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GOLPE USA NOME DO PROCON PARA ENGANAR E ROUBAR DADOS

Empresas e consumidores precisam redobrar a atenção diante de uma nova modalidade de fraude digital que vem utilizando indevidamente o nome de órgãos de defesa do consumidor. Circulam mensagens eletrônicas supostamente enviadas por um endereço com o nome “procon-85”, que simulam notificações extrajudiciais relacionadas a supostas reclamações registradas.

Esses e-mails têm como objetivo enganar o destinatário, induzindo-o a clicar em links maliciosos. A armadilha consiste em prometer acesso a dados de uma suposta reclamação; no entanto, ao clicar no link, a vítima acaba fornecendo, sem perceber, informações sensíveis como nome completo, CPF e outros dados pessoais. Essas informações são utilizadas por golpistas para obter acesso a contas bancárias, contratar serviços financeiros em nome de terceiros e realizar outros tipos de fraudes.

Um aspecto relevante que compromete a veracidade dessas mensagens é a ausência de informações obrigatórias que estariam presentes em uma notificação legítima. Os e-mails falsos geralmente não indicam o Procon responsável pela demanda, tampouco informam o nome do consumidor ou fornecedor envolvido, nem o número de protocolo ou processo administrativo correspondente.

Para garantir a segurança, é importante saber que os órgãos de defesa do consumidor vinculados a administrações públicas — como é o caso do Procon municipal — utilizam apenas canais institucionais para enviar comunicações oficiais. Essas mensagens partem exclusivamente de endereços de e-mail corporativos, geralmente vinculados ao domínio da prefeitura correspondente, e são devidamente identificadas.

Em caso de dúvida sobre a autenticidade de uma mensagem recebida, a recomendação é que consumidores e empresas evitem clicar em links suspeitos e entrem diretamente em contato com o Procon da sua localidade, preferencialmente por meio dos canais oficiais disponíveis nos sites institucionais.

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COMO A UNIÃO ENTRE BLOCKCHAIN E INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL VAI MUDAR O MUNDO DOS NEGÓCIOS

A convergência entre blockchain e inteligência artificial (IA) está se consolidando como uma das mais promissoras frentes de inovação tecnológica para os próximos 25 anos. Diversos setores — como finanças, tecnologia, bens de consumo, esportes e entretenimento — tendem a passar por transformações estruturais profundas impulsionadas por essas ferramentas, que não apenas evoluem de forma paralela, mas demonstram grande potencial de sinergia.

Relatório recente, fruto de uma ampla pesquisa com representantes de grandes empresas de tecnologia, serviços financeiros e entretenimento, aponta que a integração entre IA, blockchain e computação em nuvem poderá originar um mercado multitrilionário. A estimativa parte do princípio de que a descentralização promovida pela tecnologia blockchain oferece um ambiente propício para o desenvolvimento e a operacionalização de sistemas de inteligência artificial, de forma mais acessível, segura e colaborativa.

Entre os casos práticos analisados, destacam-se os usos de criptomoedas e stablecoins, tokenização de ativos do mundo real, aplicações descentralizadas (dApps), carteiras digitais e mecanismos de pagamento baseados em redes distribuídas. A descentralização, nesse contexto, não é apenas uma escolha filosófica, mas uma resposta pragmática a problemas relacionados à concentração de poder computacional, riscos de censura e gargalos de inovação.

Um exemplo já em operação é a adoção de redes baseadas em blockchain para compartilhamento de poder computacional. Plataformas que funcionam como mercados descentralizados de GPUs vêm permitindo que usuários comuns ofereçam sua capacidade de processamento ociosa em troca de remuneração. Isso amplia o acesso a recursos de alto desempenho, tradicionalmente restritos a grandes centros de dados ou instituições com poder financeiro elevado. Essa estrutura já viabiliza, por exemplo, a produção de gráficos complexos e efeitos tridimensionais, beneficiando setores criativos e produtivos.

A lógica por trás dessa arquitetura é similar à de sistemas de código aberto bem-sucedidos, como Linux ou Wikipédia. O desenvolvimento descentralizado não apenas reduz custos e barreiras de entrada, mas promove transparência, auditabilidade e resiliência a falhas sistêmicas. Quando aplicada ao campo da inteligência artificial, essa abordagem pode democratizar o acesso a modelos de IA, facilitar sua auditoria e impedir que algoritmos decisivos estejam sob o controle exclusivo de poucos agentes econômicos.

Do ponto de vista corporativo, muitas empresas já vêm incorporando a inteligência artificial em seus processos internos, especialmente na automação de rotinas, análise de dados e otimização de operações. A expectativa é que, ao conectar esses sistemas a estruturas de incentivo baseadas em blockchain, novas dinâmicas de mercado sejam criadas — mais abertas, interoperáveis e economicamente eficientes.

Importa destacar que o valor dessa convergência não está apenas em aspectos técnicos, mas também na redefinição de modelos de negócios. A combinação entre IA e blockchain pode permitir novos arranjos de governança, contratos inteligentes autorregulados, redes de valor mais horizontais e uma economia digital verdadeiramente distribuída.

