcance efetividade prática, o que pressupõe uma atuação mais estruturada do órgão regulador e um compromisso político com a proteção de dados como direito fundamental.

Outro ponto que merece atenção é o avanço das tecnologias de vigilância em espaços públicos, especialmente aquelas baseadas em reconhecimento facial. A ausência de regulamentação específica para o uso dessas ferramentas, associada à baixa transparência sobre seus critérios de funcionamento, tem gerado preocupação. Há evidências de que determinados grupos populacionais são impactados de forma desproporcional por essas tecnologias, o que exige não apenas controle técnico, mas também reflexões éticas e sociais mais profundas.

Ao mesmo tempo, tramitam no Congresso propostas legislativas que visam disciplinar o uso de dados em investigações criminais. Uma delas, de ampla repercussão, abre a possibilidade de acesso a bases privadas sem salvaguardas mínimas de proteção, o que suscita dúvidas sobre sua compatibilidade com princípios constitucionais. A ausência de debate público qualificado sobre esses projetos também indica uma lacuna preocupante entre o avanço tecnológico e a deliberação democrática.

Apesar das dificuldades, é possível identificar esforços importantes. A publicação de resoluções normativas pela autoridade nacional, exigindo a comunicação de incidentes em prazo definido, fortalece a cultura de responsabilidade. Estudos técnicos sobre biometria, inteligência artificial e proteção de dados de crianças e adolescentes apontam para uma agenda regulatória que se alinha a práticas internacionais. Ao mesmo tempo, iniciativas de organizações sociais contribuem para ampliar o debate e fomentar a educação digital.

Mas os progressos institucionais só se sustentam quando acompanhados pela participação ativa da sociedade. O domínio técnico da lei precisa ser traduzido em consciência popular. O Brasil exige não apenas normas, mas também uma cultura de proteção de dados que permita ao cidadão exercer seu direito à privacidade de forma plena, segura e informada.

Ao completar sete anos, a LGPD exige mais do que celebração. Requer vigilância crítica, investimento em estruturas de fiscalização, compromisso público com os direitos informacionais e, sobretudo, educação digital como política de Estado. O respeito aos dados pessoais é uma extensão da dignidade humana, e o caminho para sua efetiva proteção ainda está em construção.

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SEUS DADOS FORAM EXPOSTOS? SAIBA COMO REAGIR E PROTEGER SEUS DIREITOS

No início de julho, uma falha grave em uma empresa responsável por conectar instituições financeiras ao sistema Pix resultou em um ataque cibernético que desviou cerca de R$ 1 bilhão. O incidente comprometeu contas de liquidação junto ao Banco Central, revelando fragilidades técnicas significativas na base que sustenta o sistema de pagamentos brasileiro.

Apesar de o ataque ter se concentrado em contas operacionais entre instituições, os efeitos podem ultrapassar os limites técnicos. Falhas dessa natureza, se não forem devidamente contidas e comunicadas, geram instabilidade nos serviços, interrupções em operações financeiras e, sobretudo, riscos de exposição de dados que, utilizados de forma indevida, podem resultar em fraudes ao consumidor final.

A legislação brasileira é clara ao estabelecer a responsabilidade das empresas que tratam dados pessoais. A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) determina que, havendo qualquer incidente de segurança, o controlador deve informar a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) sem demora. Dependendo da gravidade, também deve ser feita uma comunicação pública, de forma ampla e transparente, com medidas efetivas para contenção e mitigação dos danos.

Além disso, o titular dos dados tem o direito de saber como suas informações foram utilizadas e se houve falha na proteção. Pode, inclusive, solicitar esclarecimentos sobre o incidente, requerer cópia dos dados tratados e pedir revisão de decisões automatizadas com base nesses dados.

Ainda que o Poder Judiciário reconheça a gravidade dos vazamentos, o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça exige a comprovação de dano concreto para eventual indenização. Ou seja, não basta que os dados tenham sido expostos: é necessário demonstrar que houve prejuízo material ou moral diretamente relacionado ao incidente.

Caso o titular identifique que seus dados foram usados de forma indevida, ele pode exigir explicações da empresa, protocolar reclamação junto à ANPD e, se for o caso, recorrer ao Judiciário.

Mesmo que o impacto direto aos clientes ainda não tenha sido constatado, a obrigação de informar e agir com diligência permanece. Empresas e instituições financeiras devem reforçar seus protocolos de segurança, revisar suas práticas e manter vigilância constante. A confiança do cidadão depende não apenas da eficácia dos sistemas tecnológicos, mas da postura ética e preventiva de quem os opera. Quando esse compromisso falha, é sempre o consumidor que arca com as consequências.

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DESCARTE DE DOCUMENTOS: POR QUE SUA EMPRESA NÃO PODE FAZER ISSO DE QUALQUER JEITO

Recentemente, veio a público o caso de uma delegacia que descartou de forma totalmente inadequada documentos sigilosos, incluindo boletins de ocorrência, dados pessoais, impressões digitais e fotos de investigados. Esses materiais foram encontrados em via pública, próximos à unidade policial. Embora tratada como um erro isolado, a situação revela uma falha séria de gestão documental e levanta preocupações reais sobre o risco de vazamento de informações.

A fase de descarte de documentos não deve ser tratada como uma formalidade. Trata-se do encerramento do ciclo de vida de um dado, e exige tanto cuidado quanto as etapas de coleta, uso e armazenamento. Dados pessoais continuam protegidos mesmo quando já não são mais necessários para a finalidade original. A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) é explícita nesse ponto: o tratamento de dados inclui o descarte seguro e rastreável.

Descuidos nessa etapa podem gerar consequências sérias. A exposição de informações sensíveis compromete a privacidade dos envolvidos, pode resultar em incidentes de segurança, sanções legais e prejuízos reputacionais. Quando não há controle sobre o que é descartado e como isso é feito, a organização se expõe de maneira perigosa.

