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ASSINATURAS DIGITAIS E A AUTENTICIDADE NOS REGISTROS EMPRESARIAIS

O avanço da economia digital trouxe melhorias significativas para o ambiente de negócios, impulsionando a agilidade nas operações e substituindo práticas antigas e demoradas. No entanto, apesar dos benefícios amplamente reconhecidos, cresce a preocupação com o aumento de fraudes eletrônicas, especialmente no uso indevido de assinaturas digitais.

Essas fraudes atingem diretamente contratos diversos e documentos societários, como constituições e alterações contratuais, muitas vezes realizados em plataformas sem mecanismos seguros de validação ou por meio de e-mails falsificados. O resultado são prejuízos consideráveis para empresas e indivíduos, que, por vezes, sequer têm conhecimento do uso indevido de suas credenciais.

Nos casos em que tais documentos são levados a registro, há um agravante: a falsa assinatura ganha aparente validade ao ser oficialmente arquivada nos órgãos de registro. Isso compromete não apenas o documento em si, mas também a própria estrutura societária da empresa, com reflexos administrativos e econômicos relevantes.

O registro público, ao validar atos sem verificar adequadamente sua origem, acaba atribuindo legitimidade a documentos que não deveriam sequer existir, o que pode gerar perdas para sócios, investidores, fornecedores e demais interessados na cadeia negocial.

Cabe às Juntas Comerciais, que exercem a função de registro empresarial, adotar um controle mais rigoroso quanto à verificação das assinaturas antes de arquivar qualquer ato. Essa exigência encontra respaldo no próprio Código Civil, que determina à autoridade registradora o dever de averiguar a veracidade dos documentos e das assinaturas envolvidas.

Tal entendimento também se reflete em normas administrativas, como a Instrução Normativa nº 81/2020, do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI), que estabelece a necessidade de validação das assinaturas digitais por sistemas confiáveis, como a plataforma Gov.BR, além de prever a possibilidade de cancelamento de registros viciados mediante processo administrativo.

Outro ponto previsto é a possibilidade de suspensão provisória dos efeitos de atos considerados duvidosos, até que a veracidade da assinatura seja confirmada ou a questão seja resolvida por meios administrativos ou judiciais. A medida visa proteger os envolvidos e evitar que efeitos jurídicos continuem sendo produzidos por documentos que possam ter sido forjados.

Ainda assim, apesar das normas e orientações existentes, nem sempre os procedimentos são eficazes. Na prática, registros com assinaturas falsas continuam sendo efetivados, revelando falhas na fiscalização ou na aplicação das regras já estabelecidas.

É importante lembrar que o objetivo maior do sistema de registro é oferecer confiança, transparência e segurança para quem consulta ou depende desses documentos. Por isso, a função da Junta Comercial vai muito além de uma simples formalidade administrativa: trata-se de uma engrenagem que sustenta a própria credibilidade do ambiente de negócios.

Diante disso, é recomendável que os órgãos responsáveis redobrem a atenção à autenticidade dos documentos apresentados, utilizando ferramentas de verificação robustas e eficazes, como forma de proteger os legítimos interessados e incentivar o desenvolvimento empresarial com confiança e estabilidade.

Empresários e investidores precisam ter a tranquilidade de que seus dados e documentos não serão utilizados de forma indevida e de que os registros públicos nos quais confiam, de fato, refletem a realidade jurídica e negocial que representam.

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FORMALIZAÇÃO DE ACORDOS POR WHATSAPP: ASPECTOS LEGAIS E PRECAUÇÕES NECESSÁRIAS

O avanço das tecnologias de comunicação transformou significativamente a forma como empresas e profissionais formalizam compromissos. Nesse contexto, uma dúvida comum entre empresários é se um contrato firmado por meio do aplicativo WhatsApp possui validade jurídica.

A resposta é sim. Desde que estejam presentes os elementos essenciais do negócio jurídico, tais como capacidade das partes, objeto lícito e manifestação de vontade, os contratos celebrados por WhatsApp são plenamente válidos e reconhecidos pelo ordenamento jurídico brasileiro. Isso porque a legislação civil não impõe forma específica para a maioria dos contratos, permitindo que sejam firmados por meios digitais, inclusive por mensagens de texto.

Contudo, embora seja juridicamente possível, essa prática exige cautela. Um dos principais riscos está na dificuldade de comprovação de autenticidade e integridade das mensagens, especialmente em disputas judiciais. Conversas desorganizadas, ausência de identificação clara das partes e uso de linguagem ambígua podem comprometer a eficácia da prova.

Para mitigar esses riscos, recomenda-se seguir boas práticas:

  1. Identificar claramente as partes envolvidas, com nome completo e CNPJ ou CPF;
  2. Registrar, de forma objetiva e sequencial, os termos do acordo;
  3. Utilizar recursos de confirmação, como áudios com a manifestação inequívoca de vontade ou o envio de documentos complementares em PDF;
  4. Fazer o backup das conversas e armazenar capturas de tela com data e horário.

O Judiciário brasileiro tem admitido a utilização de mensagens de aplicativos como prova, inclusive em contratos de compra e venda, prestação de serviços e renegociação de dívidas. Tribunais, como o Superior Tribunal de Justiça, já se posicionaram favoravelmente ao uso dessas mensagens, desde que demonstrada a veracidade e autoria das comunicações.

Portanto, embora o WhatsApp possa ser um meio eficiente para formalizar contratos em determinadas situações, o uso dessa ferramenta deve ser acompanhado de medidas que assegurem a segurança jurídica e a confiabilidade do acordo. Quando possível, é recomendável que o instrumento seja posteriormente formalizado por escrito, com assinatura eletrônica ou física, preservando a robustez documental necessária para prevenir litígios futuros.

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DIREITO BRASILEIRO: SENADO APROVA PROJETO QUE IGUALA ASSINATURAS DIGITAIS COM FIRMA RECONHECIDA

A recente deliberação da Comissão de Comunicação e Direito Digital do Senado Brasileiro marca um avanço significativo na legislação digital do país. Nesta semana, foi aprovado um importante Projeto de Lei, identificado como PL 4187/2023, que estabelece a equivalência entre assinaturas digitais e o tradicional reconhecimento de firma por cartórios.

Este projeto, impulsionado majoritariamente por membros de um proeminente partido político, propõe que as assinaturas eletrônicas realizadas com certificados digitais validados pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) sejam equiparadas em termos de importância jurídica e confiabilidade ao reconhecimento de firma. O autor da proposta argumenta que as assinaturas eletrônicas certificadas pela ICP-Brasil já possuem um alto grau de reconhecimento jurídico e confiabilidade.

O relator do projeto, também pertencente ao mesmo partido, reforçou a necessidade dessa medida, destacando a inexistência de uma legislação que confira à assinatura digital a mesma validade jurídica que o reconhecimento de firma realizado em cartórios. Ele ressaltou que a aprovação do PL 4187/2023 vem para preencher essa lacuna legal, alinhando a legislação brasileira às necessidades da era digital.