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POR QUE O DIREITO DIGITAL SE TORNOU INDISPENSÁVEL NA VIDA PROFISSIONAL E EMPRESARIAL

A tecnologia transformou profundamente a forma como nos comunicamos, consumimos e conduzimos negócios. Com isso, surgem novas demandas jurídicas que exigem do profissional do Direito uma compreensão técnica sobre o funcionamento do ambiente digital. Nesse contexto, o papel do advogado com especialização em Direito Digital torna-se cada vez mais necessário para lidar com as complexidades legais do mundo virtual.

A internet ampliou o alcance da informação, mas também criou espaços onde práticas ilícitas são facilmente disseminadas. Casos de ataques à reputação, fraudes eletrônicas, uso indevido de imagem, invasões de privacidade e vazamentos de dados se tornaram parte da realidade de empresas e indivíduos. Além disso, a entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) trouxe uma nova camada de responsabilidade jurídica às atividades digitais, exigindo adequação de processos, políticas internas e contratos.

Atuação prática e preventiva

A atuação jurídica nesse campo envolve tanto a defesa em litígios quanto o trabalho consultivo e preventivo. É comum a judicialização de condutas como calúnia e difamação em redes sociais, golpes que envolvem engenharia social e clonagem de aplicativos, além de demandas que exigem a remoção urgente de conteúdos ofensivos ou falsos. Nessas situações, o domínio das regras jurídicas aliadas ao entendimento sobre o funcionamento das plataformas digitais permite respostas mais eficazes e ágeis.

O trabalho preventivo é igualmente relevante. Empresas que utilizam a internet para promover seus produtos ou serviços precisam assegurar a conformidade com a legislação vigente, especialmente no tratamento de dados pessoais, na estruturação de contratos eletrônicos e no uso de assinaturas digitais. Políticas de segurança da informação, termos de uso, e protocolos internos para gestão de incidentes também devem ser elaborados sob orientação jurídica especializada.

Patrimônio digital: a dimensão jurídica dos ativos online

A atuação no Direito Digital também abrange a proteção de bens intangíveis como domínios, perfis em redes sociais, contas de anúncios e canais digitais com audiência consolidada. Esses ativos, embora muitas vezes negligenciados sob o aspecto jurídico, representam valor estratégico para as organizações e precisam estar formalmente resguardados. Problemas recorrentes ocorrem quando funcionários criam ou administram perfis corporativos e, ao se desligarem, levam consigo o controle das contas ou seu conteúdo.

Prever, em contratos de trabalho e documentos internos, cláusulas sobre a titularidade desses canais é uma medida preventiva essencial. Isso inclui a formalização da cessão de direitos, delimitação de responsabilidades e procedimentos para transferência de acesso em caso de desligamento.

A importância do domínio técnico-jurídico

Um diferencial desse ramo de atuação está na capacidade do profissional de transitar com desenvoltura entre o Direito e as tecnologias envolvidas. Conhecer a lógica dos algoritmos, entender o funcionamento de ferramentas de análise digital, saber como preservar e apresentar provas eletrônicas – tudo isso impacta diretamente na eficiência da resposta jurídica.

Quando se trata de mitigar riscos, agir com rapidez e fundamentar corretamente uma medida judicial pode ser determinante para evitar danos à imagem, ao patrimônio e à confiança de clientes ou parceiros.

A assessoria especializada como estratégia de proteção

A assessoria jurídica digital passou a ser uma necessidade constante para quem atua ou mantém presença relevante no ambiente online. O trabalho do advogado especializado nesse campo não se limita a reações diante de crises, mas contribui para a construção de estratégias preventivas que preservam a segurança jurídica da operação.

Em tempos de conectividade plena, garantir a proteção da identidade digital, dos dados sensíveis e dos ativos de comunicação da empresa é uma tarefa que exige conhecimento jurídico profundo e alinhamento com a realidade técnica das plataformas digitais. Contar com um profissional que compreende essa interseção entre Direito e tecnologia não é apenas uma escolha prudente — é uma decisão estratégica para quem deseja atuar com solidez e segurança no mundo digital.

