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O CPF NO CAIXA DO SUPERMERCADO E OS LIMITES DA PROTEÇÃO DE DADOS

Nos caixas de supermercados, tornou-se rotina o pedido do CPF do consumidor no momento da compra. Em geral, a prática é apresentada como forma de liberar descontos ou permitir a participação em programas de benefícios. O que parece uma formalidade simples, entretanto, envolve implicações relevantes em matéria de privacidade e proteção de dados.

A Lei Geral de Proteção de Dados, em vigor desde 2020, classifica o CPF como dado pessoal e impõe limites claros para sua utilização. Isso significa que, para coletar e tratar essa informação, o estabelecimento precisa de fundamento legal adequado, como o consentimento livre e informado do titular. Mais do que isso, deve deixar explícito como o dado será usado e quais são as garantias oferecidas quanto ao seu tratamento.

O uso do CPF sem transparência ou sem respaldo legal pode representar risco direto à privacidade do consumidor. Entre os direitos assegurados pela legislação, estão a confirmação sobre a existência do tratamento, o acesso às informações registradas, a correção de eventuais erros e a eliminação de dados utilizados de forma irregular. Cabe ao consumidor solicitar a exclusão de seus dados do cadastro da empresa quando verificar finalidades que não condizem com a lei ou quando o consentimento não tiver sido obtido de forma clara.

A fiscalização vem sendo fortalecida pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados, que já dispõe de instrumentos para coibir práticas abusivas. Entre as sanções previstas, encontram-se advertências, multas que podem atingir valores expressivos e até a restrição do uso dos dados pessoais até a correção das falhas.

Em um contexto de intensificação do debate sobre privacidade, o simples ato de informar o CPF na hora da compra ganha novos contornos jurídicos e exige maior responsabilidade das empresas que coletam esses dados. O consumidor, por sua vez, tem instrumentos legais para assegurar que suas informações sejam tratadas de maneira correta e transparente.

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LGPD NO RECRUTAMENTO: COMO APLICAR CONFORMIDADE E TRANSPARÊNCIA NO TRATAMENTO DE DADOS DE CANDIDATOS

Desde 2020, a Lei Geral de Proteção de Dados passou a influenciar de forma significativa a rotina das empresas, incluindo o departamento de Recursos Humanos. Nos processos de recrutamento e seleção, a norma impõe cuidados específicos quanto à coleta, armazenamento, uso e descarte das informações pessoais de candidatos, exigindo mudanças que vão desde a elaboração de formulários até a configuração de sistemas de triagem.

O propósito central da lei é assegurar privacidade, segurança e liberdade aos titulares dos dados. Para o RH, isso significa adotar práticas que garantam consentimento informado, clareza sobre a finalidade de cada dado solicitado e prazos definidos para o uso dessas informações. Mesmo testes de perfil ou avaliações técnicas devem estar alinhados a uma política clara de tratamento e descarte.

Impactos no processo seletivo
O tratamento de dados pessoais durante a seleção deve ser guiado pelo princípio da minimização: solicitar apenas o que for relevante para a vaga. Além disso, é necessário que o candidato seja informado, de forma objetiva, sobre:

  • Finalidade do uso das informações
  • Prazo de armazenamento
  • Eventual compartilhamento com terceiros, como consultorias ou plataformas especializadas
  • Procedimentos para exclusão ou anonimização dos dados após o encerramento do processo

Boas práticas para empresas e recrutadores
Para manter conformidade, as organizações devem revisar suas políticas internas, incluir cláusulas de privacidade nas etapas do processo seletivo e ajustar seus sistemas para registrar consentimentos e controlar prazos. É essencial implementar métodos seguros para o descarte de informações, de modo a impedir qualquer uso indevido posterior.

Transparência como diferencial
Empresas que demonstram responsabilidade e ética no tratamento de dados tendem a conquistar maior confiança dos candidatos e fortalecer sua imagem no mercado de trabalho. A forma como a privacidade é tratada pode influenciar diretamente a atração e retenção de talentos, servindo não apenas como cumprimento de uma obrigação legal, mas como um elemento de reputação corporativa.

Conformidade como estratégia de gestão de pessoas
Adequar o recrutamento à LGPD não é apenas uma medida preventiva contra sanções. É também uma oportunidade para estruturar processos seletivos mais organizados, seguros e eficientes. Ao respeitar os direitos digitais dos candidatos, a empresa reforça sua credibilidade e promove uma experiência mais positiva para todos os envolvidos.

