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DIREITO DIGITAL E CRIMES CIBERNÉTICOS: QUALIFICAÇÃO PRÁTICA PARA NOVOS DESAFIOS DA ADVOCACIA

A transformação da vida social pela internet deslocou inúmeros conflitos para o ambiente virtual, exigindo da advocacia competências até então pouco exploradas. Questões como fraudes bancárias on-line, clonagem de perfis, remoção de conteúdos, vazamentos de dados e proteção da reputação digital passaram a integrar o cotidiano forense, tornando indispensável a habilidade de navegar entre normas tradicionais e novas regulações de plataformas e dados pessoais.

Nesse contexto, programas de capacitação focados na prática vêm se revelando instrumentos valiosos de atualização profissional. Há formações on-line estruturadas em dez módulos objetivos que disponibilizam modelos de petições e outras peças processuais prontos para adaptação, permitindo ao advogado aplicar o aprendizado de forma imediata. Além do conteúdo técnico, esses cursos abordam estratégias para captação e atendimento de clientes, oferecendo ao participante ferramentas de posicionamento no meio digital e técnicas específicas de relacionamento com públicos afetados por controvérsias virtuais.

A especialização em Direito Digital também estimula uma postura mais empreendedora. Ao dominar temas como crimes cibernéticos, difamação on-line, proteção de dados e responsabilidades de provedores, o profissional amplia o portfólio de serviços e se destaca em um mercado que valoriza respostas eficazes a litígios virtuais. Escritórios que adotaram esse enfoque já observam expansão da carteira de clientes e reforço da autoridade no segmento.

A necessidade de atualização é reforçada pela dinâmica jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, pela Lei Geral de Proteção de Dados e por normativos voltados à responsabilização de plataformas digitais. As demandas judiciais ligadas ao universo on-line tendem a aumentar, e a preparação adequada coloca o advogado em posição privilegiada para atuar tanto de forma independente quanto em estruturas maiores que buscam especialistas.

Como vantagem adicional, o acesso integralmente digital desses cursos permite que profissionais em qualquer região participem sem deslocamentos, conciliando estudo com a rotina do escritório. Linguagem clara, foco em resultados e aplicação prática garantem que o aprendizado se converta rapidamente em valor para o cliente—e, por consequência, em crescimento sustentável para a carreira jurídica.

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CONTEÚDO ILEGAL E NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL: UMA NOVA DIRETRIZ PARA A INTERNET BRASILEIRA

No dia 26/06/2025, o Supremo Tribunal Federal alterou a interpretação do artigo 19 do Marco Civil da Internet. A mudança permite que plataformas digitais sejam responsabilizadas civilmente por conteúdos ilegais graves, mesmo sem ordem judicial, desde que tenham sido notificadas extrajudicialmente. A decisão foi tomada por ampla maioria e inaugura um novo entendimento sobre o papel das redes sociais na moderação de conteúdos.

A partir de agora, empresas de tecnologia devem atuar com maior cuidado ao lidar com publicações que envolvam práticas como terrorismo, incitação ao suicídio, pornografia infantil, discurso de ódio ou ataques à ordem democrática. Uma vez notificadas sobre esse tipo de conteúdo, as plataformas devem agir prontamente para removê-lo. A omissão pode gerar responsabilização jurídica, inclusive quando houver impulsionamento, uso de bots ou disseminação em larga escala.

Essa reformulação do entendimento jurídico busca oferecer uma resposta mais eficaz a condutas extremas e nocivas, sem desproteger a liberdade de expressão. O Supremo estabeleceu distinções importantes: para crimes contra a honra — como calúnia, injúria e difamação — permanece necessária a ordem judicial. Nos demais casos considerados mais graves, a notificação extrajudicial passa a ser suficiente para exigir ação das plataformas.

Ainda assim, o debate jurídico permanece sensível. Há preocupações legítimas sobre o risco de que empresas privadas se tornem árbitras do que pode ou não circular online. A própria Corte reconheceu essa tensão, indicando a necessidade de que as plataformas criem canais transparentes, publiquem relatórios periódicos e ofereçam meios adequados para contestação de decisões. O cuidado, aqui, deve ser redobrado para que a remoção de conteúdo não se torne automática ou desprovida de ponderação.

Para influenciadores, criadores de conteúdo e usuários com alta visibilidade, a mudança representa um ponto de atenção. Conteúdos impulsionados ou monetizados tendem a ser analisados com mais rigor. Isso não significa censura, mas a expectativa de que quem publica — e lucra — também compreenda os limites jurídicos da expressão online.

