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STJ DEFINE LIMITES PARA A RESPONSABILIDADE DE SITES DE INTERMEDIAÇÃO DE COMÉRCIO ELETRÔNICO

O Superior Tribunal de Justiça abordou uma questão importante para sites de intermediação de comércio eletrônico. A decisão da Terceira Turma determinou que esses sites, considerados provedores de aplicações, não são obrigados a excluir anúncios com base apenas em notificações extrajudiciais que aleguem violação dos termos de uso.

Conforme o Marco Civil da Internet (MCI), esses sites são classificados como provedores de aplicações. Eles disponibilizam informações criadas por usuários e estabelecem termos de uso que regulam as práticas aceitáveis e condutas vedadas na plataforma. O artigo 19 do MCI estipula que esses provedores só podem ser responsabilizados por danos decorrentes de conteúdos publicados por terceiros após o descumprimento de uma ordem judicial específica. Este dispositivo legal visa evitar a censura privada e remoções precipitadas de conteúdo.

Não é responsabilidade dos intermediadores monitorar previamente a origem de todos os produtos anunciados em suas plataformas, exceto nas situações explicitamente previstas pelo MCI. Assim, a responsabilidade de remover anúncios que violam os termos de uso, sem uma ordem judicial, não recai sobre os sites de intermediação. Esta proteção é fundamental para assegurar a liberdade de expressão e evitar a censura indevida, preservando o equilíbrio entre a responsabilidade dos provedores de aplicações e os direitos dos usuários.

É fundamental destacar a importância de uma regulação equilibrada no ambiente digital, reconhecendo os limites da responsabilidade dos sites de intermediação de comércio eletrônico. A decisão protege a liberdade de expressão, ao mesmo tempo que assegura que os provedores de aplicações não sejam sobrecarregados com a responsabilidade de monitorar e remover conteúdos sem uma determinação judicial específica.

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PROTEÇÃO DE DADOS: MULTA E REPERCUSSÕES PARA COLETA INDEVIDA DE BIOMETRIA

O TikTok, famoso aplicativo de vídeos curtos, foi recentemente multado em R$ 23 milhões pela Justiça brasileira por práticas que violam a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e o Marco Civil da Internet. A decisão, proferida em 7 de março por um juiz do Maranhão, condena a rede social por coletar, armazenar e compartilhar indevidamente dados biométricos dos usuários.

Cada usuário afetado deverá receber uma indenização de R$ 500, conforme a sentença. No contexto digital atual, os dados se tornaram uma mercadoria de enorme valor, frequentemente comercializada de maneira ilícita por empresas. Essas informações são usadas, entre outras finalidades, para direcionamento de publicidade. No caso específico do TikTok, a coleta de dados biométricos faciais agrava a situação, pois envolve o uso de câmeras de smartphones para capturar dados sensíveis que deveriam ser mantidos em sigilo.

A ação foi movida pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IBEDEC/MA), que acusou o TikTok de utilizar ferramentas de inteligência artificial para capturar biometria sem o consentimento dos usuários entre 2020 e 2021. Tal prática infringe tanto a LGPD quanto o Marco Civil da Internet. A decisão judicial busca não apenas punir o aplicativo, mas também reparar os danos causados aos consumidores.

É importante destacar que a multa de R$ 500 por usuário pode parecer modesta quando comparada a punições em outras jurisdições, como na União Europeia, onde o TikTok já enfrentou uma multa de 345 milhões de euros por violações semelhantes.

Os usuários que conseguirem comprovar que utilizaram o TikTok até junho de 2021 terão direito a receber a indenização. No entanto, é necessário aguardar a conclusão do processo para que o Tribunal de Justiça do Maranhão divulgue o procedimento para o recebimento dos valores.

Vale lembrar que, no Brasil, o sequestro de dados nas redes digitais não só resulta em multas, mas também é considerado crime desde maio de 2021. A invasão de dispositivos eletrônicos e o roubo de dados podem levar à condenação de até 4 anos de prisão.