Se quiser, posso também criar uma versão mais sintética desse texto para ser usada como post em redes sociais, preservando o tom profissional e informativo.

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MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E LGPD: O PAPEL DOS DECRETOS FEDERAIS NA ESTRUTURAÇÃO DO ESTADO DIGITAL

A digitalização do Estado brasileiro alcançou um novo patamar com a publicação dos Decretos Federais nº 12.561 e nº 12.564, ambos de julho de 2025. Mais do que acelerar o uso de meios eletrônicos na administração pública, essas normas consolidam um modelo de governança digital ancorado na biometria — classificada pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) como dado pessoal sensível —, estabelecendo diretrizes que conciliam eficiência, segurança jurídica e proteção de direitos fundamentais.

Na prática, os decretos estruturam medidas para modernizar processos relacionados a benefícios previdenciários e operações de crédito consignado, ao mesmo tempo em que delimitam salvaguardas robustas contra riscos como fraudes, vazamentos e práticas discriminatórias, sempre com a atuação supervisora da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).

Bases interoperáveis e transição gradual

O Decreto nº 12.561/2025 instituiu a verificação biométrica como requisito para concessão de benefícios previdenciários, adotando a Carteira de Identidade Nacional (CIN) como referência principal para a identificação dos cidadãos. Em lugar de uma transição abrupta, a norma previu uma arquitetura de interoperabilidade regulada, coordenada pela Secretaria de Governo Digital, capaz de assegurar padronização e rastreabilidade no tratamento de dados sensíveis.

Reconhecendo os limites de cobertura da CIN no momento atual, o decreto autorizou o uso de registros transitórios — como CNH, dados da Polícia Federal e do TSE —, de forma a evitar exclusão de cidadãos e descontinuidades no acesso aos serviços. Essa abordagem evidencia um olhar pragmático, ao permitir que cada órgão implemente fluxos próprios de coleta e validação biométrica conforme sua realidade operacional.

Formalização digital com consentimento qualificado

Já o Decreto nº 12.564/2025 regulamenta a formalização digital do crédito consignado, estabelecendo como requisito a realização de prova de vida biométrica e o registro de consentimento explícito e auditável do trabalhador. O objetivo é garantir que o titular detenha o controle efetivo sobre seus dados, protegendo-o contra fraudes e operações não autorizadas.

Embora a norma se baseie na exigência de consentimento, é juridicamente viável considerar, em determinados contextos, o uso das hipóteses legais do art. 11, II, “a” ou “g” da LGPD, que dispensam o consentimento quando o tratamento for necessário ao cumprimento de obrigação legal ou à prevenção de fraudes. A adoção dessas bases depende, contudo, de uma análise criteriosa que respeite os direitos previstos no art. 9º da lei e leve em conta eventuais riscos à liberdade individual do titular.

A norma também exige a produção de evidências técnicas que comprovem autoria e integridade do ato, como gravações em vídeo com movimentos específicos para atestar a vitalidade do cidadão. Esse tipo de comprovação já é utilizado em plataformas públicas, como o sistema Gov.br, e reforça a confiabilidade dos serviços digitais voltados a populações mais vulneráveis, como aposentados e pensionistas.

Supervisão regulatória e proteção preventiva

A atuação da ANPD está posicionada como elemento estruturante desse processo. Com base na LGPD, a autoridade dispõe de instrumentos para acompanhar, orientar e intervir sempre que houver indícios de riscos aos direitos dos titulares. Seu Radar Tecnológico, publicado em 2024, identificou pontos críticos no uso da biometria, como a possibilidade de desvio de finalidade e os impactos da irrevogabilidade dos dados em caso de vazamento ou erro.

A previsão de relatórios de impacto, recomendações técnicas e auditoria contínua, conforme os artigos 4º, §3º, 38 e 55-J, XIII da LGPD, permite à ANPD exercer um papel de vigilância ativa. Com isso, promove-se uma cultura de responsabilização no uso de tecnologias de identificação, reduzindo assimetrias entre o Estado e o cidadão.

Tecnologia a serviço da inclusão e da cidadania

A digitalização biométrica não está imune a desafios sociais. Grupos como idosos, moradores de áreas remotas e pessoas com restrições de acesso à tecnologia podem encontrar barreiras no uso de sistemas digitais de identificação. Por essa razão, os decretos incorporaram mecanismos de inclusão, com a manutenção de alternativas técnicas e fluxos híbridos enquanto a CIN ainda não se torna universal.