Este novo modelo não elimina o Judiciário da equação, tampouco entrega às plataformas o poder absoluto sobre o debate público. Busca-se um ponto de equilíbrio: agir com mais eficiência diante de conteúdos graves, sem abrir mão do direito de defesa e do controle judicial quando necessário. A proposta é objetiva: mais responsabilidade, mais transparência e menos tolerância à omissão. Todos os envolvidos — empresas, usuários e criadores — precisam agora revisar suas práticas diante de um marco interpretativo mais exigente.

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ARMAZENAMENTO PERMANENTE DE CONVERSAS: ATÉ ONDE A TECNOLOGIA PODE IR COM SEUS DADOS?

Uma decisão judicial proferida nos Estados Unidos reacendeu discussões importantes sobre a forma como plataformas de inteligência artificial tratam as interações com seus usuários. Ao determinar que uma popular ferramenta de IA poderá manter registros indefinidos das conversas realizadas, o tribunal lança luz sobre um tema que já preocupa profissionais do Direito, da tecnologia e da proteção de dados: a guarda permanente de informações pessoais em ambientes digitais.

Essa mudança de postura na retenção de dados exige atenção não apenas dos usuários, mas também das autoridades reguladoras e das empresas que operam sistemas baseados em inteligência artificial. A partir do momento em que essas interações deixam de ser transitórias e passam a integrar bancos de dados permanentes, surgem questionamentos legítimos sobre os limites éticos e legais para o uso, a reutilização e até mesmo a análise desses conteúdos.

Ainda que alguns entendam essa medida como um avanço no sentido da transparência e da melhoria de serviços, é preciso considerar os riscos envolvidos. A depender da forma como esses dados forem utilizados, armazenados e compartilhados, pode-se comprometer não apenas a privacidade dos indivíduos, mas também a confiança no uso da tecnologia.

No Brasil, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) já prevê diretrizes claras quanto à necessidade de informar os titulares sobre o tratamento de seus dados, além de garantir direitos como acesso, retificação e exclusão. A decisão norte-americana levanta, portanto, a reflexão sobre como essas garantias se mantêm válidas quando o processamento de informações ocorre fora do território nacional, por plataformas com alcance global.

De forma semelhante, o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (GDPR), vigente na União Europeia, reforça o direito do cidadão à autodeterminação informativa. A diferença de posturas entre jurisdições, no entanto, pode provocar um descompasso no grau de proteção efetiva assegurado aos usuários.

Outro ponto delicado está no impacto dessa decisão sobre a relação entre o usuário e a plataforma. Em um contexto onde a segurança das informações se tornou um ativo tão valioso quanto os próprios dados, a ausência de clareza sobre os critérios de retenção e uso pode afastar o público da tecnologia — justamente no momento em que ela se insere com mais intensidade no cotidiano.

Cabe, portanto, às empresas e aos legisladores ampliarem o debate sobre governança algorítmica, transparência e proteção de dados. A evolução tecnológica não pode se dar de forma dissociada da responsabilidade jurídica e ética no trato das informações que pertencem, em última instância, aos próprios cidadãos.

Este momento exige reflexão, responsabilidade e, sobretudo, um esforço conjunto para que o progresso da inteligência artificial se dê com respeito à privacidade, à liberdade e aos direitos fundamentais. Não se trata de frear a inovação, mas de garantir que ela sirva às pessoas, e não o contrário.

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A EVOLUÇÃO DO DIREITO DIGITAL E A DEFESA DA PRIVACIDADE NO MUNDO TECNOLÓGICO

Na atual era digital, a proteção da privacidade se tornou um tema de grande relevância para o Direito. Com a utilização extensiva de dados pessoais por organizações, governos e até dispositivos conectados, como os da Internet das Coisas (IoT), a questão da proteção de dados deixou de ser uma simples questão técnica e passou a ser reconhecida como um direito fundamental dos indivíduos.

A legislação evoluiu significativamente, com a criação de leis como a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) no Brasil e o Regulamento Geral de Proteção de Dados (GDPR) na Europa. Essas normativas estabeleceram novos parâmetros sobre como as empresas devem tratar as informações pessoais, impondo obrigações de consentimento, acesso, exclusão e até a portabilidade de dados. O Direito Digital tem se adaptado para garantir maior transparência, segurança e responsabilidade no uso dessas informações.

