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MONITORAMENTO DE COLABORADORES: O QUE PODE E O QUE NÃO PODE SEGUNDO A LGPD E A CLT

A relação de trabalho pressupõe não apenas a prestação de serviços, mas também a observância de direitos e deveres recíprocos. Nesse contexto, é natural que as empresas adotem mecanismos para acompanhar as atividades de seus colaboradores. Entretanto, a adoção dessas práticas precisa estar em consonância com os limites legais estabelecidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).

O monitoramento no ambiente corporativo não é, por si só, proibido. Ao contrário, é permitido desde que seja realizado de forma transparente, legítima e proporcional. A própria CLT assegura ao empregador o poder diretivo, que abrange o direito de fiscalizar e orientar os serviços executados pelos empregados. No entanto, esse direito não é absoluto e deve respeitar os direitos fundamentais à intimidade, à privacidade e à dignidade da pessoa humana, protegidos tanto pela Constituição Federal quanto pela legislação trabalhista e pela LGPD.

A Lei Geral de Proteção de Dados impõe parâmetros claros para o tratamento de dados pessoais, inclusive no contexto laboral. O empregador deve informar de maneira clara quais dados serão coletados, para quais finalidades e por quanto tempo serão armazenados. O consentimento, embora não seja, na maioria dos casos, o fundamento adequado na relação de trabalho, dá lugar ao legítimo interesse do empregador, desde que este não sobreponha os direitos e liberdades dos titulares dos dados, ou seja, dos colaboradores.

Monitoramentos como rastreamento de e-mails corporativos, análise de acesso a sistemas internos, registros de ponto eletrônico, videomonitoramento em áreas comuns e controle de acesso físico são, em regra, admitidos. Contudo, é indispensável que essas medidas estejam descritas em documentos internos, como políticas de privacidade, termos de uso dos recursos tecnológicos e manuais de conduta.

Por outro lado, práticas que invadam a esfera da vida privada são consideradas abusivas e, portanto, ilícitas. É vedado, por exemplo, o monitoramento de conversas particulares, inclusive em dispositivos corporativos, se não houver uma política clara que informe os colaboradores sobre os limites de uso desses equipamentos. Monitoramento em banheiros, vestiários, áreas de descanso ou qualquer outro ambiente que comprometa a intimidade também é expressamente proibido.

O Poder Judiciário, tanto na esfera trabalhista quanto nas discussões relacionadas à proteção de dados, tem consolidado entendimento de que o monitoramento deve estar limitado às necessidades da atividade empresarial. Excessos são frequentemente combatidos com decisões que garantem indenizações por danos morais aos trabalhadores, além de possíveis sanções administrativas impostas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).

Sendo assim, o caminho seguro para as empresas é a adoção de uma cultura de conformidade. Isso inclui não apenas a formalização de normas internas, mas também a capacitação de lideranças e colaboradores sobre o uso adequado dos dados e dos recursos tecnológicos no ambiente de trabalho. O equilíbrio entre o legítimo interesse empresarial e os direitos dos colaboradores é a medida que assegura a sustentabilidade das relações de trabalho na era digital, protegendo tanto a empresa quanto seus profissionais.

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EMPREGADOR DIGITAL: QUAIS DADOS DE COLABORADORES VOCÊ PODE GUARDAR?

Com o avanço das rotinas digitais dentro das empresas, muitas dúvidas surgem sobre até onde o empregador pode ir na coleta e guarda de informações dos seus colaboradores. A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) oferecem diretrizes claras, e segui-las é mais do que uma obrigação legal — é uma forma de respeito ao profissional.

A primeira orientação é simples: guarde apenas o que for necessário para cumprir a relação de trabalho. Isso inclui dados como nome completo, CPF, número do PIS, endereço, informações bancárias para o pagamento de salário, exames admissionais e periódicos, além de documentos relativos a férias, jornada, folha de ponto e benefícios. Esses dados são exigidos por lei ou indispensáveis para a execução do contrato.

Por outro lado, dados que não têm relação direta com a função exercida — como religião, opinião política ou até preferências pessoais — não devem ser coletados nem armazenados. Se, por alguma razão legítima, a empresa precisar tratar um dado sensível (como laudo médico em caso de afastamento), o acesso deve ser limitado e a guarda, segura e controlada.