Essa escolha não é apenas operacional, mas ética: o acesso a direitos não pode depender exclusivamente da adequação tecnológica do indivíduo. Ao permitir caminhos alternativos e preservar o consentimento como elemento documentado, o modelo adotado assegura protagonismo ao cidadão no processo de autenticação, tornando-o parte ativa na proteção de seus dados.

Transparência e confiabilidade como pilares da transformação

A confiança nos serviços públicos digitais exige mais do que usabilidade: depende de infraestrutura segura, processos auditáveis e transparência institucional. Os decretos exigem a geração de logs, autenticação multifatorial e confirmação humana para decisões críticas, mitigando erros e responsabilizando eventuais falhas de sistemas automatizados.

Casos anteriores, como o de uma identificação incorreta por reconhecimento facial em 2019 no estado do Rio de Janeiro, servem como referência para a construção de um modelo que privilegia a rastreabilidade e a governança técnica. Aprender com erros passados é um passo essencial para consolidar a confiança pública nas ferramentas do Estado Digital.

Os marcos normativos de 2025 mostram que a digitalização da máquina pública pode ser conduzida de forma equilibrada, aliando inovação tecnológica à responsabilidade institucional. Ao estruturar a interoperabilidade biométrica em bases legais, auditáveis e inclusivas, o país dá um passo importante rumo à consolidação de um modelo de Estado digital centrado no cidadão, tecnicamente consistente e atento aos limites da proteção de dados.

Ainda existem pontos de atenção, como o reforço da cibersegurança e o combate a eventuais distorções de acesso. Mas o caminho regulatório agora delineado oferece parâmetros claros para o desenvolvimento de soluções digitais legítimas, seguras e socialmente responsáveis.

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A RESPONSABILIDADE DAS FARMÁCIAS NO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS E OS DIREITOS DOS CONSUMIDORES

Com a digitalização das relações de consumo, práticas antes restritas ao ambiente físico passaram a incorporar rotinas tecnológicas que, apesar de promoverem facilidades, também impõem riscos à privacidade. Hoje, uma simples ida à farmácia pode envolver o fornecimento de CPF, telefone e dados sobre a saúde do consumidor, muitas vezes sem a devida clareza sobre a forma e a finalidade desse uso.

Essa realidade impõe uma obrigação ainda maior às farmácias e drogarias no que se refere à conformidade com as normas de proteção de dados e de defesa do consumidor. Quando se trata da coleta de dados pessoais para aplicação de descontos ou cadastro em programas de benefícios, é imprescindível que as informações sejam prestadas de maneira clara, objetiva e acessível, permitindo ao consumidor uma escolha consciente e livre.

A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, ao estabelecer fundamentos como a autodeterminação informativa, o respeito à privacidade e a transparência, exige que qualquer tratamento de dados pessoais esteja devidamente amparado por uma base legal. O consentimento, nesses casos, não pode ser presumido ou obtido por imposição disfarçada, tampouco condicionado ao fornecimento de um benefício cujo valor real não é previamente conhecido.

É comum que consumidores sejam levados a fornecer seu CPF em troca de supostos descontos que, ao final, não se concretizam de forma mensurável. Sem a apresentação clara do preço cheio e do valor efetivamente abatido, o que se configura é uma prática potencialmente enganosa, em afronta tanto ao Código de Defesa do Consumidor quanto à LGPD. A ausência de transparência nesses casos compromete a confiança na relação comercial e viola o direito do consumidor à informação adequada.

Adicionalmente, o fornecimento de dados pessoais como pré-requisito para consultar preços ou realizar compras sem que haja justificativa clara e base legal apropriada pode ser considerado abusivo. A prática fere princípios legais e éticos e representa um desrespeito à autonomia do consumidor, que deve poder avaliar as condições de compra antes de decidir compartilhar qualquer dado pessoal.

Outro aspecto que demanda atenção é a forma como as informações sobre a proteção de dados são disponibilizadas aos consumidores. A veiculação dessas informações por meio de QR Codes, que direcionam a textos extensos e de difícil compreensão, não cumpre a exigência legal de comunicação clara, ostensiva e acessível. A linguagem técnica ou excessivamente jurídica, além de inadequada para o público em geral, afasta o consumidor de seu direito à informação.