Esta decisão serve como um alerta para as empresas que operam no espaço digital, destacando a importância do respeito às legislações de proteção de dados e à privacidade dos usuários.

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DIRETRIZES PARA PUBLICIDADE MÉDICA E PROTEÇÃO DA PRIVACIDADE

A revolução digital alterou profundamente a forma como os médicos interagem com seus pacientes e divulgam seus serviços, mas também trouxe desafios éticos significativos no campo da publicidade médica online e da proteção da privacidade dos pacientes. A Resolução CFM nº 2.336/2023, vigente desde 11 de março de 2024, estabelece diretrizes atualizadas para a publicidade médica, incluindo o uso de redes sociais, blogs e sites.

Embora a resolução de 2011 tenha sido revogada, normas como o Marco Civil da Internet, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), a Lei de Direitos Autorais, legislações federais específicas e o Código de Ética Médica continuam orientando a prática publicitária médica no Brasil.

As novas regras trazem orientações importantes para o uso correto das redes digitais, oferecendo diretrizes claras para a comunicação de profissionais e estabelecimentos de saúde. Elas fornecem limites rigorosos para o uso da imagem de pacientes e destacam a necessidade de alinhar a publicidade às normas éticas e legais.

Alguns pontos merecem destaque:

  1. Proibição de Publicidade Sensacionalista: A imagem do paciente não pode ser usada para promover técnicas ou resultados de tratamento de forma promocional.
  2. Foco na Educação e Anonimato: O uso de imagens deve ter caráter educativo e garantir o anonimato do paciente, exceto com consentimento expresso, cumprindo as normas éticas e legais.
  3. Consentimento Informado e Detalhado: O consentimento deve ser específico e detalhado, com finalidade claramente explicada, para que o paciente compreenda todas as implicações.
  4. Integridade Visual e Relevância: As imagens não podem ser artificialmente manipuladas e devem se relacionar à especialidade do médico, sempre acompanhadas de conteúdo educativo.
  5. Dignidade e Respeito: O médico deve manter uma postura ética em entrevistas, evitando depreciar colegas ou promover seus serviços de forma agressiva.

O cumprimento dessas diretrizes fortalece a reputação dos profissionais e instituições de saúde, além de demonstrar um compromisso com a transparência e o respeito à privacidade do paciente. A conformidade não apenas assegura uma comunicação médica ética e legal, mas também reforça a confiança do público na área médica.

Para adequar as estratégias de publicidade aos padrões exigidos, médicos e clínicas devem buscar apoio de especialistas em direito digital, garantindo que suas práticas sejam éticas e em conformidade com as normas do Conselho Federal de Medicina. Isso ajudará a criar um ambiente digital baseado na transparência, confiança e respeito à privacidade dos pacientes, promovendo os melhores interesses da medicina.

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PRIVACIDADE DIGITAL: DEFENDENDO SEUS DIREITOS NA INTERNET

Na era digital contemporânea, os direitos digitais assumem um papel importante na proteção da individualidade e privacidade dos cidadãos na internet. Com a vida social cada vez mais imersa no ambiente digital, a necessidade de adaptar direitos tradicionalmente reconhecidos no mundo físico para o espaço online tornou-se evidente. Isso inclui, mas não se limita a, aspectos como a privacidade, que adquire novas dimensões devido à facilidade de disseminação de informações na internet.

A discussão sobre a adequação da nomenclatura “direitos digitais” reflete a integração profunda da nossa existência no universo digital, sugerindo uma possível reavaliação de como os direitos civis são concebidos na era da informação. Esse debate sublinha a questão de se todos os direitos deveriam ser considerados “digitais” dada a ubiquidade da tecnologia em nossas vidas.

