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LIMITES DIGITAIS: A DECISÃO DO STF E A GARANTIA DA PRIVACIDADE ONLINE

Uma recente decisão da Ministra Rosa Weber, presidente do Supremo Tribunal Federal, trouxe à tona um debate importante sobre a proteção de dados e a privacidade dos usuários na era digital. O caso em destaque trata do acesso do Ministério Público do Rio de Janeiro a dados relacionados a pesquisas na internet sobre a vereadora Marielle Franco, assassinada em 2018.

A discussão se baseia na possibilidade de quebra de sigilo de dados telemáticos de um grupo não identificado de pessoas em procedimentos penais. O recurso, intermediado pelo Google contra decisão do Superior Tribunal de Justiça, destaca a intrusão no direito à privacidade sem relação com o crime investigado, levantando preocupações sobre a legalidade e a proteção de dados.

A Ministra Rosa Weber posicionou-se a favor da proteção da privacidade e da observância rigorosa dos limites formais e materiais dos direitos fundamentais à privacidade, à proteção de dados pessoais e ao devido processo legal. Destacou a desproporcionalidade da medida, afirmando que uma quantidade significativa de usuários poderia ter seus sigilos afetados de forma indevida, evidenciando a necessidade de equilibrar o acesso à informação com a garantia dos direitos individuais.

Este caso sublinha a importância de um debate amplo e aprofundado sobre a privacidade e a proteção de dados no contexto digital, respeitando os princípios legais e os direitos fundamentais dos cidadãos.

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PROTEÇÃO DE DADOS: A ESSÊNCIA E IMPORTÂNCIA DA LGPD

Em tempos onde a digitalização de dados tornou-se constante, a proteção da privacidade e dos direitos individuais nunca foi tão vital. É justamente aqui que a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) entra em cena, servindo como um escudo para os direitos fundamentais dos cidadãos. A lei defende a privacidade e impulsiona a liberdade individual, garantindo que os dados mais sensíveis permaneçam confidenciais.

Um caso emblemático, ocorrido em Barueri/SP, ilustra a essência dessa proteção e a urgência em sua aplicação. Quando o portal de saúde do município expôs, de forma inadvertida, os dados médicos de um paciente com HIV, a consequência foi imediata e devastadora. Uma combinação de CPF e data de nascimento revelou um segredo médico, desencadeando uma série de eventos no ambiente de trabalho do paciente.

Imagine por um momento o quão desagradável é ter uma informação tão pessoal e delicada exposta. A desinformação, os preconceitos e estigmatizações associados ao HIV apenas amplificaram o trauma experimentado. Ao mesmo tempo, reflete a fragilidade dos sistemas de proteção de dados em instituições públicas.

A ação tomada pela 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao condenar a prefeitura de Barueri em danos morais, é um marco e um claro indicativo de que o direito à privacidade não é apenas uma noção abstrata, mas sim uma prerrogativa inalienável de todos. A decisão da desembargadora Heloísa Martins Mimessi ressoou poderosamente, destacando a inerente dignidade que todo cidadão merece, independentemente das circunstâncias.

Embora o município tenha buscado apelação no Superior Tribunal de Justiça (STJ), o veredicto manteve-se firme, solidificando a jurisprudência sobre o assunto.

Este caso é mais do que uma lição sobre a responsabilidade na gestão de dados. No entanto, enquanto nos esforçamos para progredir no mundo digital, devemos sempre ser guiados pelo princípio fundamental da empatia e pelo imperativo moral da proteção dos direitos individuais. A LGPD não é apenas uma legislação; é uma diretriz essencial para a proteção de dados no futuro.

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EQUILIBRANDO TRANSPARÊNCIA E PRIVACIDADE: ESTRATÉGIAS PARA O TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS EM DOCUMENTOS GOVERNAMENTAIS

É importante ressaltar que o dilema em questão é, na verdade, uma falsa dicotomia. A proteção dos dados pessoais e a transparência proativa são ambos direitos fundamentais consagrados na Constituição. A transparência proativa é uma ferramenta crucial para assegurar o direito fundamental de acesso à informação relacionada à gestão pública. De maneira similar, a proteção dos dados pessoais foi oficialmente reconhecida como um direito fundamental pela Emenda Constitucional n° 115, que a incorporou ao mesmo artigo 5º. Não existe uma hierarquia entre os direitos fundamentais, mas sim uma busca por harmonizá-los sempre que possível, mesmo em situações de aparente conflito. Portanto, a Lei de Acesso à Informação (LAI) desempenha o papel de promover a transparência e o acesso à informação para os cidadãos, enquanto a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) estabelece regras e restrições para o uso de dados pessoais.

A transparência proativa tem como principal objetivo possibilitar o controle social e a supervisão das ações do setor público, sendo essencial para a prática democrática e para assegurar a prestação de contas das atividades governamentais. Assim, quando a transparência proativa implica na divulgação de dados pessoais, o interesse público nessa divulgação se restringiria à identificação dos agentes, sejam eles públicos ou privados, envolvidos nos atos administrativos, como contratos e notas de empenho. Essa identificação pode ser viabilizada por meio do nome completo e do CPF, ou alternativamente, pelo número de matrícula nos casos que envolvam agentes públicos. O CPF, inclusive, já é considerado um documento suficiente para identificar cidadãos em bancos de dados de serviços públicos, de acordo com a Lei nº 14.534/2023.