É dever do estabelecimento apresentar essas informações nos próprios espaços físicos da loja, de forma visível e compreensível. As políticas de privacidade precisam estar ao alcance do consumidor no momento da coleta de dados, e não apenas mediante redirecionamento para documentos digitais que não explicam de modo claro o que está sendo feito com as informações coletadas.

A legislação prevê, ainda, que o titular de dados pessoais pode peticionar diretamente aos responsáveis pelo tratamento ou acionar os órgãos de defesa do consumidor para garantir seus direitos. Isso demonstra que a proteção de dados não se limita à esfera administrativa da ANPD, mas também integra o campo das relações de consumo, sendo passível de fiscalização por Procons e outros entes públicos.

É nesse sentido que iniciativas locais, como normas emitidas por secretarias municipais, ganham relevância. A recente resolução conjunta publicada por dois órgãos da administração municipal de uma capital brasileira traz orientações específicas voltadas às farmácias, promovendo diretrizes claras sobre como o tratamento de dados deve ser realizado com respeito aos princípios legais. A norma estabelece, entre outras medidas, que não se pode condicionar o fornecimento de dados pessoais à consulta de preços, que a informação sobre o tratamento de dados deve ser prestada de forma acessível, e que a concessão de descontos precisa ser efetiva e transparente.

Importa destacar que essas exigências não impedem a coleta legítima de dados para programas de fidelidade, cadastro em clubes de benefícios ou aquisição de medicamentos controlados. O que se busca é assegurar que o consumidor tenha acesso à informação sobre as condições de uso dos dados antes de fornecê-los, podendo optar por aderir ou não a determinada proposta de forma consciente.

O prazo de adequação previsto na norma demonstra que a intenção não é punir o setor, mas sim promover uma transição orientada para o cumprimento da legislação. A medida confere tempo hábil às farmácias para reverem suas práticas, treinarem suas equipes e ajustarem sistemas, de modo a garantir uma experiência de compra que respeite os direitos do consumidor e do titular de dados pessoais.

Portanto, ao assumir uma posição ativa na regulamentação local do tratamento de dados pessoais, o poder público reforça a importância da ética e da responsabilidade nas relações de consumo. A proteção dos dados é, antes de tudo, uma proteção à dignidade do cidadão, e deve ser encarada com seriedade por todos os agentes envolvidos no comércio varejista, especialmente na área da saúde. Trata-se de um caminho necessário para assegurar transparência, segurança e confiança nas relações entre empresas e consumidores.

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CONSEQUÊNCIAS LEGAIS DO USO INDEVIDO DE DADOS EM ESTRATÉGIAS DE MARKETING

Na pressa de cumprir metas ou aumentar engajamento, muitas empresas esquecem o básico: a vontade do cliente. O consentimento, que deveria ser claro e informado, vira só mais uma caixinha marcada por padrão. E é aí que começam os problemas.

Um e-commerce que envia e-mails marketing diários para quem apenas navegou no site, sem autorizar comunicações. Um formulário de cadastro que já vem com o “aceito receber ofertas” marcado automaticamente. Ou um sistema de CRM que compartilha dados de clientes com parceiros sem nunca ter deixado isso transparente. São práticas comuns, mas que podem custar caro.

A LGPD exige que o consentimento seja livre, informado e inequívoco. Opt-ins mal configurados, com linguagem ambígua ou campos pré-marcados, podem ser considerados inválidos. Mais do que um erro técnico, isso representa uma violação ao direito do titular e pode gerar sanções administrativas e ações judiciais.

Em um caso recente, uma empresa foi acionada judicialmente após enviar mensagens automatizadas de WhatsApp com ofertas a uma pessoa que nunca autorizou esse tipo de contato. O número havia sido captado por meio de um lead comprado de terceiro, sem base legal. Resultado: indenização por dano moral e investigação pelo órgão regulador.

A automação de marketing é uma ferramenta valiosa. Mas, se usada sem respeito aos princípios da privacidade e do consentimento, transforma-se em um risco jurídico disfarçado de oportunidade comercial.

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REUTILIZAÇÃO DE DADOS PESSOAIS: O QUE SUA EMPRESA PRECISA CONSIDERAR ANTES DE UMA NOVA AÇÃO DE MARKETING

Quando uma empresa planeja uma nova campanha de marketing, é natural surgir a dúvida: é possível usar os dados dos clientes antigos? Afinal, essa base já está ali, pronta, com nome, e-mail, telefone e histórico de compras.

