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PLATAFORMAS DE CRIPTOATIVOS PODEM SER RESPONSABILIZADAS POR FRAUDES, DECIDE STJ

Uma importante diretriz foi estabelecida no campo jurídico brasileiro envolvendo a responsabilização de plataformas digitais que operam com criptoativos. O Superior Tribunal de Justiça confirmou a possibilidade de se aplicar a responsabilidade objetiva a essas empresas, com base no Código de Defesa do Consumidor, quando falhas na prestação de serviços permitem a ocorrência de fraudes.

O caso que originou essa orientação tratava da transferência indevida de uma quantia significativa em ativos digitais, realizada sem o consentimento do titular da conta. A empresa responsável pelo ambiente digital tentou se eximir de responsabilidade, atribuindo a fraude a fatores externos. Contudo, a corte entendeu que não foram apresentados elementos suficientes que comprovassem a robustez dos mecanismos de segurança adotados pela plataforma. Essa omissão, por si só, foi considerada como um indício de deficiência na prestação do serviço.

Ao adotar esse entendimento, o tribunal reafirma que empresas que operam em meios digitais, especialmente aquelas voltadas ao mercado financeiro alternativo, têm o dever de oferecer ferramentas eficazes para prevenir acessos indevidos e proteger seus usuários. Não basta apontar causas externas como justificativa para prejuízos sofridos pelos consumidores; é necessário comprovar a adoção de medidas técnicas adequadas e eficazes.

Esse posicionamento judicial representa um avanço na consolidação de parâmetros mais objetivos para aferição de responsabilidade nas relações digitais. A decisão também tende a influenciar outras instâncias, provocando uma reavaliação das estratégias de segurança cibernética adotadas por plataformas tecnológicas.

Para os operadores do direito e gestores empresariais, a mensagem é clara: o dever de proteção de dados e integridade das transações não pode ser tratado como diferencial competitivo, mas sim como parte da estrutura mínima esperada de conformidade. A ausência de comprovação de medidas efetivas de proteção pode configurar falha de serviço, atraindo não apenas a responsabilização civil, mas também desdobramentos de ordem administrativa e reputacional.

Empresas que atuam com ativos digitais, portanto, precisam investir de forma consistente em auditorias, protocolos de resposta a incidentes, métodos de autenticação robustos e treinamento de equipe. A jurisprudência passa a exigir mais do que promessas de segurança: requer provas concretas de que as medidas de proteção foram, de fato, implementadas e operam de maneira eficaz.

Esse entendimento também contribui para a estabilização das relações jurídicas no ambiente digital, ampliando a confiança dos usuários e promovendo um equilíbrio nas responsabilidades entre prestadores de serviços tecnológicos e consumidores. Ao delimitar as obrigações das plataformas, o Judiciário colabora para um mercado mais transparente e alinhado às normas de proteção ao consumidor e aos princípios da boa-fé objetiva.

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JUSTIÇA BRASILEIRA ESTABELECE NOVOS PADRÕES PARA PUBLICIDADE E CONCORRÊNCIA LEAL NA INTERNET

No recente julgamento pela 3ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), uma decisão emblemática marcou a jurisprudência brasileira sobre a responsabilidade civil dos provedores de serviços de internet, particularmente em casos de concorrência desleal por meio de anúncios patrocinados. A questão central girou em torno do uso de marcas registradas como palavras-chave em plataformas de publicidade digital, como o Google Ads, para promover sites de empresas concorrentes.

O caso em questão envolveu uma ação de indenização movida por empresas contra a Google. As autoras alegaram que uma concorrente utilizou indevidamente suas marcas registradas como critérios de busca no Google Ads, prática que foi interpretada como concorrência desleal e violação de direitos marcários. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) deu razão às empresas, impondo à Google a responsabilidade por danos morais e materiais.

A discussão ascendeu ao STJ, onde a abordagem sobre a responsabilidade dos provedores de internet foi refinada. A questão não residia no conteúdo dos sites patrocinados, mas na metodologia adotada pelo provedor de serviços publicitários – neste caso, a Google – ao vender anúncios que poderiam induzir ao erro ou confusão dos consumidores, fomentando uma competição predatória.

A prática de concorrência desleal se configura quando uma marca registrada ou nome empresarial é utilizado como palavra-chave para promover o site de um concorrente direto, especialmente se essa ação puder prejudicar as funções identificadoras e de investimento da marca, levando em conta o art. 195, inciso III, da Lei de Propriedade Intelectual, que condena o emprego de meio fraudulento para desviar clientela.

O veredito do STJ não apenas reafirmou a proibição de uso de marcas registradas como palavras-chave por concorrentes diretos, mas também ajustou a ordem judicial para que a restrição se aplique especificamente à comercialização dessas marcas para concorrentes, sem impedir totalmente a utilização da ferramenta Google Ads.

Este julgamento sobre publicidade online e concorrência desleal, esclarece a responsabilidade dos provedores de serviços de internet neste contexto, além de estabelecer um precedente significativo sobre como as práticas de marketing digital devem ser conduzidas, resguardando os direitos de propriedade intelectual e promovendo uma competição leal e transparente no mercado digital.