Nos últimos anos, legislações específicas foram promulgadas para assegurar esses direitos digitais. Iniciativas legislativas, como o Marco Civil da Internet e a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), estabeleceram um marco regulatório abrangente, delineando diretrizes para privacidade, liberdade de expressão, neutralidade da rede, e a responsabilidade dos provedores de internet, além de regulamentar o tratamento de dados pessoais por entidades públicas e privadas. A Lei Carolina Dieckmann, que visa proteger contra invasões de privacidade online, e legislações recentes abordando o cyberbullying e crimes relacionados à pornografia infantil, reforçam o arcabouço legal para a proteção do cidadão na esfera digital.

Conhecer e compreender esses direitos é fundamental para que os indivíduos possam exercê-los efetivamente. Isso inclui saber como os dados pessoais são coletados, armazenados, e utilizados por entidades comerciais, especialmente em situações cotidianas como ao fornecer o CPF em transações comerciais. Sem essa consciência, torna-se desafiador para os cidadãos protegerem suas informações pessoais e exigirem seus direitos.

Quando direitos digitais são violados, é essencial coletar evidências e reportar a situação às plataformas envolvidas e às autoridades competentes. Dependendo da natureza da violação, pode ser necessário procurar entidades especializadas, como delegacias de crimes cibernéticos ou órgãos de defesa do consumidor, para assegurar uma resposta apropriada e proteção contra futuras vulnerabilidades.

Além disso, é importante reconhecer a extensão dos direitos digitais, que impactam diretamente o cotidiano das pessoas. Isso inclui o direito de conhecer o destino dos dados coletados, a garantia de privacidade, a liberdade de expressão, a proteção contra invasões de dispositivos, medidas contra o cyberbullying, e a aplicabilidade do código de defesa do consumidor nas transações online. Estes aspectos destacam a interseção entre os direitos digitais e os princípios fundamentais de justiça e dignidade humana no espaço digital.

A evolução dos direitos digitais é um reflexo da dinâmica interação entre tecnologia, sociedade e legislação. À medida que avançamos na era digital, é imperativo que continuemos a desenvolver e fortalecer o quadro legal que protege esses direitos, garantindo que a tecnologia sirva ao bem-estar e à liberdade dos indivíduos em um mundo cada vez mais conectado.

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JUSTIÇA E MÍDIAS SOCIAIS: A REIVINDICAÇÃO DE UM CIRURGIÃO PLÁSTICO POR TRANSPARÊNCIA E DIREITOS DO CONSUMIDOR

Em uma decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, uma plataforma de mídia social, pertencente a uma das maiores corporações digitais do mundo, enfrentou repercussões legais em um caso envolvendo a prática de “Shadowban” contra um cirurgião plástico. O médico, cujas contas profissionais no Instagram foram desativadas sem explicação, desafiou a empresa judicialmente, alegando violações dos direitos digitais e do consumidor, destacando-se a questão da inversão do ônus da prova, o devido processo legal, o dever de informação, e a natureza da relação de consumo entre as partes.

A ação judicial centrou-se na necessidade de restauração imediata das contas do Instagram do médico para evitar danos contínuos à sua prática profissional. A decisão inicial do juiz, que concedeu uma tutela de urgência, foi baseada na avaliação da interrupção unilateral do serviço pelo Instagram, sem evidências de violação de suas diretrizes pelo médico, e a importância de aderir ao Marco Civil da Internet.

A empresa de tecnologia recorreu da decisão, argumentando que a desativação das contas decorreu de uma ordem judicial relacionada a um processo anterior de violação de propriedade intelectual. No entanto, a decisão sobre o recurso sustentou a decisão inicial, enfatizando que as contas do Instagram em questão eram distintas daquelas mencionadas no processo anterior e destacando a violação dos direitos do consumidor devido à interrupção unilateral do serviço.

Na petição inicial, o médico buscou a anulação das penalidades impostas às suas contas do Instagram, demandando a restauração de suas funcionalidades, publicações, seguidores e ferramentas de anúncio. A ação foi fundamentada no Código de Defesa do Consumidor, focando na inversão do ônus da prova, violação do devido processo legal, dever de informação, e a relação de consumo entre ele e a corporação digital.