Outro ponto importante é definir prazos de retenção. Após o término do contrato, muitos dados ainda precisam ser mantidos por algum tempo, seja por exigência legal (como em processos trabalhistas ou auditorias fiscais), seja para atender obrigações previdenciárias. A regra é: mantenha apenas pelo tempo necessário, depois disso, elimine de forma segura.

Para evitar erros comuns, algumas medidas práticas ajudam:

  1. Tenha um cadastro padronizado, com campos definidos e justificados.
  2. Evite planilhas soltas ou registros informais. Use sistemas seguros.
  3. Crie uma política interna de retenção e descarte, com prazos claros.
  4. Restrinja o acesso aos dados, liberando apenas a quem realmente precisa.
  5. Revise periodicamente os arquivos, especialmente após desligamentos.

A boa gestão dos dados do colaborador não é só uma exigência da LGPD — é uma prática de boa-fé, que fortalece a confiança dentro da empresa e reduz riscos jurídicos. Um empregador atento aos seus deveres é também aquele que protege a privacidade e respeita os limites da relação profissional.

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A PROTEÇÃO DE DADOS NA RELAÇÃO DE TRABALHO: TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS NA EXPERIÊNCIA DO COLABORADOR

A proteção de dados pessoais deixou de ser uma questão meramente técnica para se tornar um imperativo ético e jurídico no ambiente organizacional. Com a vigência da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD – Lei nº 13.709/2018), a relação entre empregadores e colaboradores demanda um olhar atento para o tratamento de dados em todas as fases da relação de trabalho: do recrutamento ao desligamento.

  1. Recrutamento: o ponto de partida da responsabilidade

No momento da seleção de candidatos, inicia-se a coleta de dados pessoais como currículos, histórico profissional, pretensão salarial, entre outros. Ainda que não haja vínculo empregatício, a empresa já é considerada controladora desses dados, devendo adotar fundamentos legais claros para o tratamento. Nessa fase, o tratamento geralmente se baseia no legítimo interesse do empregador (art. 7º, IX, LGPD), desde que respeitados os direitos e liberdades do titular. É fundamental limitar a coleta ao estritamente necessário e fornecer informações claras sobre o uso das informações, inclusive quanto ao prazo de retenção dos dados de candidatos não selecionados.

  1. Admissão: formalização com responsabilidade

Com a contratação, o volume e a sensibilidade dos dados aumentam significativamente: documentos de identificação, dados bancários, informações de dependentes, declarações de saúde e até mesmo dados sensíveis, como convicções religiosas ou filiações sindicais. Aqui, a base legal do cumprimento de obrigação legal ou regulatória (art. 7º, II, LGPD) é frequentemente invocada, especialmente para dados exigidos por obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais. Dados sensíveis, por sua vez, exigem atenção redobrada e devem se apoiar, em regra, no cumprimento de obrigações legais ou na necessidade de garantir direitos do titular ou de terceiros (art. 11, II, “a” e “d”).

  1. Permanência: uso contínuo, vigilância constante

Durante a vigência do contrato de trabalho, a empresa continua tratando dados pessoais para fins de folha de pagamento, benefícios, avaliações de desempenho, controle de jornada e segurança patrimonial. A transparência com o colaborador é medida essencial: ele deve ter ciência de como seus dados são utilizados e protegidos. Deve-se adotar políticas internas, treinamentos, controles de acesso e medidas técnicas para prevenir o vazamento de informações. A adoção de um programa efetivo de governança em proteção de dados contribui não apenas para a conformidade legal, mas também para a confiança no ambiente de trabalho.

  1. Desligamento: encerramento com dignidade e conformidade

O término do contrato de trabalho não encerra, de imediato, o tratamento dos dados do ex-colaborador. Informações devem ser mantidas para cumprimento de obrigações legais, como o prazo prescricional de ações trabalhistas e tributárias. Ainda assim, é necessário avaliar a finalidade de cada dado retido, mantendo somente o indispensável. Dados armazenados para eventual recontratação futura devem ser tratados com base no legítimo interesse, desde que observados os princípios da minimização, necessidade e transparência.

A jornada do colaborador exige do empregador não apenas o cumprimento da legislação trabalhista, mas também o respeito às normas de proteção de dados. A adoção de políticas internas, contratos bem redigidos, controles de acesso e uma cultura de privacidade são instrumentos indispensáveis à conformidade. Tratar dados de forma ética e segura é, antes de tudo, uma forma de reconhecer no colaborador aquilo que ele é: uma pessoa, com direitos que merecem ser respeitados do início ao fim da relação de trabalho.