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MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E LGPD: O PAPEL DOS DECRETOS FEDERAIS NA ESTRUTURAÇÃO DO ESTADO DIGITAL

A digitalização do Estado brasileiro alcançou um novo patamar com a publicação dos Decretos Federais nº 12.561 e nº 12.564, ambos de julho de 2025. Mais do que acelerar o uso de meios eletrônicos na administração pública, essas normas consolidam um modelo de governança digital ancorado na biometria — classificada pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) como dado pessoal sensível —, estabelecendo diretrizes que conciliam eficiência, segurança jurídica e proteção de direitos fundamentais.

Na prática, os decretos estruturam medidas para modernizar processos relacionados a benefícios previdenciários e operações de crédito consignado, ao mesmo tempo em que delimitam salvaguardas robustas contra riscos como fraudes, vazamentos e práticas discriminatórias, sempre com a atuação supervisora da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).

Bases interoperáveis e transição gradual

O Decreto nº 12.561/2025 instituiu a verificação biométrica como requisito para concessão de benefícios previdenciários, adotando a Carteira de Identidade Nacional (CIN) como referência principal para a identificação dos cidadãos. Em lugar de uma transição abrupta, a norma previu uma arquitetura de interoperabilidade regulada, coordenada pela Secretaria de Governo Digital, capaz de assegurar padronização e rastreabilidade no tratamento de dados sensíveis.

Reconhecendo os limites de cobertura da CIN no momento atual, o decreto autorizou o uso de registros transitórios — como CNH, dados da Polícia Federal e do TSE —, de forma a evitar exclusão de cidadãos e descontinuidades no acesso aos serviços. Essa abordagem evidencia um olhar pragmático, ao permitir que cada órgão implemente fluxos próprios de coleta e validação biométrica conforme sua realidade operacional.

Formalização digital com consentimento qualificado

Já o Decreto nº 12.564/2025 regulamenta a formalização digital do crédito consignado, estabelecendo como requisito a realização de prova de vida biométrica e o registro de consentimento explícito e auditável do trabalhador. O objetivo é garantir que o titular detenha o controle efetivo sobre seus dados, protegendo-o contra fraudes e operações não autorizadas.

Embora a norma se baseie na exigência de consentimento, é juridicamente viável considerar, em determinados contextos, o uso das hipóteses legais do art. 11, II, “a” ou “g” da LGPD, que dispensam o consentimento quando o tratamento for necessário ao cumprimento de obrigação legal ou à prevenção de fraudes. A adoção dessas bases depende, contudo, de uma análise criteriosa que respeite os direitos previstos no art. 9º da lei e leve em conta eventuais riscos à liberdade individual do titular.

A norma também exige a produção de evidências técnicas que comprovem autoria e integridade do ato, como gravações em vídeo com movimentos específicos para atestar a vitalidade do cidadão. Esse tipo de comprovação já é utilizado em plataformas públicas, como o sistema Gov.br, e reforça a confiabilidade dos serviços digitais voltados a populações mais vulneráveis, como aposentados e pensionistas.

Supervisão regulatória e proteção preventiva

A atuação da ANPD está posicionada como elemento estruturante desse processo. Com base na LGPD, a autoridade dispõe de instrumentos para acompanhar, orientar e intervir sempre que houver indícios de riscos aos direitos dos titulares. Seu Radar Tecnológico, publicado em 2024, identificou pontos críticos no uso da biometria, como a possibilidade de desvio de finalidade e os impactos da irrevogabilidade dos dados em caso de vazamento ou erro.

A previsão de relatórios de impacto, recomendações técnicas e auditoria contínua, conforme os artigos 4º, §3º, 38 e 55-J, XIII da LGPD, permite à ANPD exercer um papel de vigilância ativa. Com isso, promove-se uma cultura de responsabilização no uso de tecnologias de identificação, reduzindo assimetrias entre o Estado e o cidadão.

Tecnologia a serviço da inclusão e da cidadania

A digitalização biométrica não está imune a desafios sociais. Grupos como idosos, moradores de áreas remotas e pessoas com restrições de acesso à tecnologia podem encontrar barreiras no uso de sistemas digitais de identificação. Por essa razão, os decretos incorporaram mecanismos de inclusão, com a manutenção de alternativas técnicas e fluxos híbridos enquanto a CIN ainda não se torna universal.

Essa escolha não é apenas operacional, mas ética: o acesso a direitos não pode depender exclusivamente da adequação tecnológica do indivíduo. Ao permitir caminhos alternativos e preservar o consentimento como elemento documentado, o modelo adotado assegura protagonismo ao cidadão no processo de autenticação, tornando-o parte ativa na proteção de seus dados.

Transparência e confiabilidade como pilares da transformação

A confiança nos serviços públicos digitais exige mais do que usabilidade: depende de infraestrutura segura, processos auditáveis e transparência institucional. Os decretos exigem a geração de logs, autenticação multifatorial e confirmação humana para decisões críticas, mitigando erros e responsabilizando eventuais falhas de sistemas automatizados.

Casos anteriores, como o de uma identificação incorreta por reconhecimento facial em 2019 no estado do Rio de Janeiro, servem como referência para a construção de um modelo que privilegia a rastreabilidade e a governança técnica. Aprender com erros passados é um passo essencial para consolidar a confiança pública nas ferramentas do Estado Digital.