Mas há um ponto fundamental que precisa ser respeitado: a finalidade original para a qual esses dados foram coletados.

De acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), toda coleta de informação pessoal deve estar atrelada a uma base legal. Se, no passado, o cliente autorizou o uso dos dados para uma finalidade específica — por exemplo, o envio de atualizações sobre o produto que comprou — essa autorização não se estende automaticamente a novas ações promocionais ou comerciais.

Ou seja, não é porque o cliente já comprou da sua empresa que ele autorizou futuras campanhas de marketing.

Nesse ponto, duas soluções podem ser consideradas:

  1. Obtenção de novo consentimento — Essa é a forma mais segura. A empresa entra em contato e explica, com clareza, que deseja utilizar os dados para novas comunicações, pedindo uma nova autorização.
  2. Revisão da base legal — Em alguns casos, pode ser possível utilizar outra base legal prevista na LGPD, como o legítimo interesse. No entanto, esse uso exige cautela, uma avaliação de impacto à privacidade (AIPD) e a certeza de que a comunicação será pertinente, proporcional e que o titular poderá se opor facilmente.

Mais do que uma exigência legal, respeitar a finalidade original dos dados é uma demonstração de profissionalismo e respeito ao cliente. Empresas que tratam a privacidade com seriedade constroem relacionamentos mais duradouros — e evitam problemas com a Autoridade Nacional de Proteção de Dados.

Antes de acionar aquele mailing antigo, revise os registros, verifique a base legal, e, se for o caso, solicite novo consentimento. Uma campanha bem estruturada começa pela base: o respeito aos dados pessoais.

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CAPTAÇÃO DE LEADS SEM CONSENTIMENTO: IMPLICAÇÕES LEGAIS PARA EMPRESAS E PROFISSIONAIS

A prática de adquirir bases de dados sem origem legítima ou captar leads sem o devido consentimento pode parecer, à primeira vista, uma forma rápida de alcançar resultados comerciais. Contudo, essa aparente vantagem esconde riscos jurídicos sérios e cada vez mais concretos.

Empresas que compram listas de contatos ou utilizam formulários online sem informar, de forma clara e transparente, como os dados serão tratados, se expõem a dois tipos de consequências: a responsabilização civil por parte dos titulares dos dados e a sanção administrativa por violação à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

Do ponto de vista do consumidor, o uso indevido de seus dados pode gerar danos morais e materiais. Há decisões judiciais que reconhecem o direito à indenização em casos nos quais a pessoa sequer sabia que seus dados estavam sendo comercializados ou utilizados por terceiros. Basta uma ligação fora de hora ou um e-mail marketing insistente para dar início a uma ação judicial.

Além disso, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) já vem aplicando multas e advertências a empresas que desrespeitam os princípios da boa-fé, da finalidade e da transparência previstos na LGPD. A ausência de base legal válida para a coleta e o uso de informações pessoais – como o consentimento ou o legítimo interesse devidamente documentado – é suficiente para caracterizar infração.

Investir em práticas seguras e éticas de captação de leads, com documentos de privacidade claros, sistemas de registro de consentimento e revisão dos fluxos internos de tratamento de dados, não é apenas uma questão de conformidade: é respeito ao cliente e proteção à reputação da própria empresa.

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POR QUE O CONSENTIMENTO NEM SEMPRE É A MELHOR ESCOLHA NA LGPD

No cotidiano das empresas ainda é comum a ideia de que a simples obtenção de uma assinatura, seja ela física ou eletrônica, representa um passaporte para o uso legítimo de dados pessoais. Esse entendimento, embora recorrente, está desalinhado com a realidade jurídica estabelecida pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).

A LGPD não se resume ao consentimento. Aliás, essa é apenas uma das dez bases legais que autorizam o tratamento de dados. O problema surge quando o consentimento é utilizado como se fosse a única opção ou a mais segura. O que muitos ignoram é que essa base legal pode ser revogada a qualquer momento pelo titular dos dados, o que pode tornar instável o tratamento de informações no âmbito contratual, comercial ou operacional da empresa.

Para atividades corriqueiras do mundo empresarial, como emissão de notas fiscais, envio de cobranças, execução de contrato ou proteção do crédito, o consentimento nem sequer é necessário. Nessas hipóteses, a base legal adequada costuma ser a execução do contrato ou o cumprimento de obrigação legal ou regulatória. Isso significa que, ainda que o titular revogue um eventual consentimento, o tratamento continuará sendo legítimo, desde que amparado por outra base.

