Publicado em

COMO O USO IRRESPONSÁVEL DA INTERNET AMEAÇA DIREITOS E RELAÇÕES

Vivemos uma era em que a conectividade digital deixou de ser apenas uma ferramenta e passou a ocupar o centro das relações humanas, econômicas e institucionais. A tecnologia, com seu poder de encantamento e eficiência, alterou a forma como vivemos, nos relacionamos e tomamos decisões. Mas é preciso reconhecer que, por trás das promessas de progresso, também se esconde um processo de corrosão ética e social que avança de modo silencioso, porém implacável.

Há uma transformação em curso que atinge não apenas os meios, mas os próprios fins das interações humanas. O comportamento virtual, guiado por algoritmos opacos, molda a personalidade coletiva e redefine valores. O culto à influência, à velocidade, ao lucro e à performance passou a ditar regras nas instituições e nas relações pessoais, empurrando para as margens aqueles que ainda zelam por princípios como lealdade, reserva, respeito e cooperação.

Enquanto isso, o ambiente digital se converte, progressivamente, em território fértil para práticas abusivas e violações de direitos. As estruturas que deveriam proteger o indivíduo tornam-se frágeis diante da sofisticação das ações maliciosas: fraudes, extorsões, espionagem, manipulação de dados, disseminação de desinformação. Não se trata mais de ficção distópica. É uma realidade com efeitos concretos, que compromete desde a integridade de sistemas de saúde até a sobrevivência de pequenos empreendedores.

O espaço virtual, inicialmente idealizado como campo aberto de liberdade e inovação, tornou-se também campo minado, onde a lógica da dominação muitas vezes se impõe à lógica do respeito. Episódios envolvendo ataques cibernéticos em instituições públicas e privadas evidenciam não apenas a fragilidade dos sistemas de defesa, mas a ausência de uma cultura sólida de responsabilidade digital. A sociedade tem sido lenta em estabelecer limites, e os custos dessa inércia estão sendo pagos com vidas, reputações e economias inteiras.

As consequências não se restringem aos prejuízos financeiros. A deterioração da confiança nas relações digitais afeta diretamente a qualidade da convivência social. Em um ambiente onde tudo pode ser forjado ou capturado indevidamente, até o pacato cidadão se vê vulnerável. E esse temor, ao invés de incentivar a cautela coletiva, tem muitas vezes sido explorado por atores que lucram com o medo, a desinformação e a instabilidade.

É necessário, portanto, um gesto de sobriedade e responsabilidade. Mais do que seguir louvando os benefícios tecnológicos, que são inegáveis, impõe-se a tarefa de refletir sobre os limites. A tecnologia não é neutra. Ela reflete escolhas humanas e precisa ser regulada com base em princípios éticos e jurídicos sólidos, que protejam a dignidade e a autonomia do indivíduo.

Ignorar esse debate significa correr o risco de assistir à erosão silenciosa das garantias mais básicas da convivência civilizada. Ainda há tempo de preservar o valor emancipador das inovações, desde que haja coragem para reconhecer os excessos e firmeza para corrigi-los. Afinal, nenhum avanço técnico justifica o abandono do senso de humanidade.

Publicado em

ENTENDENDO A CIDADANIA DIGITAL NO CONTEXTO DA SOCIEDADE INTERCONECTADA

A cidadania contemporânea se manifesta através da adesão a direitos civis, políticos e sociais, enfatizando a igualdade perante a lei e a participação ativa e responsável na sociedade. Esta noção é resumida de forma eloquente por Sócrates, que se proclamou “cidadão do mundo”, uma ideia que ressoa ainda hoje com o conceito de globalização, amplamente reconhecido pela UNESCO como uma mudança significativa na sociedade. No coração desta visão está a ideia de que todos, independentemente da localização geográfica, compartilham direitos e responsabilidades iguais, uma noção que transcende fronteiras políticas e geográficas e está enraizada no princípio da humanidade e na dignidade humana.

