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STJ DEFINE LIMITES PARA A RESPONSABILIDADE DE SITES DE INTERMEDIAÇÃO DE COMÉRCIO ELETRÔNICO

O Superior Tribunal de Justiça abordou uma questão importante para sites de intermediação de comércio eletrônico. A decisão da Terceira Turma determinou que esses sites, considerados provedores de aplicações, não são obrigados a excluir anúncios com base apenas em notificações extrajudiciais que aleguem violação dos termos de uso.

Conforme o Marco Civil da Internet (MCI), esses sites são classificados como provedores de aplicações. Eles disponibilizam informações criadas por usuários e estabelecem termos de uso que regulam as práticas aceitáveis e condutas vedadas na plataforma. O artigo 19 do MCI estipula que esses provedores só podem ser responsabilizados por danos decorrentes de conteúdos publicados por terceiros após o descumprimento de uma ordem judicial específica. Este dispositivo legal visa evitar a censura privada e remoções precipitadas de conteúdo.

Não é responsabilidade dos intermediadores monitorar previamente a origem de todos os produtos anunciados em suas plataformas, exceto nas situações explicitamente previstas pelo MCI. Assim, a responsabilidade de remover anúncios que violam os termos de uso, sem uma ordem judicial, não recai sobre os sites de intermediação. Esta proteção é fundamental para assegurar a liberdade de expressão e evitar a censura indevida, preservando o equilíbrio entre a responsabilidade dos provedores de aplicações e os direitos dos usuários.

É fundamental destacar a importância de uma regulação equilibrada no ambiente digital, reconhecendo os limites da responsabilidade dos sites de intermediação de comércio eletrônico. A decisão protege a liberdade de expressão, ao mesmo tempo que assegura que os provedores de aplicações não sejam sobrecarregados com a responsabilidade de monitorar e remover conteúdos sem uma determinação judicial específica.

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DECISÃO JUDICIAL: APPLE PAGARÁ INDENIZAÇÃO POR FALHA NA SEGURANÇA DO IPHONE

O 4º Juizado Especial Cível de Vitória emitiu um veredito condenando a empresa de eletrônicos Apple a pagar uma indenização de R$ 5 mil a um advogado cujo celular foi roubado e posteriormente acessado pelo assaltante, evidenciando uma falha na segurança do produto. A vítima que representou a si mesmo no processo, relatou que o criminoso conseguiu alterar a senha de seu iPhone 12, desinstalar a função de rastreamento do aparelho, acessar todas as informações pessoais e até realizar quatro transações bancárias, posteriormente ressarcidas pela instituição financeira.

Ele argumentou que, dado o alto valor e a reputação da empresa Apple, era razoável esperar que seu dispositivo proporcionasse a segurança necessária aos usuários, destacando que o invasor obteve acesso ao celular mesmo sem a senha ou a identidade visual.

Por sua vez, a Apple alegou que o autor do processo não seguiu as medidas de segurança recomendadas. Os juízes que tomaram a frente do processo concluíram que a vulnerabilidade do sistema dos dispositivos estava evidente e que a empresa era responsável pela falha de fabricação. A decisão afirmou que não deveria ser possível para terceiros acessar o aparelho sem as informações necessárias.

De acordo com o veredito, “os acontecimentos transcenderam a mera inconveniência”, uma vez que a situação “inegavelmente gerou inquietação, ansiedade e apreensão até que fosse resolvida pela instituição financeira”.

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DESAFIOS NA REGULAÇÃO DAS REDES SOCIAIS: PROPOSTAS E PERSPECTIVAS

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), trouxe à tona uma discussão fundamental sobre a responsabilidade das plataformas digitais no Brasil. De acordo com a legislação vigente, as empresas como Facebook, Twitter (conhecido como X), e YouTube só podem ser responsabilizadas civilmente se não cumprirem ordens judiciais para a remoção de conteúdo.

No entanto, o ministro propôs duas exceções a essa regra. A primeira delas envolve a obrigação de as empresas removerem conteúdos criminosos por conta própria, sem depender de ordens judiciais. A segunda exceção se aplica a violações de direitos fundamentais, onde uma notificação privada poderia desencadear a remoção.

A discussão é de extrema importância, pois envolve a regulação das plataformas digitais, que desempenham um papel cada vez mais importante na disseminação de informações e comunicação. Entretanto, há diferentes perspectivas sobre como essa regulação deve ocorrer.

Especialistas divergem sobre o papel do STF nesse processo. Alguns argumentam que a criação de exceções ao Marco Civil da Internet, como proposto por Barroso, deve ser uma tarefa do Legislativo, uma vez que implica em mudanças significativas na legislação.

A criação de novas leis e regulamentações, incluindo a implementação de algoritmos para monitorar comportamentos criminosos, é de competência do Congresso Nacional. É essencial que os três poderes – Executivo, Legislativo e Judiciário – desempenhem seus papéis de forma a manter o equilíbrio e a separação de poderes.

Outra questão levantada é o risco de censura prévia caso algoritmos sejam usados para monitorar conteúdos ofensivos. Isso levanta questões importantes sobre a liberdade de expressão e a limitação do acesso à informação.

O Supremo Tribunal Federal pode ter um papel fundamental ao julgar casos específicos envolvendo danos causados por publicações nas redes sociais. No entanto, a extensão de exceções à lei deve ser uma prerrogativa do Legislativo, não do Judiciário.

A discussão sobre a regulação das plataformas digitais é crucial para equilibrar a proteção dos direitos individuais e a promoção da responsabilidade das empresas. É um debate que deve envolver não apenas os poderes constituídos, mas também a sociedade civil e especialistas, a fim de encontrar soluções equilibradas e em conformidade com os princípios do Estado de Direito.