A proteção dos dados pessoais foi reconhecida como um direito autônomo, reforçando a necessidade de um controle cuidadoso sobre o uso de tecnologias como algoritmos, inteligência artificial e grandes volumes de dados (big data). A inovação tecnológica deve, portanto, caminhar lado a lado com a preservação da dignidade da pessoa humana.

Entretanto, o avanço rápido das tecnologias digitais traz desafios para a regulamentação. O uso de tecnologias como biometria, reconhecimento facial, criptografia e a aplicação de IA em decisões automáticas exige um acompanhamento regulatório constante, para prevenir abusos e discriminação, além de proteger a privacidade e evitar o vazamento de dados.

O papel do profissional do Direito Digital vai além da interpretação das normas. É fundamental que este entenda o funcionamento das tecnologias, dialogando com especialistas de outras áreas, como TI, para garantir que a privacidade seja tratada de maneira central. A proteção de dados não deve ser vista apenas como uma questão individual, mas como um pilar essencial para a confiança nas relações sociais e econômicas de uma sociedade cada vez mais conectada.

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A VALIDADE DOS CONTRATOS ELETRÔNICOS NO CONTEXTO JURÍDICO ATUAL

Na atualidade, vivenciamos uma realidade onde a informação, impulsionada por tecnologias avançadas, desempenha um papel central. A digitalização, aliada à utilização intensiva de dados na economia digital, influencia significativamente a maneira como os contratos são concebidos, firmados e gerenciados. Especialmente no setor financeiro, vemos uma rápida substituição de procedimentos tradicionais por operações digitais, o que requer do ordenamento jurídico respostas claras quanto à eficácia e segurança desses contratos eletrônicos.

Para os operadores do direito, essa transformação exige uma compreensão atualizada sobre a formação e execução dos negócios no meio eletrônico. Contratos eletrônicos são reconhecidos como válidos quando celebrados por plataformas seguras e dotadas de mecanismos que garantam a autenticidade e integridade do ato jurídico. Não há distinção substancial entre contratos físicos e eletrônicos em termos de validade, desde que observados os requisitos legais pertinentes.

A doutrina jurídica, seguindo os princípios contratuais clássicos adaptados ao meio digital, avalia a validade contratual sob três aspectos principais: existência (partes, objeto, vontade e forma), validade (capacidade, licitude e forma adequada) e eficácia (produção de efeitos jurídicos). A autonomia privada permite que as partes pactuem condições contratuais adequadas ao ambiente eletrônico, desde que em conformidade com a legislação vigente e os princípios gerais do direito.

A robustez probatória das assinaturas eletrônicas varia conforme o tipo empregado, sendo recomendável, em transações complexas, o uso de assinaturas qualificadas ou avançadas. Essas modalidades conferem maior segurança jurídica, conforme previsto na legislação brasileira e normativas como a MP nº 2.200-2/2001.

A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) também desempenha um papel fundamental, exigindo consentimento específico e informado para o tratamento de dados pessoais em contratos digitais. A rastreabilidade e auditoria digital são essenciais para garantir a regularidade do consentimento eletrônico, reforçando a segurança das relações contratuais.

No setor bancário, a digitalização das operações contratuais é amplamente aceita, desde que seguidos os protocolos de autenticação multifatorial e demais exigências do Banco Central. A jurisprudência brasileira tem consolidado a validade dos contratos eletrônicos, especialmente quando comprovada a autenticidade do procedimento digital.

A evolução digital dos contratos não só atende às demandas da era moderna como eleva o direito a novos patamares de eficiência e segurança. A adequada implementação técnica e jurídica desses instrumentos é essencial para garantir sua confiabilidade e compatibilidade com os direitos fundamentais das partes envolvidas.

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ADVOCACIA E TECNOLOGIA: O QUE MUDA COM O USO RESPONSÁVEL DA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL

A transformação digital nos escritórios de advocacia deixou de ser uma escolha opcional para se tornar uma exigência competitiva. Isso se deve, em grande parte, às novas exigências dos clientes, que esperam respostas mais rápidas, análises mais profundas e soluções eficientes. Nesse novo ambiente jurídico mais dinâmico, a Inteligência Artificial tem desempenhado um papel comparável ao impacto que, no passado, tiveram inovações como a internet ou os telefones móveis.

