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A PROTEÇÃO JURÍDICA DA PESSOA IDOSA DIANTE DE FRAUDES FINANCEIRAS

Diversas práticas fraudulentas têm sido direcionadas às pessoas idosas, acompanhando as mudanças sociais e a evolução tecnológica. Recursos como aplicativos de mensagens, ligações telefônicas e até o uso de inteligência artificial para falsificação de vozes e imagens são utilizados para enganar e dificultar a identificação das fraudes.

Entre as modalidades mais comuns estão os empréstimos consignados com cláusulas abusivas, em que valores são retidos indevidamente para seguros e tarifas não autorizadas, comprometendo a renda de aposentados. Outra prática recorrente é o estelionato emocional, no qual golpistas simulam vínculos afetivos para obter transferências financeiras. Também se destacam as falsas ligações de emergência, em que criminosos se passam por familiares em suposta situação de risco, e os contatos fraudulentos de instituições bancárias, que resultam na entrega de cartões ou fornecimento de dados pessoais.

Essas condutas demonstram como a vulnerabilidade da pessoa idosa, seja pela confiança, pela solidão ou pela falta de familiaridade com recursos digitais, torna-se alvo de exploração criminosa.

A proteção jurídica prevista em lei

A Constituição Federal, no artigo 230, determina que família, sociedade e Estado têm o dever de amparar a pessoa idosa, assegurando dignidade, bem-estar e proteção contra abusos, inclusive financeiros.

O Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) reforça essa rede de proteção ao prever, entre outros pontos:

  • a garantia dos direitos fundamentais sem discriminação (art. 4º);
  • a punição a quem induz ou instiga o idoso a outorgar procuração em proveito próprio (art. 102);
  • a responsabilização criminal de quem se apropria ou desvia rendimentos, com pena de até quatro anos de reclusão (art. 104).

No âmbito do consumo, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) assegura instrumentos de defesa contra contratos bancários irregulares. O art. 39, IV, veda a imposição de serviços vinculados não autorizados, e o art. 6º, VIII, garante a inversão do ônus da prova em favor do consumidor idoso, reconhecendo sua condição de hipervulnerabilidade.

Repercussões penais

O Código Penal, em seu artigo 171, tipifica o estelionato, abrangendo fraudes patrimoniais como as mencionadas. A Lei nº 13.228/2015 ampliou a proteção ao prever aumento de pena quando o crime é praticado contra pessoa idosa, podendo chegar ao dobro.

Além do estelionato, outras tipificações podem incidir, como a apropriação indébita (art. 168 do CP) e as condutas descritas no Estatuto do Idoso. O sistema jurídico brasileiro, portanto, dispõe de mecanismos que buscam coibir tais práticas e responsabilizar seus autores.

Em 2024 foram registradas mais de 21 mil denúncias de violações contra idosos, com predominância de vítimas do sexo feminino. Os golpes não se restringem à perda financeira: representam uma violação da dignidade, da autonomia e da segurança de quem já construiu sua trajetória de vida.

A legislação oferece instrumentos relevantes de proteção, mas sua efetividade depende da conjugação de esforços. É necessária a atuação conjunta de famílias, sociedade, instituições financeiras e poder público na promoção da educação digital, na prevenção de fraudes e no incentivo à denúncia.

Proteger a pessoa idosa significa mais do que cumprir dispositivos legais: é um dever ético e social que reafirma valores de respeito, solidariedade e humanidade.

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A REGULAMENTAÇÃO DE TOKENS NO BRASIL: UMA ANÁLISE PROFUNDA DA CIRCULAR DA CVM

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A circular emitida pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) aborda minuciosamente a classificação dos tokens no Brasil, considerando-os como operações de securitização ou contratos de investimento coletivo. Ao serem oferecidos publicamente, esses tokens são enquadrados como valores mobiliários, conforme a Lei nº 6.385/76. Tal classificação submete esses ativos digitais às mesmas regras e regulamentações aplicáveis a outras formas de valores mobiliários, tais como ações e títulos. Consequentemente, a CVM possui jurisdição sobre a oferta pública desses tokens.

A regulamentação também aborda as ofertas públicas de certos tipos de instrumentos de crédito. Isso é especialmente relevante para empresas e indivíduos que almejam levantar capital por meio da emissão de tokens. A Instrução CVM 400, que regula as ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários nos mercados primário ou secundário, é aplicável nessas circunstâncias.

Interpretação da Resolução CVM No. 88/22 em Ofertas de Tokens

A Resolução CVM No. 88/22 é um documento fundamental que estabelece as diretrizes e regulamentações para a oferta de tokens no cenário brasileiro. A circular fornece valiosas interpretações sobre a aplicação dessa resolução em ofertas de tokens relacionados a recebíveis ou renda fixa. Esse esclarecimento auxilia as empresas e investidores a compreender como a regulamentação se aplica a esses ativos digitais específicos.

A Oferta Pública de Tokens como Valores Mobiliários

Com base na classificação como operações de securitização ou contratos de investimento coletivo, a emissão de tokens é considerada uma oferta pública de valores mobiliários. Isso implica que tais ofertas estão sujeitas à regulamentação da CVM, conforme estabelecido pela Lei nº 6.385/76.

Necessidade de Avaliação por Parte dos Ofertantes

A circular destaca a responsabilidade dos ofertantes de investimentos de avaliar cuidadosamente a aderência total ou parcial de suas ofertas às orientações do PO 40, do OC 4/23 e do presente Ofício Circular. Essa análise é crucial para determinar se a regulação da CVM se aplica às ofertas, com base na classificação do token em questão.