Embora ainda estejamos nos estágios iniciais dessa transformação, os sinais são claros: a tecnologia on-chain tende a deixar de ser uma solução setorial para se tornar uma base de infraestrutura digital global. A inteligência artificial, quando associada a esse ecossistema, pode acelerar ainda mais esse processo — e talvez esteja aí uma das maiores oportunidades econômicas e estratégicas da nossa era.

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VESTÍGIOS VIRTUAIS E PERSONALIDADE: O QUE O DIREITO DEVE PROTEGER NO MUNDO DIGITAL

Nas últimas décadas, o modo como os indivíduos constroem e manifestam suas identidades passou por transformações profundas. Uma parte significativa da experiência humana foi transferida, de forma progressiva e muitas vezes imperceptível, para o meio digital. O cotidiano, as relações afetivas, os posicionamentos públicos e até mesmo os hábitos mais triviais encontram registro em redes sociais, aplicativos de mensagens e outras plataformas virtuais. Assim, formou-se uma espécie de espelho digital da subjetividade, composto por fragmentos que, reunidos, contam a história de uma pessoa.

Esse conjunto de informações não se limita a dados objetivos ou registros administrativos. Ele carrega nuances afetivas, pensamentos íntimos, memórias e traços de personalidade. Um comentário feito em um momento de emoção, uma playlist compartilhada, uma mensagem antiga — tudo isso adquire valor quando compreendido como parte de uma narrativa de vida. Trata-se de um registro existencial disperso, mas legítimo, que ultrapassa o simples conteúdo informacional.

A partir dessa compreensão, surge uma necessidade: refletir juridicamente sobre a natureza desses vestígios digitais. Não apenas como objetos de proteção de dados ou como manifestações da liberdade de expressão, mas como extensão da própria personalidade. Quando os rastros digitais passam a expressar sentimentos, opiniões e experiências acumuladas ao longo dos anos, eles ganham uma dimensão que exige tutela mais cuidadosa, inclusive após a morte de seu titular.

Há ainda um outro fator que amplia a relevância do tema. O avanço das tecnologias de inteligência artificial já permite, de modo experimental, a simulação de traços de comportamento e linguagem com base em registros digitais acumulados. A possibilidade de recriação de avatares inteligentes a partir de históricos pessoais, antes restrita ao campo da ficção, torna-se cada vez mais tangível. Isso impõe ao Direito o dever de repensar seus institutos e considerar que a vida digital também pode carregar significados existenciais e até mesmo legado.

A exclusão arbitrária de perfis, conteúdos ou históricos digitais, seja por empresas privadas ou por decisões administrativas sem contraditório, não representa apenas uma violação ao direito de expressão. Pode configurar o apagamento de parte de uma identidade construída com o tempo. Não se trata da simples remoção de um conteúdo, mas da eliminação de um acervo simbólico que carrega lembranças, posicionamentos, vínculos e até mesmo amadurecimentos pessoais. A supressão desses registros afeta não apenas o titular da conta, mas também seus familiares, amigos e aqueles que, direta ou indiretamente, partilharam daquela vivência.

Nesse contexto, é preciso adotar uma nova leitura jurídica: reconhecer que a identidade digital não é mero acessório da vida moderna, mas parte integrante da personalidade. Isso demanda mecanismos normativos que resguardem esse patrimônio, assegurando que qualquer exclusão ou modificação de registros digitais respeite garantias mínimas de informação, defesa e proporcionalidade.

A Constituição brasileira já oferece fundamentos sólidos para essa construção, ao estabelecer a dignidade da pessoa como princípio estruturante da ordem jurídica. A partir dessa base, é possível reconhecer que os registros digitais carregam valores ligados à memória, à autonomia, à identidade e à história pessoal de cada cidadão. Essa interpretação se alinha, inclusive, a um esforço mais amplo de preservação da memória coletiva e de proteção da diversidade de narrativas humanas no ambiente virtual.

Essa preocupação se intensifica quando observamos casos concretos de exclusões definitivas e sem justificativa transparente, em que perfis inteiros — construídos ao longo de muitos anos — são simplesmente eliminados. Em episódios como esses, o impacto vai além da perda de conteúdo. O que está em jogo é a possibilidade de reconstrução futura de histórias pessoais e a preservação da identidade em sua dimensão afetiva e simbólica. Não se trata de um direito abstrato, mas de um elemento que poderá, inclusive, compor a memória de gerações futuras.

A supressão unilateral de um perfil digital, especialmente quando realizada sem garantias mínimas, revela um desequilíbrio de poder entre usuários e as grandes plataformas. Há um espaço normativo pouco explorado, no qual a vontade privada se impõe com poucos freios, em prejuízo da autonomia e da dignidade do indivíduo. Ao mesmo tempo, a omissão regulatória do Estado contribui para consolidar essa fragilidade. O Direito, nesse ponto, permanece aquém da realidade vivida por milhões de pessoas que constroem vínculos, memórias e identidade nos meios digitais.

É preciso, portanto, inaugurar uma etapa normativa mais atenta à permanência da existência digital. A proteção jurídica deve incorporar a ideia de que os registros acumulados ao longo da vida formam um patrimônio imaterial legítimo, digno de ser preservado. Esse reconhecimento não se limita à proteção de dados, mas envolve o respeito à trajetória humana em sua dimensão contemporânea. Garantir esse direito é, também, garantir que cada pessoa possa deixar um rastro legítimo de quem foi, não apenas para si, mas para aqueles que ainda virão.