A definição legal mais recente adotada na Europa descreve a IA como um sistema capaz de, a partir de objetivos definidos por humanos, produzir previsões, sugestões ou decisões que influenciam tanto ambientes digitais quanto reais, com base em lógica, conhecimento ou métodos de aprendizado. Essa definição ajuda a entender por que a IA passou a ser aplicada com mais intensidade nas rotinas jurídicas, especialmente após o ano de 2022.

Entre os usos mais relevantes estão a possibilidade de pesquisar jurisprudência utilizando linguagem natural, revisar contratos de forma automatizada, detectar cláusulas que representam risco e conduzir processos de due diligence com mais agilidade e precisão. Essas funcionalidades aumentam significativamente a capacidade de análise dos profissionais do Direito. No entanto, seus resultados ainda exigem uma revisão criteriosa feita por advogados, que permanecem responsáveis pelas decisões finais. A IA, por mais avançada que seja, serve como ferramenta de apoio, não como substituta.

Na área do combate a delitos financeiros, como a lavagem de dinheiro, essas tecnologias se mostram promissoras ao identificar padrões de comportamento atípicos ou movimentações fora do usual. Ainda assim, é necessário reconhecer que a IA não está isenta de falhas. Um exemplo são as chamadas respostas erradas com aparência de exatidão, o que pode gerar problemas sérios quando não há uma supervisão adequada.

Há também questões éticas que precisam ser enfrentadas. Sistemas automatizados podem repetir preconceitos históricos se forem treinados com dados enviesados. Além disso, existe um conflito entre a necessidade de transparência nos algoritmos e a preservação do sigilo profissional, que é pilar da advocacia. Outro ponto sensível é a desigualdade no acesso a essas tecnologias, o que pode favorecer escritórios mais estruturados e dificultar ainda mais o acesso à justiça por parte de quem já enfrenta barreiras.

Os desafios trazidos pela Inteligência Artificial ultrapassam os aspectos técnicos. O verdadeiro obstáculo está na adaptação das pessoas. Envolver profissionais tradicionalmente formados numa cultura jurídica mais clássica com novas ferramentas exige preparo, treinamento e mudança de mentalidade. E, acima de tudo, é essencial preservar a dimensão humana do exercício da advocacia, baseada no relacionamento, na escuta e na análise crítica.

A IA fará cada vez mais parte do dia a dia dos escritórios, como uma aliada na interpretação e aplicação das leis, mas sem jamais substituir o olhar atento e o julgamento ético de quem conhece o valor da justiça.

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RECONHECIMENTO FACIAL NOS ESTÁDIOS: COMO FUNCIONA O USO DA BIOMETRIA FACIAL EM EVENTOS ESPORTIVOS

A exigência de sistemas de reconhecimento facial em estádios com capacidade superior a 20 mil pessoas já é uma realidade no Brasil, conforme previsto na Lei Geral do Esporte. Essa exigência tem como principal objetivo o controle de acesso e o reforço da segurança nas arenas esportivas. Os torcedores que se dirigem a esses espaços devem compreender como esse tipo de tecnologia atua e como seus dados pessoais serão tratados pelas organizações responsáveis.

A norma impõe que as arenas instalem uma estrutura de monitoramento eficiente, incluindo uma central de controle equipada para processar imagens e informações coletadas por câmeras instaladas em locais estratégicos. A ideia é evitar episódios de violência, identificar possíveis foragidos ou pessoas com restrições judiciais e garantir que apenas quem estiver autorizado possa ingressar no local.

Além do aspecto preventivo, essa tecnologia contribui para a gestão do evento esportivo, proporcionando mais fluidez na entrada dos torcedores e otimizando o tempo de deslocamento interno, sem contato físico excessivo.

Como a tecnologia de reconhecimento facial opera

A base do sistema consiste na captação da imagem facial de cada indivíduo por meio de câmeras. Essa imagem é processada por um software que identifica padrões específicos, como distância entre olhos, contornos da face e outras características únicas. Com base nessas informações, o sistema compara os dados com registros armazenados em bancos de dados previamente alimentados com fotos de pessoas com restrições de acesso ou envolvidas em ocorrências anteriores.

A tecnologia pode ser utilizada não apenas nos acessos principais, mas também nas arquibancadas, pontos de circulação e setores internos, a fim de manter o controle sobre comportamentos suspeitos ou situações de risco. Caso uma imagem coletada corresponda a um registro de bloqueio, a equipe de segurança é imediatamente notificada para intervir.

