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ADOÇÃO DA LGPD IMPULSIONA VOLUME DE DECISÕES JUDICIAIS NO BRASIL

Entre outubro de 2023 e outubro de 2024, o número de decisões judiciais envolvendo a Lei Geral de Proteção de Dados praticamente dobrou no Brasil, saltando de 7.503 para 15.921. Em um terço desses casos, a LGPD foi tratada como questão central, evidenciando o amadurecimento da discussão jurídica sobre proteção de dados no país.

Esse aumento pode ser atribuído a múltiplos fatores. A maior frequência de incidentes de segurança, como vazamentos de dados, tem levado titulares a buscar o Judiciário para a reparação de danos. Além disso, a atuação mais firme da Autoridade Nacional de Proteção de Dados tem impulsionado o cumprimento das normas legais e estimulado ações judiciais. A própria jurisprudência vem se consolidando, com decisões mais objetivas e previsíveis, o que encoraja novos litígios. Soma-se a isso uma população mais bem informada sobre seus direitos, especialmente no ambiente digital.

Os temas mais recorrentes nesses processos incluem indenizações por danos morais decorrentes de vazamento de dados, uso indevido de informações pessoais, campanhas publicitárias realizadas sem base legal válida, coleta e tratamento indevidos de dados biométricos em departamentos de recursos humanos, além de fraudes financeiras e golpes facilitados por falhas na proteção de dados.

Para as organizações, o caminho mais prudente é investir na prevenção. A revisão constante de processos internos, a capacitação adequada de profissionais responsáveis pela proteção de dados, a documentação de decisões e medidas adotadas, bem como o uso de tecnologias que apoiem a conformidade legal, são medidas que reduzem significativamente os riscos. A transparência com os titulares e a prontidão para auditorias externas também reforçam a confiança e podem evitar litígios.

A adoção de boas práticas jurídicas e tecnológicas não apenas reduz a exposição a processos, mas contribui para uma cultura organizacional mais comprometida com a ética digital e a responsabilidade no tratamento de dados pessoais.

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REGISTRO DE OPERAÇÃO DE DADOS: O QUE SUA EMPRESA MOSTRA PARA A ANPD SE FOR FISCALIZADA?

Pouca gente percebe, mas uma das obrigações mais concretas da LGPD é o registro das atividades de tratamento de dados pessoais — o chamado ROPA, sigla para Registro de Operações de Tratamento. Quando a Autoridade Nacional de Proteção de Dados bate à porta, é ele que mostra como a empresa lida, de fato, com as informações que coleta.

Esse registro funciona como um inventário detalhado de tudo o que é feito com os dados pessoais: quais são coletados, por qual motivo, onde são armazenados, quem tem acesso, com quem são compartilhados, quais medidas de segurança foram adotadas, por quanto tempo permanecem retidos e qual é a base legal que justifica cada operação.

Não se trata de burocracia, mas de transparência. O ROPA ajuda a empresa a entender seu próprio fluxo de dados, identificar riscos e evitar práticas que possam gerar autuações ou perdas de confiança. Em uma eventual fiscalização, é esse documento que será solicitado pela ANPD como primeiro passo para avaliar se a empresa cumpre a legislação.

Empresas que tratam dados de forma estruturada, mesmo sem porte grande ou atividade digital intensa, devem manter esse registro sempre atualizado. Seja por meio de planilhas, softwares específicos ou ferramentas de gestão de privacidade, o importante é garantir que a documentação reflita a realidade.

Ter um ROPA bem elaborado não é só uma obrigação legal. É uma prova de responsabilidade diante de clientes, parceiros e da própria equipe. Quando feito com clareza, ele não apenas prepara a empresa para uma eventual fiscalização, mas também para decisões mais seguras no uso de dados.

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REUTILIZAÇÃO DE DADOS PESSOAIS: O QUE SUA EMPRESA PRECISA CONSIDERAR ANTES DE UMA NOVA AÇÃO DE MARKETING

Quando uma empresa planeja uma nova campanha de marketing, é natural surgir a dúvida: é possível usar os dados dos clientes antigos? Afinal, essa base já está ali, pronta, com nome, e-mail, telefone e histórico de compras.

Mas há um ponto fundamental que precisa ser respeitado: a finalidade original para a qual esses dados foram coletados.

De acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), toda coleta de informação pessoal deve estar atrelada a uma base legal. Se, no passado, o cliente autorizou o uso dos dados para uma finalidade específica — por exemplo, o envio de atualizações sobre o produto que comprou — essa autorização não se estende automaticamente a novas ações promocionais ou comerciais.

