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TELETRABALHO, HOME OFFICE E BYOD: COMO PROTEGER SUA EMPRESA DE PASSIVOS TRABALHISTAS E DE SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO

A adoção do teletrabalho e do home office se consolidou como uma prática comum nas relações empresariais, trazendo benefícios significativos tanto para empresas quanto para colaboradores. Entretanto, esse modelo de trabalho exige das organizações uma atenção redobrada quanto ao cumprimento da legislação trabalhista e à proteção de dados e informações sensíveis.

Do ponto de vista jurídico, o teletrabalho deve estar formalmente pactuado por meio de contrato ou aditivo contratual, observando as disposições dos artigos 75-A a 75-E da Consolidação das Leis do Trabalho. A ausência desse instrumento pode gerar passivos trabalhistas, especialmente no que diz respeito ao controle de jornada, ao fornecimento de infraestrutura e às despesas decorrentes da atividade profissional exercida fora das dependências da empresa.

Além disso, o modelo BYOD (sigla para Bring Your Own Device, que permite ao colaborador utilizar dispositivos pessoais para fins profissionais) introduz desafios adicionais no campo da segurança da informação. A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) exige que as empresas adotem medidas técnicas e administrativas capazes de proteger os dados pessoais contra acessos não autorizados e situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração ou vazamento.

É indispensável que a empresa implemente políticas internas claras, como Política de Segurança da Informação, Termo de Confidencialidade e Acordo de Uso de Dispositivos Pessoais. Esses documentos devem estabelecer, de forma objetiva, as responsabilidades dos colaboradores quanto ao uso dos sistemas corporativos, armazenamento de informações e acesso remoto aos dados da empresa.

No âmbito tecnológico, recomenda-se investir em ferramentas de proteção como VPNs, criptografia, autenticação multifatorial e gestão de acessos. Essas práticas reduzem significativamente o risco de vazamento de dados e ataques cibernéticos, protegendo tanto os ativos digitais quanto a reputação da organização.

Sob o aspecto preventivo, o treinamento dos colaboradores exerce papel fundamental. A conscientização sobre boas práticas de segurança, aliado ao esclarecimento de direitos e deveres no teletrabalho, é uma medida que contribui para mitigar riscos jurídicos e operacionais.

A conjugação de medidas jurídicas, administrativas e tecnológicas, resguarda a empresa contra eventuais demandas trabalhistas, fortalece sua governança corporativa, sua reputação e seu compromisso com a proteção de dados e informações sensíveis.

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COMO PROTEGER OS DADOS DA SUA EMPRESA COM FUNCIONÁRIOS REMOTOS

A adoção do trabalho remoto proporcionou maior flexibilidade às organizações e aos seus colaboradores. No entanto, esse modelo também exige atenção redobrada quanto à segurança da informação. O ambiente doméstico, diferentemente do corporativo, pode carecer de mecanismos adequados de proteção digital, o que expõe a empresa a riscos relacionados ao acesso indevido, perda de dados e incidentes cibernéticos.

É fundamental que os colaboradores remotos façam uso de redes privadas virtuais (VPNs), que permitem uma conexão segura aos sistemas da empresa, mesmo a partir de redes externas. Da mesma forma, é importante que os dispositivos pessoais utilizados no desempenho das funções profissionais contem com ferramentas atualizadas de segurança, como antivírus, firewalls e autenticação em duas etapas.

Outro ponto fundamental é a conscientização. Investir em treinamentos regulares sobre boas práticas de segurança da informação contribui para que os colaboradores reconheçam e evitem condutas que possam comprometer os dados corporativos. A criptografia de arquivos e comunicações também é uma medida eficaz para preservar a confidencialidade e a integridade das informações sensíveis.

Proteger os dados da empresa em contextos de trabalho remoto demanda planejamento, tecnologia adequada e capacitação contínua da equipe. Essas medidas, quando aplicadas de forma integrada, favorecem a continuidade das atividades com segurança e responsabilidade.