Responsabilidade no uso da imagem dos torcedores

A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) estabelece que a imagem facial coletada nesses processos é considerada dado sensível, ou seja, demanda um cuidado redobrado por parte dos responsáveis pelo tratamento da informação.

O uso dessa imagem deve estar restrito a finalidades bem delimitadas, como segurança, controle de entrada e cumprimento de determinações legais. Não é permitido utilizar os dados para campanhas de marketing, envio de publicidade, nem tampouco repassar as informações a terceiros, salvo por força de lei ou ordem judicial.

É essencial, também, que os registros sejam mantidos apenas pelo período necessário para atingir o propósito justificado. Qualquer armazenamento sem justificativa válida poderá ser considerado tratamento indevido.

Como garantir que o torcedor se sinta protegido

Para que o público confie no uso da tecnologia, é indispensável que os estádios adotem práticas transparentes. Isso inclui fornecer informações claras sobre como o sistema funciona, para que serve, quem terá acesso às imagens, e por quanto tempo os dados serão mantidos. Essas informações devem estar disponíveis nos sites oficiais dos eventos ou das arenas e também de forma visível nos acessos ao estádio.

É recomendável que exista uma política de privacidade bem estruturada, indicando como os dados são armazenados, protegidos e eventualmente descartados. Além disso, medidas como autenticação por senha, sistemas criptografados e capacitação das equipes responsáveis pelo manuseio das imagens são essenciais para evitar usos indevidos.

Caso ocorra algum incidente envolvendo vazamento ou acesso não autorizado, o responsável pelo tratamento das informações deverá notificar a Autoridade Nacional de Proteção de Dados e os titulares impactados, conforme prevê a legislação.

O que pode mudar no futuro

À medida que essas tecnologias se desenvolvem, é provável que o seu uso vá além da simples identificação de indivíduos. Ferramentas baseadas em imagens faciais podem, por exemplo, ser programadas para detectar padrões de comportamento, reações emocionais e outras características complexas do público. Isso exige um compromisso ainda maior com a governança e a responsabilidade na coleta e uso dessas informações.

Quando aplicadas com respeito à privacidade, essas ferramentas podem transformar a experiência nos estádios, oferecendo mais tranquilidade, acessos fluidos e eventos organizados. O sucesso dessa estratégia, no entanto, depende de uma implementação ética, transparente e em conformidade com a legislação vigente sobre proteção de dados.

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COMPLIANCE PENAL DIGITAL: A PROTEÇÃO EMPRESARIAL CONTRA RISCOS CRIMINAIS NO AMBIENTE VIRTUAL

O ambiente empresarial moderno exige uma postura responsável e preventiva diante dos riscos legais, especialmente no universo digital. As empresas, independentemente do porte ou segmento, estão cada vez mais expostas à possibilidade de serem responsabilizadas por atos ilícitos praticados por terceiros, colaboradores ou fornecedores, sobretudo no meio digital.

O ordenamento jurídico brasileiro já prevê a responsabilidade penal da pessoa jurídica em determinados casos. No entanto, quando falamos de delitos digitais, o desafio se torna ainda mais complexo, considerando a velocidade das informações, a diversidade dos meios tecnológicos e a dificuldade na identificação dos autores de práticas criminosas.

Fraudes eletrônicas, vazamento de dados, lavagem de dinheiro por meios digitais, estelionatos praticados em nome da empresa ou até o uso indevido de sistemas corporativos para atividades ilícitas são exemplos de condutas que podem envolver direta ou indiretamente uma organização. E, ainda que a empresa não tenha participação direta nesses atos, ela pode ser investigada, sofrer bloqueios judiciais, sanções administrativas e, muitas vezes, enfrentar abalos irreparáveis em sua reputação.

Diante desse contexto, a implementação de um programa robusto de compliance penal digital se mostra indispensável. Este conjunto de medidas preventivas visa mapear os riscos, estabelecer protocolos de segurança e definir padrões éticos claros para todos os envolvidos na operação empresarial.

A primeira medida é a elaboração de políticas internas que tratem especificamente do uso adequado de recursos tecnológicos, da proteção de dados e da comunicação eletrônica. Isso inclui treinamentos periódicos, cláusulas contratuais rigorosas com colaboradores e fornecedores e o monitoramento contínuo das atividades digitais no ambiente corporativo.