É fundamental que empresas, órgãos públicos e profissionais que lidam com dados adotem práticas claras de gestão documental. Isso envolve identificar quais documentos contêm informações pessoais, definir prazos legais de retenção, implementar protocolos de descarte como fragmentação ou incineração, manter registros do processo e capacitar as equipes envolvidas.

O erro não está apenas na exposição final, mas na ausência de uma política bem estruturada. O documento que já cumpriu sua função ainda exige cuidado, especialmente se contiver dados pessoais ou sensíveis. A proteção da informação vai além do uso ativo; ela se estende até o seu correto descarte.

Se sua organização ainda não possui procedimentos para eliminação segura de documentos, esse é o momento de agir. Prevenir vazamentos e respeitar a legislação não é apenas uma obrigação jurídica, mas também uma demonstração de responsabilidade institucional. Ao estruturar uma política documental eficiente, protegemos não apenas dados, mas também a confiança de todos que confiam seus dados às nossas mãos.

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VAZAMENTO NO SISBAJUD EXPÕE MILHÕES DE CHAVES PIX E ACENDE ALERTA PARA PROTEÇÃO DE DADOS CADASTRAIS

Nos dias 20 e 21 de julho, um incidente de segurança comprometeu a integridade do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud), resultando na exposição de dados associados a mais de 46 milhões de chaves Pix, vinculadas a aproximadamente 11 milhões de cidadãos. O episódio, que foi oficialmente comunicado no dia 23 por meio de nota conjunta entre o Banco Central e o Conselho Nacional de Justiça, atingiu dados cadastrais como CPF, instituição financeira relacionada e o nome do titular da chave.

É importante destacar que não houve violação de informações bancárias protegidas por sigilo, como saldos, senhas, extratos ou movimentações financeiras. Tampouco foi identificado qualquer tipo de acesso indevido a valores depositados em contas. No entanto, a divulgação de dados cadastrais, ainda que não sensíveis, pode abrir margem para tentativas de fraudes, especialmente por engenharia social. Daí a recomendação de reforço às práticas de segurança já divulgadas pelas instituições financeiras, tais como a verificação de remetentes de mensagens, cautela ao clicar em links suspeitos e não compartilhamento de informações pessoais por meios informais.

O Sisbajud, ferramenta desenvolvida para modernizar a interlocução entre o Poder Judiciário, o Banco Central e as instituições financeiras, substituiu o antigo Bacenjud em dezembro de 2019. Seu objetivo é dar maior celeridade ao cumprimento de decisões judiciais no âmbito financeiro, por meio de um fluxo digital padronizado. Com o sistema, magistrados podem enviar ordens de bloqueio de valores em contas correntes e aplicações, além de requisitar documentos como contratos bancários, extratos detalhados, faturas de cartão de crédito, e comprovantes relativos ao FGTS e PIS.

Entre os avanços proporcionados pelo Sisbajud, destaca-se a integração com o Sistema de Movimentação Bancária (Simba), utilizado pelo Ministério Público Federal, permitindo o acesso a dados bancários em formatos compatíveis com investigações mais aprofundadas.

Diante do incidente, permanece o desafio de equilibrar a eficiência na tramitação de ordens judiciais com a proteção rigorosa dos dados pessoais dos cidadãos. O caso reforça a necessidade de controles de segurança robustos, tanto nos sistemas utilizados pelo Judiciário quanto nas plataformas integradas ao Sistema Financeiro Nacional.

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VAZAMENTOS DE DADOS EXPÕEM FRAGILIDADE DAS EMPRESAS BRASILEIRAS FRENTE À LGPD

O Brasil ocupa atualmente a sétima posição entre os países com maior número de vazamentos de dados no mundo. Em 2024, o número de incidentes aumentou 24 vezes em relação ao ano anterior, de acordo com levantamento internacional. Além disso, registros de cookies de usuários brasileiros ultrapassam a marca dos 7 bilhões na dark web, evidenciando uma profunda exposição digital.

Embora a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) represente um avanço normativo importante, sua efetividade esbarra em limitações práticas. Muitas empresas, especialmente de pequeno e médio porte, ainda não compreendem a amplitude das exigências legais, tratando a segurança da informação como uma simples aquisição de software. Esse equívoco compromete a capacidade de resposta às obrigações previstas em lei, que incluem políticas internas, registro de operações, controle de acessos, planos de resposta a incidentes e gestão contínua de riscos.

A ausência de uma cultura digital consolidada, somada à falta de orientação prática sobre como implementar a LGPD, tem contribuído para esse quadro. A norma impõe deveres técnicos e administrativos, mas não oferece um guia operacional direto, o que gera insegurança jurídica e interpretações incompletas sobre como garantir a conformidade.

A violação de dados, mesmo quando causada por terceiros, não isenta a empresa de responsabilidade se ficar demonstrada a omissão quanto aos deveres mínimos de proteção. O artigo 46 da LGPD exige a adoção de medidas eficazes de segurança, e sua comprovação em eventual fiscalização ou ação judicial. Ferramentas como logs de auditoria, mecanismos de autenticação robustos, soluções de gestão da privacidade e canais internos de denúncia contribuem para esse processo, mas só são eficazes se inseridas em um programa estruturado de governança de dados.

Transformar a conformidade com a LGPD em uma prática rotineira, integrada à estratégia da empresa, não é apenas uma questão regulatória. É uma medida que fortalece a reputação, reduz vulnerabilidades e permite ao negócio operar com maior previsibilidade. Em tempos de exposição constante, investir em segurança da informação deixou de ser diferencial para tornar-se condição elementar de continuidade empresarial.