A decisão de conceder a tutela de urgência pelo juiz foi um reconhecimento da probabilidade do direito do médico, considerando a ausência de justificativa para a interrupção do serviço, o que resultou em prejuízos profissionais. A medida estabeleceu uma multa diária para a empresa, caso não restabelecesse as contas do médico, destacando a seriedade da violação e a necessidade de ação imediata.

A resposta da empresa ao recurso, alegando que as contas foram desativadas devido a uma ordem judicial por violação de propriedade intelectual em um caso separado, não conseguiu alterar o curso da decisão. Além disso, as contrarrazões apresentadas pelo médico reforçaram a legalidade da decisão de urgência, contestando as alegações da empresa e destacando a falta de evidência para justificar a desativação das contas.

A decisão final sobre o recurso manteve a ordem inicial, enfatizando a distinção entre as contas mencionadas e aquelas afetadas pela decisão judicial, reiterando a importância dos direitos do consumidor e a inadequação da interrupção unilateral do serviço. A multa por descumprimento da decisão judicial, que ultrapassou o limite inicial, sublinha a gravidade da violação e a importância de respeitar os direitos dos consumidores no ambiente digital. Este caso serve como um lembrete necessário das responsabilidades legais e éticas das plataformas de mídia social em suas operações e a proteção dos direitos digitais e do consumidor.

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VOCÊ ESTÁ SEGURO ONLINE? UMA JORNADA INTERATIVA NA PROTEÇÃO CONTRA IMAGENS FALSAS DE IA

A crescente incidência de crimes cibernéticos envolvendo a utilização de Inteligência Artificial (IA) para a criação de imagens falsas de nudez, comumente conhecidas como “deep nudes”, tem se tornado uma preocupação significativa no mundo jurídico e tecnológico. Essas práticas representam uma grave violação da privacidade e dignidade das vítimas, muitas das quais são mulheres e jovens, destacando a necessidade urgente de uma abordagem mais robusta na legislação e na educação digital.

Especialistas em Direito e Tecnologia têm enfatizado a importância de leis específicas para lidar com esses crimes, apontando para as limitações das legislações atuais em combater efetivamente tais práticas. Embora existam normativas, como as que permitem a remoção de conteúdo ofensivo da internet e estabelecem a responsabilidade das plataformas digitais, elas muitas vezes não são suficientes para abordar integralmente a questão.

A necessidade de legislações específicas que tratem de crimes envolvendo IA, como a criação de deep nudes, é um tópico em discussão. A ideia é que novas leis possam desincentivar tais práticas e oferecer um caminho mais claro para a responsabilização dos infratores. A abordagem proposta enfatiza um equilíbrio entre os direitos individuais e os riscos associados ao uso da tecnologia, sugerindo o uso de “sandboxes” regulatórios para um desenvolvimento e teste seguros de novas tecnologias.

Os desafios no julgamento desses crimes são amplificados pela complexa natureza da internet, que muitas vezes envolve dados armazenados em múltiplas jurisdições internacionais. Isso ressalta a importância de convenções internacionais que tratam de crimes cibernéticos e a cooperação jurídica internacional em casos envolvendo provas eletrônicas.

Para proteger-se contra esses crimes, é recomendado ter cautela com a exposição nas redes sociais e estar consciente dos riscos associados ao uso da internet. A educação, tanto em ambientes escolares quanto familiares, é fundamental para informar as novas gerações sobre os perigos potenciais do mundo digital. Além disso, destaca-se a importância de profissionais do Direito estarem bem informados e capacitados para lidar com questões de Direito e Tecnologia, entendendo a aplicação de leis relevantes como o Marco Civil da Internet e a Lei Geral de Proteção de Dados.

A reflexão sobre o impacto da IA no mercado de trabalho e na sociedade como um todo é um tópico relevante. Enquanto a IA tem o potencial de aumentar a eficiência em certos trabalhos, também existe a preocupação com o desemprego em massa em setores mais suscetíveis à automação. A supervisão humana e a crítica são vistas como componentes essenciais no processo de integração da IA, enfatizando a necessidade de uma aplicação ética e regulamentada da tecnologia.