Ou seja, não é porque o cliente já comprou da sua empresa que ele autorizou futuras campanhas de marketing.

Nesse ponto, duas soluções podem ser consideradas:

  1. Obtenção de novo consentimento — Essa é a forma mais segura. A empresa entra em contato e explica, com clareza, que deseja utilizar os dados para novas comunicações, pedindo uma nova autorização.
  2. Revisão da base legal — Em alguns casos, pode ser possível utilizar outra base legal prevista na LGPD, como o legítimo interesse. No entanto, esse uso exige cautela, uma avaliação de impacto à privacidade (AIPD) e a certeza de que a comunicação será pertinente, proporcional e que o titular poderá se opor facilmente.

Mais do que uma exigência legal, respeitar a finalidade original dos dados é uma demonstração de profissionalismo e respeito ao cliente. Empresas que tratam a privacidade com seriedade constroem relacionamentos mais duradouros — e evitam problemas com a Autoridade Nacional de Proteção de Dados.

Antes de acionar aquele mailing antigo, revise os registros, verifique a base legal, e, se for o caso, solicite novo consentimento. Uma campanha bem estruturada começa pela base: o respeito aos dados pessoais.

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SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO E CONFORMIDADE JURÍDICA NA PROTEÇÃO DE DADOS

A confiança depositada nas ferramentas de segurança da informação, embora essencial para a proteção de dados, não pode ser confundida com uma garantia absoluta de conformidade legal. Blindar sistemas com camadas robustas de criptografia, firewall, antivírus e autenticações múltiplas é uma medida relevante — mas, por si só, não basta para proteger a empresa contra sanções jurídicas.

A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) exige mais do que segurança técnica: exige fundamento jurídico legítimo para cada operação de tratamento de dados. O artigo 7º da LGPD é claro ao delimitar as hipóteses que autorizam o tratamento. Assim, mesmo que as informações estejam armazenadas em servidores seguros, criptografadas e sob monitoramento constante, uma base legal mal definida ou inexistente torna todo o esforço técnico inócuo perante a autoridade fiscalizadora e o Poder Judiciário.

O setor de TI, por mais competente e atualizado que esteja, não pode — e não deve — assumir sozinho a função de garantir a conformidade com a legislação. Essa é uma responsabilidade institucional, que deve integrar a cultura da empresa e envolver as áreas jurídica, de governança, compliance e gestão de pessoas.

Tratar dados com base em suposições ou entendimentos genéricos — como acreditar que o consentimento do titular resolve tudo — é uma prática arriscada. Há casos em que o consentimento sequer é necessário ou aplicável, sendo mais adequado recorrer ao legítimo interesse, ao cumprimento de obrigação legal ou à execução de contrato, por exemplo. Essa análise exige interpretação jurídica, e não apenas técnica.

Empresas que ignoram essa distinção correm o risco de enfrentar advertências, multas e até ações judiciais de titulares. Mais do que isso, podem comprometer sua reputação e confiança perante parceiros e clientes. A proteção real, portanto, nasce da integração entre técnica e direito — onde o jurídico valida os fundamentos e o técnico viabiliza a execução segura.

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POR QUE O CONSENTIMENTO NEM SEMPRE É A MELHOR ESCOLHA NA LGPD

No cotidiano das empresas ainda é comum a ideia de que a simples obtenção de uma assinatura, seja ela física ou eletrônica, representa um passaporte para o uso legítimo de dados pessoais. Esse entendimento, embora recorrente, está desalinhado com a realidade jurídica estabelecida pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).

A LGPD não se resume ao consentimento. Aliás, essa é apenas uma das dez bases legais que autorizam o tratamento de dados. O problema surge quando o consentimento é utilizado como se fosse a única opção ou a mais segura. O que muitos ignoram é que essa base legal pode ser revogada a qualquer momento pelo titular dos dados, o que pode tornar instável o tratamento de informações no âmbito contratual, comercial ou operacional da empresa.

Para atividades corriqueiras do mundo empresarial, como emissão de notas fiscais, envio de cobranças, execução de contrato ou proteção do crédito, o consentimento nem sequer é necessário. Nessas hipóteses, a base legal adequada costuma ser a execução do contrato ou o cumprimento de obrigação legal ou regulatória. Isso significa que, ainda que o titular revogue um eventual consentimento, o tratamento continuará sendo legítimo, desde que amparado por outra base.

Outro equívoco comum é imaginar que o consentimento confere à empresa liberdade irrestrita sobre os dados coletados. A verdade é que, mesmo com autorização expressa, a empresa deve observar os princípios da finalidade, necessidade, transparência e segurança. O tratamento não pode ser abusivo, desproporcional ou sem justificativa.

