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TECNOLOGIA FINANCEIRA DO FUTURO: DESAFIOS E PERSPECTIVAS DO REAL DIGITAL NO BRASIL

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Aprofundando na complexidade do Real Digital, urge a análise minuciosa da legislação que o regirá. Essa estrutura legal não apenas garantirá o adequado funcionamento do Real Digital, mas também assegurará os direitos dos usuários, mitigando os riscos associados à sua utilização.

O arcabouço regulatório para o Real Digital ainda está em construção pelo Banco Central do Brasil, um trabalho meticuloso e multifacetado, considerando que se trata de um conceito inédito no país. Nesse sentido, espera-se que o marco regulatório do Real Digital seja norteado pelos princípios e normas já estabelecidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, bem como por padrões internacionais, dada a natureza global das moedas digitais.

Em âmbito internacional, o Banco de Compensações Internacionais (BIS), juntamente com o Fórum de Estabilidade Financeira (FSB), têm fornecido diretrizes para a emissão e gestão de moedas digitais de bancos centrais (CBDCs), orientando, assim, os países interessados em seguir essa direção. Portanto, o BIS e o FSB delineiam aspectos cruciais que devem ser considerados, como a segurança da moeda digital, sua interoperabilidade com outras moedas e a proteção da privacidade dos usuários, entre outros.

No contexto nacional, o Banco Central do Brasil instituiu, por meio da Portaria nº 108.092/20, um grupo de trabalho com a missão de estudar a emissão do Real Digital. Essa Portaria sinaliza um movimento significativo em direção à efetivação desse projeto. Adicionalmente, vale mencionar que outras normas correlatas ao sistema financeiro nacional, como a Lei nº 12.865/13 (que trata, entre outros assuntos, dos arranjos de pagamento no Brasil) e a Resolução Conjunta nº 01/2020 do Conselho Monetário Nacional (que regulamenta o Sistema de Pagamentos Instantâneos – Pix), também deverão ser observadas e adaptadas para incorporar o novo Real Digital.

A formulação de uma legislação específica para o Real Digital não é um processo isolado, mas faz parte de um ecossistema regulatório mais amplo, que abrange normas e princípios de Direito Digital, Direito Financeiro, Direito Bancário, Direito do Consumidor, Direito da Privacidade e Proteção de Dados, entre outros. Portanto, a criação do Real Digital está longe de ser um simples exercício tecnológico, mas uma verdadeira empreitada jurídica, exigindo uma harmonização profunda entre variados ramos do Direito.

Distinção Jurídica entre o Real Digital e as Criptomoedas

Para compreender a distinção jurídica entre o Real Digital e as criptomoedas, é essencial examinar os diferentes princípios e estruturas que fundamentam cada um desses ativos digitais.

As criptomoedas, como o Bitcoin e o Ethereum, são ativos digitais descentralizados, baseados em tecnologia de blockchain. São emitidas e controladas por uma rede de computadores dispersa globalmente, em vez de serem reguladas por uma autoridade centralizada. A natureza descentralizada dessas moedas significa que suas transações são, na maioria das vezes, anônimas e irreversíveis. Embora isso possa oferecer vantagens em termos de privacidade e segurança, também pode facilitar atividades ilícitas, como lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo.

No Brasil, a Instrução Normativa RFB nº 1.888/2019 determina a obrigação de prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos à Receita Federal. Essa Instrução Normativa define o conceito de “criptoativo” como sendo “a moeda virtual utilizada em plataformas eletrônicas com a finalidade de investimento, como ativo, instrumento de transferência de valores ou acesso a serviços, e que não constitui moeda de curso legal”.

Já o Real Digital é uma moeda digital do Banco Central do Brasil. Como tal, é centralizada e emitida exclusivamente pelo órgão regulador monetário do país. Sua emissão e uso são rigorosamente regulamentados, garantindo a segurança das transações e a prevenção de atividades ilícitas. A confiabilidade do Real Digital é assegurada pela reputação e credibilidade do Banco Central.

A diferença mais significativa, no entanto, é que o Real Digital será uma representação digital da moeda de curso legal brasileira, o real. Enquanto as criptomoedas não possuem o status de moeda de curso legal e, portanto, não são aceitas obrigatoriamente em todas as transações e não são garantidas por nenhuma entidade governamental. Essas diferenças fundamentais influenciam diretamente o status jurídico de cada uma dessas moedas digitais. O Real Digital, como uma extensão da moeda fiduciária, será regido pelas leis bancárias e financeiras do Brasil, enquanto as criptomoedas operam em uma área cinzenta da lei, sendo objeto de regulamentações diversas e muitas vezes fragmentadas.