Esta concepção de cidadania global se entrelaça com a evolução e globalização das tecnologias de informação e comunicação (TIC), que transformam radicalmente nossa forma de viver e interagir socialmente. Como observado por Peter Drucker, a existência social e política do ser humano depende de uma sociedade funcional, que por sua vez requer a restauração de valores sociais e organização. As TIC, hoje vistas como essenciais para uma variedade de atividades diárias, segundo a Bússola Digital 2030 da União Europeia, são fundamentais para trabalhar, aprender, se divertir, socializar, comprar e acessar serviços, desde saúde até cultura.

Além disso, a cidadania digital está intrinsecamente ligada à literacia digital, abrangendo uma ampla gama de práticas éticas e sociais necessárias nos ambientes de trabalho, educação e lazer. A União Europeia, em seu documento “Moldar o Futuro Digital da Europa”, articula a ambição de promover políticas digitais focadas no ser humano, sustentáveis e prósperas, em um esforço para alcançar a soberania digital em um mercado único digital.

Portanto, a cidadania digital exige não apenas acesso democrático às ferramentas tecnológicas, mas também a compreensão dos direitos e responsabilidades associados, incluindo a utilização da Internet das Coisas (IoT) e realidades aumentadas. Surge assim o conceito de direito digital, um conjunto de aplicações, regulamentações e normas para as relações jurídicas no ambiente digital. Este campo abrange desde a legalidade dos contratos, regras de compliance, prevenção de crimes digitais, até leis específicas como a dos crimes informáticos e de acesso à informação, todas fundamentais para a estrutura da cidadania digital.

Publicado em

PNED E LGPD: A REVOLUÇÃO SILENCIOSA NA EDUCAÇÃO E PROTEÇÃO DE DADOS NO BRASIL

Em meio à revolução tecnológica que nos envolve, o Brasil deu um passo audacioso com a Política Nacional de Educação Digital (PNED) em 2023. Visando impulsionar o acesso e o uso de ferramentas digitais, principalmente entre os mais vulneráveis, a PNED emerge como uma resposta à crescente demanda por inclusão digital e competências tecnológicas no cenário atual.

A PNED reconhece a necessidade de promover não apenas conectividade, mas capacitação, conscientização e uma verdadeira revolução no modo como abordamos a tecnologia na educação.

No entanto, à medida que mergulhamos no universo digital, surge um questionamento crucial: Como garantir a privacidade e os direitos individuais no vasto mar da informação? É aqui que a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) entra em jogo.

A LGPD, desde sua promulgação em 2018, serve como um farol para os cidadãos navegarem com confiança na web. Ao focar no conceito de autodeterminação informativa, a lei concede a cada indivíduo o poder sobre seus próprios dados. No entanto, para que essa lei seja verdadeiramente eficaz, é necessário que os cidadãos estejam cientes de seus direitos e saibam como exercê-los.

O cruzamento entre a PNED e a LGPD é, portanto, inevitável. Ao equipar os brasileiros com habilidades digitais, a PNED também tem a responsabilidade de iluminar o caminho para uma navegação consciente e segura, respeitando a privacidade de cada indivíduo.

No entanto, a implementação bem-sucedida da PNED requer mais do que meramente dotar escolas e cidadãos com ferramentas. A real transformação ocorrerá quando compreendermos que a inclusão digital é um direito humano que, por sua vez, abre portas para a realização de outros direitos fundamentais.

É importante que, à medida que avançamos em direção a essa nova era digital, não deixemos ninguém para trás. A acessibilidade deve ser a norma, e não a exceção. Cada brasileiro, independentemente de sua situação socioeconômica, deficiência ou idade, deve ter a capacidade de navegar, aprender e prosperar no mundo digital.

Por fim, é vital que as entidades responsáveis pelo tratamento de dados, sejam elas públicas ou privadas, adotem práticas de privacidade centradas no usuário. Com uma abordagem de design voltada para a acessibilidade e privacidade, podemos garantir que o Brasil não apenas entre na era digital, mas também lidere o caminho para uma sociedade mais informada, consciente e autônoma.