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COBRANÇA DE WHATSAPP PELAS OPERADORAS: UM DEBATE LEGAL E REGULATÓRIO EM CRESCIMENTO

A questão da possível cobrança pelo uso de aplicativos como o WhatsApp pelas operadoras de telefonia tem gerado muitos debates, onde várias considerações legais e princípios fundamentais estão em jogo. Um especialista em Direito Digital e Proteção de Dados do escritório Godke Advogados, traz à tona importantes perspectivas nesse cenário.

Ele destaca que a retirada do WhatsApp de um plano de dados previamente acordado com o cliente pode ser interpretada como uma alteração unilateral e prejudicial ao contrato de prestação de serviços de telecomunicações, o que, segundo ele, é vedado pelo Código de Defesa do Consumidor. Isso abre espaço para considerar essa ação das operadoras como uma prática abusiva, conforme estabelecido pela legislação.

O princípio da neutralidade da rede, consagrado no Marco Civil da Internet, também se torna um ponto central nesse debate. Ele estabelece que os provedores de conexão à internet não podem discriminar o tráfego de dados com base no conteúdo, origem ou destino. Além disso, o acesso à internet é considerado essencial para o exercício da cidadania, e qualquer medida que restrinja o acesso dos usuários à internet deve ser tomada de forma excepcional e de acordo com a lei.

O especialista argumenta que embora possam existir diferentes modelos de cobrança para o WhatsApp, tais medidas correm o risco de enfrentar desafios legais. Por exemplo, as operadoras poderiam optar por cobrar com base no consumo de dados ou estabelecer uma taxa fixa, porém, isso poderia ser visto como anticompetitivo e estar sujeito a escrutínio regulatório.

As operadoras argumentam que as grandes empresas de tecnologia não estão investindo o suficiente na infraestrutura das redes, considerando o crescente tráfego de dados. No entanto, é destacado que a responsabilidade de investir em infraestrutura de rede também recai sobre as operadoras.

Embates entre as operadoras de telefonia e as gigantes da tecnologia são previsíveis para os próximos anos. Alguns especialistas sugerem que isso poderia levar as grandes empresas de tecnologia a construírem suas próprias redes, mas essa é uma empreitada complexa e dispendiosa. Geralmente, essas empresas preferem estabelecer parcerias com operadoras de telecomunicações para fornecer seus serviços.

Para os consumidores, aconselha-se estar ciente de seus direitos e acompanhar as mudanças nos termos e condições dos serviços que contratam. Caso uma operadora decida alterar as regras do jogo no meio do contrato, os consumidores podem considerar a possibilidade de entrar em contato com as autoridades regulatórias, como a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), para proteger seus interesses.

Nesse contexto de mudanças e desafios na indústria de telecomunicações e tecnologia, é necessário que os consumidores estejam bem informados e preparados para defender seus direitos e interesses.

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PROTEÇÃO DE MARCAS E NOTORIEDADE: APPLE X GRADIENTE NO STF

Na edição do dia 26 de outubro da coluna “Seu Direito Digital” no Olhar Digital, um advogado e colunista abordou o interessante caso “Gradiente vs Apple”. Em suma, a empresa brasileira alega ter solicitado o registro da marca iPhone junto ao INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial) em 2000, antes da atuação da Apple no mercado de telefonia celular.

A questão se tornou objeto de discussão no Supremo Tribunal Federal, e o julgamento virtual atualmente se inclina a favor da Apple, com uma votação de cinco a três a favor da gigante norte-americana. A Procuradoria-Geral da República (PGR) também se manifestou em apoio à Apple, argumentando que, embora a Gradiente possa reivindicar direitos de marca anteriores no Brasil, a notoriedade da marca pertence à Apple, e uma decisão em contrário poderia gerar confusão entre os consumidores e causar prejuízos.

