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VIOLÊNCIA DIGITAL CONTRA MENORES: O PAPEL DO DIREITO NA PREVENÇÃO E RESPONSABILIZAÇÃO

A presença de crianças e adolescentes na internet tornou-se parte inseparável do cotidiano. As possibilidades de aprendizado, socialização e entretenimento são inegáveis. No entanto, essa mesma presença escancara uma série de riscos que exigem respostas mais efetivas do Direito. Práticas como o bullying virtual, o aliciamento para fins sexuais e a divulgação não consentida de imagens íntimas afetam diretamente a dignidade e a integridade emocional de jovens em fase de desenvolvimento.

Dados recentes indicam que a grande maioria dos adolescentes brasileiros entre 9 e 17 anos utiliza a internet com frequência, muitas vezes sem qualquer supervisão de adultos. Parte significativa desses jovens relata ter vivenciado experiências negativas no ambiente digital, como insultos, ameaças e contatos com desconhecidos com intenções dúbias. Essa exposição, somada à natural vulnerabilidade da faixa etária, abre espaço para condutas criminosas que, embora previstas na legislação, ainda enfrentam obstáculos práticos à repressão e à prevenção.

O bullying praticado por meios digitais, por exemplo, pode acarretar traumas profundos e sequelas psicológicas duradouras. Embora já exista tipificação penal específica para o bullying, as condutas cometidas por meio eletrônico muitas vezes esbarram na dificuldade de identificação dos responsáveis e na apuração da responsabilidade das plataformas digitais. Já o aliciamento de menores, que consiste na abordagem de crianças e adolescentes por adultos com fins sexuais, é penalizado de forma explícita desde 2017. Ainda assim, os relatos continuam a aumentar, com destaque para os números coletados por organizações voltadas à segurança na rede.

Também é preocupante o número de adolescentes vítimas do vazamento de imagens íntimas. Embora o ordenamento jurídico contemple a punição para essa conduta, inclusive com reconhecimento da responsabilidade civil e concessão de medidas protetivas, a realidade mostra que muitos desses casos ainda são tratados com negligência, seja por falta de estrutura investigativa, seja por ausência de orientação adequada às famílias.

A atuação do Judiciário tem avançado na garantia de reparações, mas o desafio vai além do processo judicial. É indispensável refletir sobre os limites entre liberdade de expressão, privacidade e dever de proteção à infância. Os instrumentos legais como o Marco Civil da Internet e as modificações no Estatuto da Criança e do Adolescente representam conquistas importantes, mas isoladas, não substituem a necessidade de uma articulação mais eficiente entre políticas públicas, escolas, profissionais da saúde, operadores do Direito e, sobretudo, famílias.

Promover a educação digital desde os primeiros anos escolares, capacitar professores, agentes públicos e responsáveis legais, além de fomentar campanhas permanentes de orientação, são medidas essenciais para que a internet seja um espaço seguro para os mais jovens. A proteção infantojuvenil no ambiente digital demanda vigilância constante e ação coordenada. Essa responsabilidade é compartilhada e deve ser assumida com o compromisso que a infância exige: prioridade absoluta.

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FRAUDES NO WHATSAPP CORPORATIVO: GOLPE DIGITAL COM USO INDEVIDO DA IDENTIDADE EMPRESARIAL

Nos últimos anos, empresas de diferentes portes têm enfrentado prejuízos significativos causados por golpistas que se passam por representantes legítimos das organizações, utilizando perfis falsos no WhatsApp. Essa prática, além de comprometer a imagem da empresa, afeta diretamente seus clientes e parceiros comerciais, exigindo uma resposta jurídica firme e tecnicamente estruturada.

A primeira providência deve ser interna: é dever da empresa estabelecer normas claras de comunicação institucional. Isso inclui informar de forma ostensiva, em seus canais oficiais, quais números são utilizados para contato e atendimento, bem como orientar seus clientes sobre como identificar interações legítimas. Essa conduta não elimina o risco, mas demonstra diligência na proteção do consumidor, o que poderá ser relevante no eventual afastamento de responsabilidade civil.

Do ponto de vista jurídico, quando um terceiro se aproveita da identidade visual, logotipo ou nome empresarial para aplicar golpes, configura-se a prática de crime de falsidade ideológica, fraude eletrônica (art. 171, §2º-A do Código Penal) e, em determinadas situações, violação da marca registrada. A empresa, nesse caso, também pode ser vítima, mas não está automaticamente isenta de responsabilidade perante terceiros prejudicados.

A jurisprudência tem sinalizado que, quando há omissão por parte da empresa na adoção de medidas preventivas, como autenticação em dois fatores, uso de contas verificadas e ausência de canais seguros de denúncia, pode haver responsabilização com base no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. O Superior Tribunal de Justiça já assentou que, diante do risco inerente à atividade comercial exercida, o fornecedor deve responder pelos danos causados por defeitos na prestação do serviço, inclusive aqueles decorrentes de falhas na segurança da comunicação digital.

Dessa forma, a responsabilização pode se desdobrar em duas frentes: o golpista, que pratica o crime e deve ser identificado e processado criminalmente, e a empresa, que pode responder civilmente se restar demonstrada sua omissão ou negligência. Por isso, é indispensável manter registros das ocorrências, adotar medidas técnicas de segurança e promover campanhas educativas com clientes e colaboradores.

Empresários atentos devem tratar a gestão da identidade digital como um ativo estratégico. Investir em governança, segurança da informação e conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) é uma medida que reduz riscos e fortalece a credibilidade institucional.

A prevenção começa com a informação, mas a responsabilização é construída com provas, registros e condutas coerentes com o dever de zelo.

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COMO A LGPD PROTEGE A REPUTAÇÃO DO SEU NEGÓCIO?

Quando se fala em Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), a maior parte das pessoas e empresas associa o tema, quase que imediatamente, à possibilidade de aplicação de multas. De fato, a sanção financeira é uma das formas previstas para garantir o cumprimento da lei. Mas o real problema quase nunca está no valor da penalidade. Ele costuma começar bem antes: na ausência de uma cultura organizacional voltada à proteção de dados e na falta de ações preventivas.

A LGPD não foi criada apenas para punir. Ela estabelece princípios e regras para que o tratamento de dados pessoais seja feito de maneira ética, segura e transparente. Quando esses fundamentos são ignorados, o risco não é apenas jurídico — é também reputacional. Basta uma notícia sobre o vazamento de dados ou o uso indevido de informações sensíveis para abalar a confiança de clientes, parceiros e até investidores.

A reputação de uma empresa é construída ao longo de anos, mas pode ser comprometida em minutos. Por isso, investir em medidas preventivas, como mapeamento de dados, revisão de contratos com fornecedores, capacitação de equipes e implementação de boas práticas de segurança da informação, não é apenas uma exigência legal. É uma demonstração de responsabilidade e respeito com aqueles que confiam suas informações à organização.

Empresas que se antecipam e tratam a proteção de dados como parte da sua rotina demonstram maturidade institucional. Não esperam a autuação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) para agir. Entendem que a integridade das informações pessoais está diretamente ligada à sua imagem no mercado.

A LGPD é uma oportunidade para revisar processos internos, fortalecer a confiança dos consumidores e evitar desgastes que, muitas vezes, são muito mais onerosos do que qualquer multa.