No contexto da transparência proativa, é possível que, além do nome e do CPF, outros dados pessoais sejam disponibilizados. Por exemplo, em contratos administrativos, os dados pessoais dos responsáveis legais podem incluir informações como data de nascimento, endereço, e-mail, telefone e assinatura. Similarmente, notas de empenho podem conter mais informações sobre a pessoa física beneficiária de pagamentos do setor público.

No entanto, a coleta organizada desses dados pessoais pode ser explorada por indivíduos mal-intencionados para atividades ilícitas, como roubo de identidade, abertura fraudulenta de contas bancárias, subscrição de serviços e até mesmo a realização de transações civis, como aluguel de propriedades ou compra de bens. Detentores desses dados podem falsificar documentos e fazer-se passar pelas pessoas cujas informações foram expostas.

Além disso, é importante considerar que algoritmos de web scraping são capazes de extrair informações de diversos documentos para construir bancos de dados, permitindo o perfilamento de servidores públicos com base em sua renda mensal, conforme apresentado nos portais de transparência. Isso pode levar a empresas com intenções duvidosas direcionando produtos e anúncios específicos, o que constitui uma violação dos princípios da LGPD.

Portanto, esses dados não são essenciais para a transparência proativa, uma vez que extrapolam sua finalidade e sua divulgação acarreta riscos aos titulares. No que diz respeito à identificação dos responsáveis por atos administrativos, acredita-se que somente o nome e o CPF são suficientes.

Contudo, quanto ao CPF, também é possível argumentar que a divulgação do número completo dos envolvidos em atos administrativos não é necessária, dado que esse é um dado altamente sensível e único para cada indivíduo. Nos Estados Unidos, o SSN (Número de Seguro Social) possui funções semelhantes ao CPF e é amplamente recomendado que esse número seja mantido confidencial, devido ao risco de fraude.

Em contratos administrativos, portanto, apenas a informação de identificação do representante legal, com nome completo e CPF mascarado (ou número de matrícula em casos de servidores públicos), seria suficiente para atender à transparência proativa, protegendo a privacidade dos envolvidos e prevenindo fraudes.

No entanto, há situações em que os dados pessoais não estão estruturados em bancos de dados, como contratos administrativos digitalizados, e estão disponíveis no documento. Se o documento for digitalizado com reconhecimento óptico de caracteres, os dados pessoais podem ser extraídos, inclusive de forma automatizada.

Nesses casos, ferramentas de “marcação para redação” podem ser empregadas para cobrir os dados pessoais que não são necessários. Isso, no entanto, muitas vezes requer intervenção manual, o que pode ser desafiador para órgãos com recursos limitados. Além disso, o mascaramento do CPF pode exigir softwares específicos.

Por conseguinte, o encarregado pelo tratamento de dados pessoais deve orientar as áreas responsáveis.

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LGPD NOS CARTÓRIOS: ENCONTRANDO EQUILÍBRIO ENTRE PRIVACIDADE E TRANSPARÊNCIA

A aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) nos cartórios tem gerado debates, e um dos principais pontos de controvérsia é a expedição de certidões. A emissão de certidões por notários e registradores está prevista em leis específicas, o que tem gerado um conflito aparente entre a necessidade de publicidade e o direito fundamental à proteção de dados pessoais. A implementação dessa legislação tem impactado as práticas diárias dos profissionais notariais e registrais.

Embora a Constituição Federal já protegesse a privacidade e a intimidade, a proteção de dados pessoais tornou-se um direito fundamental com a promulgação da Emenda Constitucional 115/2022. A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) ressalta a importância dos direitos à privacidade e proteção de dados pessoais, pois esses direitos fundamentais visam promover a dignidade humana e proteger os cidadãos, especialmente na era digital.

O reconhecimento da proteção dos dados pessoais como um direito fundamental busca garantir que a construção da personalidade esteja salvaguardada. A proteção de dados pessoais está relacionada ao livre desenvolvimento e determinação da personalidade, ligada à proteção da privacidade e intimidade. Princípios e direitos como a dignidade da pessoa humana, o livre desenvolvimento da personalidade e a privacidade estão associados ao direito à proteção de dados pessoais.

A Lei 13.709/18, que trata da proteção de dados pessoais, estabelece princípios como finalidade, adequação e necessidade para o tratamento de dados. A expedição de certidões, considerada uma operação de tratamento de dados, deve observar esses princípios. A Lei também determina que o notário ou registrador deve avaliar a adequação, necessidade e proporcionalidade do conteúdo da certidão de acordo com sua finalidade.

As diferenças entre a publicidade notarial e registral são essenciais para entender o conflito aparente entre os direitos de proteção de dados pessoais e a publicidade. A expedição de certidões por notários é focada em atos específicos e destinada principalmente às partes envolvidas, enquanto a publicidade registral é mais ampla e direcionada a qualquer pessoa.

A proteção de dados pessoais introduz um novo procedimento para a expedição de certidões, considerando a necessidade de análise, validação e adaptação à LGPD. Esse processo difere da simples emissão de certidões e requer um tratamento cuidadoso para garantir que dados pessoais relevantes sejam protegidos e usados de forma proporcional.

Portanto, a aplicação da LGPD nos cartórios requer uma compreensão clara das diferenças entre as publicidades notarial e registral, assim como a necessidade de um novo procedimento para a expedição de certidões em conformidade com os princípios de proteção de dados pessoais. Isso garante que tanto a proteção dos dados pessoais quanto a publicidade dos atos sejam equilibradas de maneira justa e legal.