Nesse contexto, é essencial considerar as implicações jurídicas e regulatórias que acompanham o Real Digital. A legislação que regerá essa nova forma de moeda digital deve assegurar a proteção dos direitos dos usuários e a integridade do sistema financeiro. A garantia da segurança cibernética, a prevenção da lavagem de dinheiro e do financiamento ao terrorismo, bem como a proteção dos dados pessoais dos usuários são aspectos cruciais que devem ser contemplados na legislação pertinente.

Além disso, é fundamental que haja uma abordagem regulatória que considere a inclusão financeira e a acessibilidade do Real Digital para todos os brasileiros. A legislação deve ser projetada de forma a incentivar e facilitar o uso da moeda digital por pessoas que atualmente não têm acesso a serviços bancários tradicionais, promovendo a equidade no acesso aos recursos financeiros.

A implementação do Real Digital é um desafio complexo que requer uma abordagem cuidadosa e multidisciplinar. A colaboração entre especialistas em Direito Digital, Direito Financeiro, Direito Bancário, Direito do Consumidor e Direito da Privacidade e Proteção de Dados será fundamental para a elaboração de um marco legal sólido e eficiente para o Real Digital.

Nesse sentido, é importante que o Banco Central do Brasil e os órgãos reguladores trabalhem em conjunto com profissionais do Direito, da área financeira e da tecnologia para garantir que o Real Digital seja implementado de forma segura, justa e eficaz. Somente com uma abordagem abrangente e consciente dos aspectos jurídicos e regulatórios envolvidos, o Real Digital poderá alcançar seu potencial de transformação na vida financeira dos brasileiros e contribuir para o desenvolvimento econômico e social do país.

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MEDIDAS DE SEGURANÇA DO BANCO CENTRAL PODEM INCLUIR LIMITAÇÕES A SAQUES EM REAL DIGITAL E CONGELAMENTO DE RECURSOS, SE NECESSÁRIO

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Em um artigo recente publicado pelo Banco de Compensações Internacionais (BIS), Fábio Araujo, coordenador do projeto do real digital, revelou que o Banco Central terá controle total sobre a moeda digital e poderá implementar medidas de restrição aos saques, bem como congelar ou adiar o resgate dos fundos.

O real digital tem sido objeto de discussão no Banco Central do Brasil (BC) desde 2015 e agora está caminhando para a fase de testes em 2023, com a apresentação de nove soluções por empresas privadas durante o Lift Challenge.

O objetivo do Banco Central ao lançar uma moeda digital para o Brasil é viabilizar a execução de pagamentos inteligentes dentro de um ambiente regulado. Esses pagamentos incluem a utilização de contratos inteligentes, transações voltadas para a Internet das Coisas (IoT) e até mesmo aplicações de finanças descentralizadas (DeFi). Com a introdução da moeda digital, o BC busca promover a inovação e oferecer novas possibilidades de transações seguras e eficientes.

No artigo do BIS que descreve o real digital e seu funcionamento, Fábio Araujo destaca a importância da parceria entre o Banco Central e o setor privado para fornecer liquidez ao mercado. O BC busca permitir a coexistência entre o real digital brasileiro e o dinheiro privado emitido por instituições regulamentadas pelo BCB, no contexto dos pagamentos inteligentes pretendidos.

Conforme mencionado pelo executivo, os indivíduos teriam a possibilidade de transformar seus depósitos em tokens que teriam acesso aos serviços fornecidos pela nova plataforma, com o compromisso de que esses tokens seriam convertidos em real digital. Assim, os bancos poderiam emitir seus próprios tokens para aplicações de contratos inteligentes, tendo o saldo em real digital como garantia das operações.

“Aqueles tokens que representam depósitos em bancos comerciais seguiriam todas as regulamentações e características dos ativos de origem, como requisitos de reservas fracionárias. Da mesma forma, os tokens que representam depósitos em Provedores de Serviços de Pagamento (PSPs) também seguiriam suas características, como requisitos de reservas totais”, explica Araujo.

No entanto, ao contrário do ecossistema das criptomoedas, no qual os usuários têm a propriedade de seus ativos e ninguém pode interromper suas operações, no CBDC do Brasil, haverá um sistema para “travar” saques, proporcionando uma abordagem regulamentada e controlada.