Além disso, é fundamental que a empresa adote mecanismos de due diligence na contratação de terceiros, avaliando não apenas a capacidade técnica, mas também a integridade dos parceiros de negócios. A negligência na escolha de fornecedores ou prestadores de serviços pode implicar em corresponsabilização por atos ilícitos cometidos por eles no exercício da atividade empresarial.

A atuação conjunta dos setores jurídico, de tecnologia da informação e de governança é indispensável para o fortalecimento da cultura de integridade digital. Ferramentas de monitoramento, auditorias internas e canais de denúncia eficazes complementam o sistema de prevenção, oferecendo à empresa meios para detectar e reagir rapidamente a qualquer indício de conduta criminosa.

É importante lembrar que o compromisso com a ética e a conformidade não deve se limitar ao atendimento das exigências legais. Ele representa, sobretudo, uma estratégia de proteção dos próprios negócios, da continuidade operacional e da credibilidade da marca no mercado.

A empresa se posicionando no combate aos crimes digitais, protege seus interesses, contribui de forma efetiva para a construção de um ambiente empresarial mais seguro, ético e sustentável.

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TELETRABALHO, HOME OFFICE E BYOD: COMO PROTEGER SUA EMPRESA DE PASSIVOS TRABALHISTAS E DE SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO

A adoção do teletrabalho e do home office se consolidou como uma prática comum nas relações empresariais, trazendo benefícios significativos tanto para empresas quanto para colaboradores. Entretanto, esse modelo de trabalho exige das organizações uma atenção redobrada quanto ao cumprimento da legislação trabalhista e à proteção de dados e informações sensíveis.

Do ponto de vista jurídico, o teletrabalho deve estar formalmente pactuado por meio de contrato ou aditivo contratual, observando as disposições dos artigos 75-A a 75-E da Consolidação das Leis do Trabalho. A ausência desse instrumento pode gerar passivos trabalhistas, especialmente no que diz respeito ao controle de jornada, ao fornecimento de infraestrutura e às despesas decorrentes da atividade profissional exercida fora das dependências da empresa.

Além disso, o modelo BYOD (sigla para Bring Your Own Device, que permite ao colaborador utilizar dispositivos pessoais para fins profissionais) introduz desafios adicionais no campo da segurança da informação. A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) exige que as empresas adotem medidas técnicas e administrativas capazes de proteger os dados pessoais contra acessos não autorizados e situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração ou vazamento.

É indispensável que a empresa implemente políticas internas claras, como Política de Segurança da Informação, Termo de Confidencialidade e Acordo de Uso de Dispositivos Pessoais. Esses documentos devem estabelecer, de forma objetiva, as responsabilidades dos colaboradores quanto ao uso dos sistemas corporativos, armazenamento de informações e acesso remoto aos dados da empresa.

No âmbito tecnológico, recomenda-se investir em ferramentas de proteção como VPNs, criptografia, autenticação multifatorial e gestão de acessos. Essas práticas reduzem significativamente o risco de vazamento de dados e ataques cibernéticos, protegendo tanto os ativos digitais quanto a reputação da organização.

Sob o aspecto preventivo, o treinamento dos colaboradores exerce papel fundamental. A conscientização sobre boas práticas de segurança, aliado ao esclarecimento de direitos e deveres no teletrabalho, é uma medida que contribui para mitigar riscos jurídicos e operacionais.

A conjugação de medidas jurídicas, administrativas e tecnológicas, resguarda a empresa contra eventuais demandas trabalhistas, fortalece sua governança corporativa, sua reputação e seu compromisso com a proteção de dados e informações sensíveis.

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10 PONTOS PARA SABER SE SUA EMPRESA ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A LGPD

A Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) representa um marco importante para a governança de dados no Brasil. Mais do que uma exigência legal, estar em conformidade é uma demonstração de respeito às pessoas, aos parceiros comerciais e à própria sustentabilidade do negócio.

Empresários que buscam adequar suas operações devem, antes de tudo, compreender que a proteção de dados não se limita a um documento ou uma política, mas sim a um conjunto de práticas, processos e responsabilidades permanentes.