Os marcos normativos de 2025 mostram que a digitalização da máquina pública pode ser conduzida de forma equilibrada, aliando inovação tecnológica à responsabilidade institucional. Ao estruturar a interoperabilidade biométrica em bases legais, auditáveis e inclusivas, o país dá um passo importante rumo à consolidação de um modelo de Estado digital centrado no cidadão, tecnicamente consistente e atento aos limites da proteção de dados.

Ainda existem pontos de atenção, como o reforço da cibersegurança e o combate a eventuais distorções de acesso. Mas o caminho regulatório agora delineado oferece parâmetros claros para o desenvolvimento de soluções digitais legítimas, seguras e socialmente responsáveis.

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IOT E BLOCKCHAIN COMO MOTORES DA EFICIÊNCIA E SEGURANÇA NAS INDÚSTRIAS

A Internet das Coisas (IoT) tem se consolidado como uma força transformadora em diversos setores, trazendo consigo avanços significativos em rastreabilidade e automação em tempo real. Quando combinada com a tecnologia blockchain, a IoT oferece uma nova dimensão de segurança e eficiência, tornando possível a comunicação direta entre máquinas e garantindo a integridade dos dados gerados e compartilhados.

Projetos de blockchain específicos estão na vanguarda dessa inovação, destacando-se por aprimorar a interoperabilidade e a segurança no ecossistema IoT. Um dos destaques é uma tecnologia inovadora que sustenta comunicações máquina a máquina, possibilitando interações autônomas sem intermediários. Outro projeto relevante tem se destacado por fornecer redes descentralizadas, especialmente voltadas para dispositivos de IoT de baixa potência, promovendo uma conectividade mais ampla e acessível. Há também uma solução que se sobressai ao garantir a integração de dados fora da cadeia, assegurando que as informações transmitidas sejam precisas e confiáveis.

Além desses, há iniciativas focadas em infraestrutura escalável para cidades inteligentes, o que promete transformar a gestão urbana com soluções mais eficientes e sustentáveis. No setor de logística, a rastreabilidade baseada em IoT tem se mostrado crucial, permitindo o monitoramento preciso de produtos ao longo de toda a cadeia de suprimentos.

Outros players importantes também estão contribuindo para o avanço da IoT, desde a padronização da comunicação entre dispositivos até a integração de IoT com inteligência artificial e blockchain em empresas. Soluções voltadas para a eficiência energética e o gerenciamento de emissões no setor de energia também estão em destaque, demonstrando o potencial da IoT em promover a sustentabilidade. Parcerias estratégicas têm se formado para rastrear e monetizar iniciativas verdes, usando IoT e tecnologias emergentes como NFTs.

Em termos de impacto financeiro, alguns projetos estão mostrando resultados expressivos, refletidos em sua valorização no mercado. Um exemplo notável é o crescimento recente de um projeto de IoT, que viu seu valor aumentar significativamente, destacando-se como uma opção de investimento promissora.

Essa convergência de IoT e blockchain está moldando o futuro da inovação, abrindo novas possibilidades para uma ampla gama de indústrias e demonstrando que o potencial dessa tecnologia ainda está longe de ser completamente explorado.

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ALÉM DA DIGITALIZAÇÃO: A REVOLUÇÃO DIGITAL NO JUDICIÁRIO BRASILEIRO

A justiça brasileira está vivenciando uma verdadeira revolução tecnológica. Com a instituição da Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro (PDPJ-Br) por meio da Resolução CNJ nº 335 de 2020, observa-se um compromisso crescente com a digitalização, colaboração e modernização dos trâmites judiciais.

Esta iniciativa tem como pedra angular a transformação do Processo Judicial Eletrônico (PJe) em um robusto sistema multisserviço. A nova abordagem proporciona aos tribunais a flexibilidade de personalização de acordo com suas necessidades individuais, garantindo simultaneamente um processo unificado em todo o país. Assim, em vez de forçar a migração para uma única plataforma, prioriza-se uma colaboração produtiva entre sistemas já em operação nos diversos tribunais.

Um ponto interessante desta política é que ela não apenas reconhece a existência de outros sistemas públicos e gratuitos em operação, mas entende que a transição direta para um único sistema não seria economicamente viável. Em vez disso, a abordagem propõe que, sob a supervisão do CNJ, os sistemas atuais sejam gradualmente “desidratados” ou transformados em microsserviços. Este é um passo estratégico para a convergência a longo prazo de todos os sistemas em uma única solução.

Contudo, para que essa visão se torne realidade, é fundamental que haja cooperação entre os tribunais e uma governança sólida. Estes são os pilares que sustentarão este novo ecossistema digital.

Os objetivos são claros:

  • Autonomia Tecnológica: A ênfase em não depender de sistemas privados, reafirmando a longa tradição do CNJ em garantir independência tecnológica.
  • Reconhecimento e Validação: Enquanto os sistemas públicos desenvolvidos internamente pelos tribunais são valorizados, a visão é que evoluam dentro do escopo da nova plataforma.
  • Política Pública: A decisão de elevar a plataforma de processo judicial ao status de política pública demonstra o compromisso inabalável com a digitalização.
  • Adoção de Tecnologia de Nuvem: Um aspecto futurista da iniciativa é a possibilidade de adoção de soluções de nuvem, incluindo aquelas fornecidas por entidades privadas, integrando ainda mais o judiciário ao avanço tecnológico.

O que está em jogo é mais do que uma simples mudança tecnológica. Trata-se de uma abordagem estratégica para unificar, modernizar e fortalecer o sistema de justiça do Brasil no cenário digital. A era da justiça colaborativa e integrada está apenas começando.