Assim, é fundamental que o empresário compreenda que o uso adequado da base legal depende da natureza da atividade, dos dados envolvidos e do propósito do tratamento. Optar pela base incorreta pode comprometer a conformidade da empresa com a LGPD e fragilizar sua posição em caso de fiscalização, litígios ou incidentes de segurança.

A LGPD exige mais que uma assinatura. Exige boa-fé, coerência e responsabilidade jurídica. E isso começa pela escolha consciente da base legal mais apropriada para cada situação.

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VOCÊ COLETOU UM E-MAIL: E AGORA, ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A LGPD?

Você investiu em um bom formulário, ofereceu um conteúdo valioso e, pronto: o lead chegou. E agora que você tem o e-mail da pessoa, o que fazer?

Primeiro, é preciso lembrar que esse dado pertence ao titular, e você só pode usá-lo de forma transparente e respeitosa. O simples fato de alguém informar o e-mail não significa que está autorizando o envio de mensagens promocionais, boletins ou ofertas. A base legal para esse tratamento precisa estar muito bem definida.

A mais comum nesse caso é o consentimento. Isso significa que o titular precisa concordar, de forma livre e clara, com o uso do seu e-mail para um propósito específico. E mais: deve ter a opção de retirar essa autorização com a mesma facilidade com que a deu.

Outra possibilidade é o legítimo interesse, que pode ser aplicada quando há uma relação prévia ou expectativa razoável do titular em receber comunicações, como um cliente que já comprou de você antes. Mas atenção: essa base exige uma análise criteriosa, chamada de teste de balanceamento, e nunca deve ser usada como carta coringa.

Além disso, cuidado com o envio de e-mails repetitivos, irrelevantes ou sem opção de descadastramento. Isso pode ser entendido como spam e gerar denúncias, inclusive à ANPD, que já deixou claro que respeitar os direitos dos titulares é parte do jogo.

Portanto, se você está formando sua lista de contatos, pense nela como um compromisso. Garanta que cada e-mail tenha um motivo legítimo para estar ali. E trate cada lead com o mesmo cuidado que você espera quando fornece seus próprios dados.

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RETENÇÃO DE DADOS: ENTENDA POR QUE RETER DADOS SEM NECESSIDADE PODE PREJUDICAR SUA EMPRESA

Em tempos de crescente atenção à privacidade e à proteção de dados pessoais, é notável a prática recorrente de empresas que mantêm, por longos períodos, dados de clientes, ex-colaboradores e parceiros comerciais, mesmo quando não há mais qualquer fundamento jurídico que justifique tal conservação. Trata-se de uma conduta que, além de desnecessária, contraria os princípios estabelecidos pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018).

A LGPD é clara ao estabelecer que o tratamento de dados deve observar, entre outros, o princípio da necessidade, segundo o qual devem ser tratados apenas os dados estritamente necessários para a realização de finalidades legítimas e específicas. A manutenção indiscriminada de informações por tempo indefinido, sem respaldo legal ou regulatório, viola não apenas esse princípio, mas também o da finalidade e o do livre acesso, uma vez que o titular dos dados tem o direito de saber por quanto tempo e para quais fins suas informações estão sendo armazenadas.

Ao conservar cadastros de clientes inativos por anos, sem qualquer interação ou previsão contratual vigente, ou ainda ao manter históricos completos de ex-funcionários muito além dos prazos legais para defesa de direitos trabalhistas ou previdenciários, as organizações se expõem a riscos desnecessários. Vazamentos, acessos indevidos e o uso indevido de dados são eventos que se tornam mais prováveis à medida que os bancos de dados se avolumam, sem critério ou revisão periódica.

Mais do que uma obrigação legal, a revisão das práticas de retenção é um compromisso com o respeito à privacidade e à autodeterminação informativa dos indivíduos. A eliminação segura de dados cuja guarda não é mais justificada deve fazer parte das rotinas internas de governança das informações. O “guardar por precaução”, tão comum na cultura organizacional brasileira, precisa ser substituído por um olhar técnico, jurídico e ético.

Cabe, portanto, às empresas promoverem auditorias regulares, instituírem políticas claras de retenção e descarte, e capacitarem suas equipes para agir conforme a legislação. A retenção excessiva de dados não é sinal de zelo, mas de descuido. Em tempos de responsabilização administrativa, cível e até penal, o excesso pode custar caro. E não apenas em multas, mas sobretudo em confiança.