A seguir, apresentamos 10 pontos que indicam se sua empresa está alinhada às exigências da LGPD:

  1. Mapeamento de dados realizado
    A empresa conhece quais dados pessoais coleta, por qual motivo, onde estão armazenados, quem tem acesso e com quem são compartilhados.
  2. Bases legais bem definidas
    Cada atividade de tratamento de dados está devidamente respaldada em uma das bases legais previstas na LGPD, seja para execução de contratos, cumprimento de obrigação legal ou legítimo interesse, entre outras.
  3. Políticas internas implementadas
    Existe um conjunto de políticas e normas claras, que orientam colaboradores sobre como tratar dados pessoais, incluindo diretrizes sobre segurança da informação, privacidade e acesso.
  4. Consentimento tratado de forma adequada
    Nos casos em que o consentimento é necessário, ele é obtido de forma livre, informada e inequívoca, sendo possível ao titular revogá-lo a qualquer tempo.
  5. Treinamento e conscientização dos colaboradores
    Os colaboradores são capacitados periodicamente, entendendo seus deveres no tratamento de dados e as implicações jurídicas e operacionais envolvidas.
  6. Gestão de riscos e segurança da informação ativa
    A empresa adota medidas técnicas e administrativas para proteger os dados contra acessos não autorizados, vazamentos, perdas e qualquer forma de uso indevido.
  7. Canal de atendimento ao titular de dados estruturado
    Há um canal eficiente para que os titulares possam exercer seus direitos, como acesso, correção, portabilidade, eliminação ou informações sobre o tratamento de seus dados.
  8. Nomeação de um encarregado (DPO)
    Existe uma pessoa designada, interna ou terceirizada, que atua como ponto de contato entre a empresa, os titulares e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).
  9. Gerenciamento de contratos com terceiros e fornecedores
    Os contratos firmados com parceiros e fornecedores preveem cláusulas específicas sobre privacidade e proteção de dados, garantindo que todos os envolvidos cumpram a legislação.
  10. Plano de resposta a incidentes implementado
    A empresa possui procedimentos claros para identificar, tratar e comunicar eventuais incidentes de segurança, incluindo, quando necessário, a notificação à ANPD e aos titulares afetados.

Empresas que observam esses pontos não apenas reduzem riscos jurídicos e financeiros, como também fortalecem sua reputação no mercado. A conformidade com a LGPD reflete um compromisso ético com a privacidade e com a proteção das informações que circulam na rotina empresarial.

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MONITORAMENTO DE COLABORADORES: O QUE PODE E O QUE NÃO PODE SEGUNDO A LGPD E A CLT

A relação de trabalho pressupõe não apenas a prestação de serviços, mas também a observância de direitos e deveres recíprocos. Nesse contexto, é natural que as empresas adotem mecanismos para acompanhar as atividades de seus colaboradores. Entretanto, a adoção dessas práticas precisa estar em consonância com os limites legais estabelecidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).

O monitoramento no ambiente corporativo não é, por si só, proibido. Ao contrário, é permitido desde que seja realizado de forma transparente, legítima e proporcional. A própria CLT assegura ao empregador o poder diretivo, que abrange o direito de fiscalizar e orientar os serviços executados pelos empregados. No entanto, esse direito não é absoluto e deve respeitar os direitos fundamentais à intimidade, à privacidade e à dignidade da pessoa humana, protegidos tanto pela Constituição Federal quanto pela legislação trabalhista e pela LGPD.

A Lei Geral de Proteção de Dados impõe parâmetros claros para o tratamento de dados pessoais, inclusive no contexto laboral. O empregador deve informar de maneira clara quais dados serão coletados, para quais finalidades e por quanto tempo serão armazenados. O consentimento, embora não seja, na maioria dos casos, o fundamento adequado na relação de trabalho, dá lugar ao legítimo interesse do empregador, desde que este não sobreponha os direitos e liberdades dos titulares dos dados, ou seja, dos colaboradores.

Monitoramentos como rastreamento de e-mails corporativos, análise de acesso a sistemas internos, registros de ponto eletrônico, videomonitoramento em áreas comuns e controle de acesso físico são, em regra, admitidos. Contudo, é indispensável que essas medidas estejam descritas em documentos internos, como políticas de privacidade, termos de uso dos recursos tecnológicos e manuais de conduta.

Por outro lado, práticas que invadam a esfera da vida privada são consideradas abusivas e, portanto, ilícitas. É vedado, por exemplo, o monitoramento de conversas particulares, inclusive em dispositivos corporativos, se não houver uma política clara que informe os colaboradores sobre os limites de uso desses equipamentos. Monitoramento em banheiros, vestiários, áreas de descanso ou qualquer outro ambiente que comprometa a intimidade também é expressamente proibido.