Além disso, o colunista abordou uma dúvida levantada por um leitor relacionada ao processo nos Estados Unidos contra a Meta, a empresa por trás das redes sociais Instagram e Facebook. O processo alegava que essas plataformas eram viciantes para crianças. Em relação à legislação brasileira sobre o assunto, Leandro explicou que o Brasil não possui uma legislação específica para tratar desse tema, mas há órgãos e leis que podem ser aplicados.

A Lei Geral de Proteção de Dados, o Marco Civil da Internet, o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) são instrumentos legais que regulam questões relacionadas à proteção de dados e atividades envolvendo menores. Embora não haja uma lei específica sobre o vício em redes sociais para crianças, essas legislações podem ser aplicadas para abordar preocupações nesse contexto.

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DIREITOS E REGULAMENTAÇÃO DIGITAL: O IMPACTO DO MARCO CIVIL DA INTERNET NA SOCIEDADE BRASILEIRA

O Marco Civil da Internet no Brasil, sancionado em 2014, é uma legislação que visa regulamentar o uso da internet no país. Seu principal objetivo é estabelecer direitos, deveres e garantias no ambiente digital, tornando a internet um espaço seguro e democrático para a população. A proteção de dados pessoais e a segurança online tornaram-se questões essenciais, dada a crescente ocorrência de ataques cibernéticos e vazamento de informações, como exemplificado pelo ataque ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em 2021.

A Lei Geral de Proteção de Dados é frequentemente invocada para assegurar o tratamento adequado dos dados pessoais, mas o Marco Civil da Internet também desempenha um papel importante nessas situações. A legislação, que contém 32 artigos, foi elaborada com a participação direta da sociedade, que contribuiu com comentários e sugestões por meio de fóruns e blogs.

Uma de suas principais metas era encerrar o estigma de “terra sem lei” associado à internet, uma vez que, anteriormente, não havia regulamentação específica para o meio digital, restringindo-se ao artigo 5 da Constituição Federal. O Marco Civil da Internet regula diversos aspectos, incluindo:

  1. Direito ao acesso à internet.
  2. Proteção da privacidade.
  3. Liberdade de expressão online.
  4. Preservação e garantia da neutralidade da rede.
  5. Preservação da estabilidade, funcionalidade e segurança da rede.
  6. Deveres dos provedores de internet.
  7. Liberdade de modelos empresariais promovidos na internet.
  8. Proteção dos dados pessoais dos usuários.

O STJ elaborou jurisprudência sobre o Marco Civil da Internet, resumida da seguinte forma:

  1. Os provedores de pesquisa são considerados uma categoria de provedores de conteúdo de acordo com o Marco Civil da Internet.
  2. Sites de intermediação, como os de e-commerce, também podem ser enquadrados como provedores de conteúdo.
  3. Empresas de serviços de aplicação na internet devem cumprir as leis brasileiras, independentemente de possuírem filiais no país ou armazenarem dados em nuvem.
  4. Provedores de internet devem manter registros de patrocínio de links por seis meses após o término do patrocínio.
  5. Utilizar a marca de um concorrente como palavra-chave em links patrocinados pode ser considerado concorrência desleal.
  6. O uso indevido de nomes comerciais e marcas registradas como palavra-chave em anúncios patrocinados pode resultar em compensação por danos morais.
  7. A responsabilidade limitada dos provedores de pesquisa não se aplica ao mercado de links patrocinados.
  8. A responsabilidade dos provedores de aplicação por conteúdo de terceiros é subjetiva, tornando-se solidária em casos de recusa ou atraso na remoção de material ofensivo após notificação judicial.
  9. A motivação do conteúdo disseminado indevidamente é irrelevante para a aplicação do artigo 19 do Marco Civil da Internet.

Essa jurisprudência do STJ esclarece a aplicação do Marco Civil da Internet em diferentes contextos e casos, ajudando a moldar o cenário legal para a utilização da internet no Brasil.