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TRABALHO DIGITAL E QUALIDADE DE VIDA: DIRETRIZES PARA O DIREITO À DESCONEXÃO

A revolução digital está transformando o mundo do trabalho de maneira profunda. Nas últimas décadas, a crescente adoção de ferramentas digitais e tecnológicas tem possibilitado que as pessoas trabalhem em qualquer lugar e a qualquer momento. A pandemia de Covid-19 acelerou ainda mais esse processo. Embora a digitalização do trabalho e a expansão do teletrabalho ofereçam inúmeras vantagens em termos de flexibilidade, produtividade e equilíbrio entre trabalho e vida pessoal, também podem acarretar desafios, como aumento da carga de trabalho, longas horas de trabalho, confusão entre os limites do tempo de trabalho e de descanso, e aumento do estresse devido à vigilância e monitoramento contínuos da produtividade. Esses fatores podem ter um impacto negativo na saúde física e mental dos trabalhadores.

Portanto, é imperativo considerar a regulamentação de certos aspectos do novo ambiente de trabalho digital, a fim de mitigar pelo menos alguns dos impactos negativos resultantes do uso frequente de ferramentas digitais. Nesse contexto, surge a importância do “direito à desconexão” (R2D). Os dez Princípios Orientadores definidos pelo European Law Institute (ELI) estabelecem uma base regulatória equilibrada para o R2D na Europa.

Esses Princípios Orientadores têm um alcance amplo e destinam-se a todos os sistemas jurídicos europeus, não se limitando à União Europeia, dado que o problema da conectividade excessiva é generalizado. Tanto a legislação nacional quanto os documentos legislativos e políticos da UE podem servir como inspiração global, incluindo países como o Brasil. A conciliação entre uma regulamentação de amplo alcance e a necessidade de adaptação do R2D às peculiaridades de cada país, setor e empresa é um desafio refletido nesses princípios. Portanto, a subsidiariedade, a coordenação das fontes regulatórias e o escopo são aspectos fundamentais a serem considerados.

A tensão entre regulamentações abrangentes e a necessidade de adaptação local é evidente nessas diretrizes. Elas enfatizam a importância da negociação coletiva ou da regulamentação a nível empresarial ou dos trabalhadores para definir as regras específicas de implementação do R2D. Isso visa atender às realidades de cada local de trabalho, mas não impede a introdução de regras claras para garantir a eficácia do R2D. O equilíbrio entre princípios gerais e implementação específica é fundamental.

No que diz respeito ao escopo (Princípio Orientador 2), as diretrizes propõem que o R2D seja aplicável a todos os trabalhadores, conforme definido na legislação da UE e na legislação nacional. Isso é consistente com os objetivos de proteção da saúde dos trabalhadores e busca por um melhor equilíbrio entre vida profissional e pessoal. O R2D não deve ser restrito a categorias específicas de trabalhadores, abrangendo todos aqueles que trabalham sob controle e subordinação, incluindo trabalhadores autônomos. Os executivos também estão incluídos, mas seu escopo e termos podem variar devido às suas responsabilidades específicas.

A adaptação das obrigações dos empregadores (Princípio Orientador 3) deve levar em consideração a realidade econômica, incluindo o tamanho das empresas, para evitar imposições excessivamente onerosas. A flexibilidade é promovida, e as negociações coletivas desempenham um papel importante na proteção dos interesses dos empregadores, independentemente do tamanho da empresa.

Esses Princípios Orientadores foram desenvolvidos com base em discussões e reflexões coletivas, buscando conciliar os interesses de todas as partes e promover uma ampla aplicação do R2D para aqueles que necessitam. As mudanças tecnológicas e os desafios do trabalho digital exigem uma regulamentação equilibrada para garantir a proteção dos trabalhadores e o respeito pelo equilíbrio entre trabalho e vida pessoal.