O Poder Judiciário, tanto na esfera trabalhista quanto nas discussões relacionadas à proteção de dados, tem consolidado entendimento de que o monitoramento deve estar limitado às necessidades da atividade empresarial. Excessos são frequentemente combatidos com decisões que garantem indenizações por danos morais aos trabalhadores, além de possíveis sanções administrativas impostas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).

Sendo assim, o caminho seguro para as empresas é a adoção de uma cultura de conformidade. Isso inclui não apenas a formalização de normas internas, mas também a capacitação de lideranças e colaboradores sobre o uso adequado dos dados e dos recursos tecnológicos no ambiente de trabalho. O equilíbrio entre o legítimo interesse empresarial e os direitos dos colaboradores é a medida que assegura a sustentabilidade das relações de trabalho na era digital, protegendo tanto a empresa quanto seus profissionais.

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INVASÃO DE PERFIL NO INSTAGRAM GERA DEVER DE INDENIZAR E VIOLA DIREITOS FUNDAMENTAIS

O uso diário das redes sociais passou a integrar a rotina de milhões de pessoas e, com ele, também surgiram novos riscos. Entre eles está a invasão de contas por terceiros, que, além de perdas financeiras, a prática vem gerando a violação de dados pessoais, constrangimentos públicos e prejuízos à reputação digital dos usuários.

A perda do controle de um perfil, especialmente em plataformas populares como o Instagram, implica a possibilidade de uso indevido da identidade digital do titular. Golpes podem ser aplicados por meio da conta invadida, conteúdos inadequados podem ser publicados, e, em alguns casos, os próprios seguidores são alvo de extorsão. Essa situação traz impactos significativos, inclusive de ordem emocional, já que o vínculo com o ambiente virtual se tornou, para muitos, uma extensão da própria vida pessoal ou profissional.

Nos termos do ordenamento jurídico brasileiro, as plataformas que operam no país têm o dever de garantir o funcionamento seguro de seus serviços. A relação estabelecida entre o usuário e a empresa responsável pela rede social caracteriza-se como uma relação de consumo. Desse modo, aplica-se o regime de responsabilidade objetiva previsto no Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual basta a comprovação do defeito no serviço e do dano causado para que haja o dever de indenizar. Não se exige a demonstração de culpa, pois o risco é inerente à atividade exercida pela empresa.

Além do CDC, a Lei Geral de Proteção de Dados impõe à empresa a obrigação de adotar medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais dos usuários contra acessos não autorizados ou situações ilícitas. A falha nesse dever configura descumprimento legal e fortalece a possibilidade de responsabilização civil por parte da plataforma.

Os tribunais brasileiros vêm reconhecendo que a demora injustificada na resposta às tentativas de recuperação, a ausência de suporte eficaz e a vulnerabilidade do sistema de segurança constituem falhas na prestação do serviço. Em diversas decisões, o Judiciário tem determinado o pagamento de indenização por danos morais e materiais, mesmo sem a comprovação de culpa direta da empresa.

Para que se possa buscar reparação judicial, é essencial reunir provas que demonstrem o ocorrido. Isso inclui registros de conversas, e-mails, notificações, capturas de tela e qualquer evidência de que houve tentativa de contato com a plataforma, sem solução adequada. Também é possível solicitar que a conta seja excluída, caso não haja forma de recuperá-la, de modo a evitar o agravamento dos prejuízos.

Entre os pedidos possíveis em uma ação judicial estão a restituição do controle da conta, a exclusão do perfil comprometido, a indenização por danos morais, especialmente em casos em que a conta foi utilizada para lesar terceiros, e, quando aplicável, o ressarcimento por prejuízos financeiros decorrentes da impossibilidade de exercer atividade profissional vinculada ao perfil. Em alguns casos, pode-se ainda requerer tutela de urgência, com imposição de multa diária, para que a plataforma tome providências imediatas.

A invasão de contas em redes sociais representa uma afronta direta ao direito à privacidade, à honra e à imagem, todos assegurados pela Constituição Federal. A ausência de medidas adequadas por parte das empresas responsáveis pode gerar consequências jurídicas relevantes, cabendo aos prejudicados o exercício legítimo do direito à reparação. A manutenção da confiança nas plataformas digitais depende, em larga medida, do comprometimento dessas empresas com a proteção de seus usuários.