Outro equívoco comum é imaginar que o consentimento confere à empresa liberdade irrestrita sobre os dados coletados. A verdade é que, mesmo com autorização expressa, a empresa deve observar os princípios da finalidade, necessidade, transparência e segurança. O tratamento não pode ser abusivo, desproporcional ou sem justificativa.

Assim, é fundamental que o empresário compreenda que o uso adequado da base legal depende da natureza da atividade, dos dados envolvidos e do propósito do tratamento. Optar pela base incorreta pode comprometer a conformidade da empresa com a LGPD e fragilizar sua posição em caso de fiscalização, litígios ou incidentes de segurança.

A LGPD exige mais que uma assinatura. Exige boa-fé, coerência e responsabilidade jurídica. E isso começa pela escolha consciente da base legal mais apropriada para cada situação.

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VOCÊ COLETOU UM E-MAIL: E AGORA, ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A LGPD?

Você investiu em um bom formulário, ofereceu um conteúdo valioso e, pronto: o lead chegou. E agora que você tem o e-mail da pessoa, o que fazer?

Primeiro, é preciso lembrar que esse dado pertence ao titular, e você só pode usá-lo de forma transparente e respeitosa. O simples fato de alguém informar o e-mail não significa que está autorizando o envio de mensagens promocionais, boletins ou ofertas. A base legal para esse tratamento precisa estar muito bem definida.

A mais comum nesse caso é o consentimento. Isso significa que o titular precisa concordar, de forma livre e clara, com o uso do seu e-mail para um propósito específico. E mais: deve ter a opção de retirar essa autorização com a mesma facilidade com que a deu.

Outra possibilidade é o legítimo interesse, que pode ser aplicada quando há uma relação prévia ou expectativa razoável do titular em receber comunicações, como um cliente que já comprou de você antes. Mas atenção: essa base exige uma análise criteriosa, chamada de teste de balanceamento, e nunca deve ser usada como carta coringa.

Além disso, cuidado com o envio de e-mails repetitivos, irrelevantes ou sem opção de descadastramento. Isso pode ser entendido como spam e gerar denúncias, inclusive à ANPD, que já deixou claro que respeitar os direitos dos titulares é parte do jogo.

Portanto, se você está formando sua lista de contatos, pense nela como um compromisso. Garanta que cada e-mail tenha um motivo legítimo para estar ali. E trate cada lead com o mesmo cuidado que você espera quando fornece seus próprios dados.

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VOCÊ CONHECE OS DADOS QUE SUA EMPRESA TRATA? TRATAMENTO DE DADOS SENSÍVEIS EXIGE ATENÇÃO E PODE GERAR PENALIDADES

A rotina de qualquer empresa envolve, de maneira direta ou indireta, o tratamento de dados pessoais. Informações como nome, telefone e endereço são frequentemente armazenadas em cadastros e sistemas internos. No entanto, há um conjunto específico de dados que exige atenção diferenciada: os chamados dados pessoais sensíveis.

A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) define como sensíveis as informações relacionadas à origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural. São dados que, se mal utilizados ou expostos, podem causar discriminação ou prejuízos significativos ao titular.

A responsabilidade da empresa que coleta e trata esse tipo de dado é mais rigorosa. A legislação impõe não apenas a necessidade de consentimento específico e destacado para esse tratamento, como também exige medidas técnicas e organizacionais capazes de garantir a segurança dessas informações.

Não se trata de burocracia: é uma questão de respeito ao direito do outro, de ética e também de proteção jurídica. Empresas que negligenciam a coleta e o tratamento de dados sensíveis podem ser alvo de fiscalizações, responder a processos administrativos e judiciais e, mais do que isso, sofrer sanções que vão desde advertências até multas que podem alcançar até 2% do faturamento anual da empresa, limitadas a R$ 50 milhões por infração.

Um ponto importante, muitas vezes ignorado, é a ausência de clareza sobre quais dados estão sendo coletados e com que finalidade. O simples fato de a empresa não saber exatamente o que armazena já configura risco. Ter um mapeamento claro, com base legal definida, política de privacidade atualizada e contratos com fornecedores adequados à LGPD, é o mínimo esperado de qualquer organização que deseja agir com responsabilidade.