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CONTEÚDO ILEGAL E NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL: UMA NOVA DIRETRIZ PARA A INTERNET BRASILEIRA

No dia 26/06/2025, o Supremo Tribunal Federal alterou a interpretação do artigo 19 do Marco Civil da Internet. A mudança permite que plataformas digitais sejam responsabilizadas civilmente por conteúdos ilegais graves, mesmo sem ordem judicial, desde que tenham sido notificadas extrajudicialmente. A decisão foi tomada por ampla maioria e inaugura um novo entendimento sobre o papel das redes sociais na moderação de conteúdos.

A partir de agora, empresas de tecnologia devem atuar com maior cuidado ao lidar com publicações que envolvam práticas como terrorismo, incitação ao suicídio, pornografia infantil, discurso de ódio ou ataques à ordem democrática. Uma vez notificadas sobre esse tipo de conteúdo, as plataformas devem agir prontamente para removê-lo. A omissão pode gerar responsabilização jurídica, inclusive quando houver impulsionamento, uso de bots ou disseminação em larga escala.

Essa reformulação do entendimento jurídico busca oferecer uma resposta mais eficaz a condutas extremas e nocivas, sem desproteger a liberdade de expressão. O Supremo estabeleceu distinções importantes: para crimes contra a honra — como calúnia, injúria e difamação — permanece necessária a ordem judicial. Nos demais casos considerados mais graves, a notificação extrajudicial passa a ser suficiente para exigir ação das plataformas.

Ainda assim, o debate jurídico permanece sensível. Há preocupações legítimas sobre o risco de que empresas privadas se tornem árbitras do que pode ou não circular online. A própria Corte reconheceu essa tensão, indicando a necessidade de que as plataformas criem canais transparentes, publiquem relatórios periódicos e ofereçam meios adequados para contestação de decisões. O cuidado, aqui, deve ser redobrado para que a remoção de conteúdo não se torne automática ou desprovida de ponderação.

Para influenciadores, criadores de conteúdo e usuários com alta visibilidade, a mudança representa um ponto de atenção. Conteúdos impulsionados ou monetizados tendem a ser analisados com mais rigor. Isso não significa censura, mas a expectativa de que quem publica — e lucra — também compreenda os limites jurídicos da expressão online.

Este novo modelo não elimina o Judiciário da equação, tampouco entrega às plataformas o poder absoluto sobre o debate público. Busca-se um ponto de equilíbrio: agir com mais eficiência diante de conteúdos graves, sem abrir mão do direito de defesa e do controle judicial quando necessário. A proposta é objetiva: mais responsabilidade, mais transparência e menos tolerância à omissão. Todos os envolvidos — empresas, usuários e criadores — precisam agora revisar suas práticas diante de um marco interpretativo mais exigente.

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STJ DEFINE LIMITES PARA A RESPONSABILIDADE DE SITES DE INTERMEDIAÇÃO DE COMÉRCIO ELETRÔNICO

O Superior Tribunal de Justiça abordou uma questão importante para sites de intermediação de comércio eletrônico. A decisão da Terceira Turma determinou que esses sites, considerados provedores de aplicações, não são obrigados a excluir anúncios com base apenas em notificações extrajudiciais que aleguem violação dos termos de uso.

Conforme o Marco Civil da Internet (MCI), esses sites são classificados como provedores de aplicações. Eles disponibilizam informações criadas por usuários e estabelecem termos de uso que regulam as práticas aceitáveis e condutas vedadas na plataforma. O artigo 19 do MCI estipula que esses provedores só podem ser responsabilizados por danos decorrentes de conteúdos publicados por terceiros após o descumprimento de uma ordem judicial específica. Este dispositivo legal visa evitar a censura privada e remoções precipitadas de conteúdo.

Não é responsabilidade dos intermediadores monitorar previamente a origem de todos os produtos anunciados em suas plataformas, exceto nas situações explicitamente previstas pelo MCI. Assim, a responsabilidade de remover anúncios que violam os termos de uso, sem uma ordem judicial, não recai sobre os sites de intermediação. Esta proteção é fundamental para assegurar a liberdade de expressão e evitar a censura indevida, preservando o equilíbrio entre a responsabilidade dos provedores de aplicações e os direitos dos usuários.

É fundamental destacar a importância de uma regulação equilibrada no ambiente digital, reconhecendo os limites da responsabilidade dos sites de intermediação de comércio eletrônico. A decisão protege a liberdade de expressão, ao mesmo tempo que assegura que os provedores de aplicações não sejam sobrecarregados com a responsabilidade de monitorar e remover conteúdos sem uma determinação judicial específica.

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IMPLICAÇÕES DA PROPOSTA DE ATUALIZAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL

A recente proposta da comissão de juristas para atualizar o Código Civil brasileiro gerou discussões sobre dois conceitos controversos do Direito Digital: o direito ao esquecimento e a desindexação de conteúdos na internet.

O direito ao esquecimento visa impedir a divulgação de informações irrelevantes ou desatualizadas sobre uma pessoa, exigindo a remoção dessas informações dos sites de origem. A desindexação, por outro lado, remove apenas os links que direcionam para essas informações nas plataformas de busca, como o Google.

É necessário ressaltar as várias falhas nas propostas da comissão, questionando tanto a pertinência de incluir esses conceitos no Código Civil quanto a redação dos artigos sugeridos.

Para o direito ao esquecimento, há preocupações sobre o desrespeito à decisão de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (STF), que considerou esse conceito incompatível com a Constituição. Mesmo entre os defensores da ideia, há críticas sobre as imprecisões no texto da comissão.

A proposta de artigo para o direito ao esquecimento sugere que uma pessoa possa requerer a exclusão permanente de dados que causem lesão aos seus direitos fundamentais, diretamente no site de origem. Os requisitos para tal pedido incluem um “lapso temporal razoável” desde a publicação, a falta de interesse público ou histórico, o potencial de dano significativo à pessoa, abuso de direito na liberdade de expressão e informação, e autorização judicial.

Se for comprovado que a informação foi obtida por meios ilícitos, o juiz deve ordenar a exclusão do conteúdo, e o site passa a ser responsável por justificar a necessidade de manutenção da informação. Dados obtidos de processos judiciais em segredo de Justiça, por hackeamento ilícito, ou divulgados em violação de um dever legal de sigilo são considerados ilicitamente obtidos.

Em 2021, o STF estabeleceu que o direito ao esquecimento baseado na passagem do tempo não é compatível com a Constituição, mas reconheceu a possibilidade de analisar abusos ou excessos na divulgação de informações caso a caso.

A decisão do STF surgiu de um caso em que a família de uma vítima de um crime de grande repercussão buscava reparação pela reconstituição do crime em um programa televisivo sem sua autorização.

O STF não declarou a inconstitucionalidade de uma lei sobre o direito ao esquecimento, mas sim que esse direito, conforme solicitado, não encontrava suporte na Constituição. Isso deixa espaço para a criação de uma lei específica sobre o tema.

Alguns advogados questionam a inclusão desses conceitos no Código Civil, sugerindo a criação de regras próprias para tratar de temas tão específicos. A redação proposta pela comissão tem falhas técnicas e não deixa claro se os requisitos são cumulativos ou alternativos, o que pode gerar insegurança jurídica.

A tentativa de alinhar a proposta à decisão do STF pode ser vista na inclusão da necessidade de comprovação de abuso de direito na liberdade de expressão, mas a redação precisa de refinamento para garantir clareza e aplicabilidade.

As propostas da comissão para o direito ao esquecimento e desindexação apresentam problemas significativos que precisam ser discutidos e ajustados para garantir a compatibilidade com a orientação do STF e a segurança jurídica necessária.