A proteção de dados não se resume a tecnologia. Envolve governança, processos bem definidos e cultura organizacional. O que está em jogo é a confiança dos seus clientes, parceiros e colaboradores – confiança essa que se constrói com transparência e respeito.

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TENHO UM SITE, PRECISO ME PREOCUPAR COM A LGPD?

Se você mantém um site na internet, mesmo que simples ou institucional, a resposta para essa pergunta é sim. A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) se aplica sempre que há coleta, uso, armazenamento ou compartilhamento de dados pessoais. E isso inclui desde formulários de contato até ferramentas de análise de acesso como o Google Analytics.

O ponto central da LGPD é a proteção das informações que possam identificar uma pessoa, direta ou indiretamente. Isso envolve não apenas nome, CPF ou e-mail, mas também dados como endereço IP, localização geográfica e preferências de navegação, que muitas vezes são capturados automaticamente por meio de cookies.

Os cookies, por exemplo, são pequenos arquivos armazenados no dispositivo do visitante para registrar suas interações com o site. Eles podem ser utilizados para melhorar a experiência do usuário, personalizar conteúdo, lembrar preferências ou gerar estatísticas de acesso. No entanto, alguns tipos de cookies são considerados não essenciais e, portanto, só podem ser ativados com o consentimento livre, informado e inequívoco do titular dos dados.

Outro ponto de atenção são os formulários. Quando o visitante preenche um campo com seu nome, telefone ou e-mail para entrar em contato ou fazer uma solicitação, ele está fornecendo dados pessoais. Esses dados devem ser tratados com responsabilidade e apenas para as finalidades informadas no momento da coleta.

A ferramenta de análise de dados, como o Google Analytics, também deve ser configurada para respeitar as exigências da LGPD, evitando o rastreamento indevido ou o compartilhamento de informações sem base legal adequada.

Diante disso, é essencial que seu site contenha uma Política de Privacidade clara e acessível, que informe ao visitante:

  • Quais dados pessoais são coletados
  • Como e por que esses dados são utilizados
  • Com quem eles podem ser compartilhados
  • Quais direitos o titular dos dados possui
  • Como ele pode exercer esses direitos
  • Quem é o responsável pelo tratamento dos dados e como pode ser contatado

Além disso, é necessário ter a exibição de um aviso de cookies logo na primeira visita ao site, permitindo que o usuário aceite ou rejeite os cookies não obrigatórios.

Ter um site é abrir uma porta de entrada para seu negócio ou projeto. E com essa visibilidade vem também a responsabilidade. A conformidade com a LGPD não é apenas uma exigência legal, mas uma demonstração de respeito e compromisso com a privacidade das pessoas que interagem com você no ambiente digital.

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TRATAMENTO DE DADOS: QUANDO USAR CONSENTIMENTO E QUANDO APLICAR O LEGÍTIMO INTERESSE?

A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) estabelece diversas bases legais para o tratamento de dados pessoais, entre elas o consentimento e o legítimo interesse. Ambas permitem o uso de informações, mas possuem critérios distintos de aplicação.

O consentimento ocorre quando o titular dos dados manifesta sua vontade de forma livre, informada e inequívoca, autorizando o tratamento para uma finalidade específica. Essa autorização pode ser revogada a qualquer momento, o que exige que o controlador tenha mecanismos para interromper o uso dos dados caso solicitado. Esse fundamento é mais indicado quando a decisão sobre o fornecimento das informações deve estar inteiramente nas mãos do titular, como na inscrição para o recebimento de comunicações promocionais.

Já o legítimo interesse permite o tratamento quando há uma necessidade real e justificada por parte do controlador, desde que respeite os direitos e expectativas do titular. Para utilizá-lo, é essencial demonstrar que há um benefício legítimo e que este não fere a privacidade do indivíduo. Esse fundamento costuma ser aplicado quando há uma relação prévia entre as partes, como na retenção de dados para prevenção a fraudes ou em atividades de marketing voltadas a clientes existentes.

A escolha entre uma base e outra exige avaliação criteriosa. O consentimento pode oferecer maior transparência e controle ao titular, mas exige uma gestão eficiente para coletar, armazenar e permitir sua revogação. O legítimo interesse, por sua vez, demanda uma análise de proporcionalidade e a adoção de medidas para mitigar riscos ao titular.

O uso adequado dessas bases não apenas garante conformidade com a LGPD, mas também reforça a confiança entre empresas e titulares de dados.