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A TRANSFORMAÇÃO DIGITAL NOS CONTRATOS E O CAMINHO PARA A SEGURANÇA JURÍDICA

A transformação digital está impactando profundamente as relações comerciais e jurídicas. Uma das inovações mais promissoras que surge nesse contexto são os contratos inteligentes. Esses contratos, baseados em blockchain, são códigos autoexecutáveis que automatizam a execução das cláusulas acordadas, proporcionando maior segurança jurídica, redução de custos e agilidade nos processos.

O mercado global de contratos inteligentes era avaliado em US$ 2,14 bilhões em 2024, com expectativa de crescer significativamente nos próximos anos, atingindo US$ 2,69 bilhões em 2025 e chegando a US$ 12,07 bilhões até 2032, o que demonstra o grande potencial dessa tecnologia.

Embora a adoção ainda esteja no começo no Brasil, estudos de 2022 indicam que o interesse por contratos inteligentes está aumentando, embora a implementação prática esbarre em desafios como falta de conhecimento técnico e questões relacionadas à segurança jurídica. Isso mostra que, apesar da empolgação, ainda há um longo caminho a ser percorrido até a adoção generalizada dessa tecnologia no país.

Um exemplo interessante vem de fora. Em um projeto desenvolvido em parceria com uma grande empresa de tecnologia, o Centro de Operações do Rio de Janeiro integrou dados de diversas agências municipais, utilizando análise preditiva e comunicação em tempo real para melhorar a resposta a emergências. Esse sistema inovador é um reflexo de como a automação e a tecnologia podem tornar processos mais eficientes e seguros.

Outro exemplo prático vem da China, com o projeto City Brain da Alibaba, que inicialmente foi implementado em Hangzhou. A plataforma utiliza inteligência artificial para gerenciar o tráfego urbano, resultando em uma melhoria de 15% na velocidade do tráfego e reduzindo o tempo de resposta a acidentes.

Apesar de avanços significativos, a falta de uma legislação internacional consolidada para regulamentar os contratos inteligentes ainda é um obstáculo. A Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional (UNCITRAL) está trabalhando na criação de uma Lei Modelo sobre Contratos Automatizados, que tem como objetivo ajudar os países a regulamentar essa tecnologia de forma clara e eficiente.

Essa Lei Modelo irá abordar questões como o reconhecimento jurídico dos contratos, requisitos de forma e consentimento, interoperabilidade com sistemas legais existentes, responsabilidade por falhas e meios alternativos de resolução de disputas. A contribuição de países como o Brasil é essencial para garantir que a legislação contemple as particularidades dos sistemas jurídicos baseados no civil law.

Os contratos inteligentes têm o potencial de transformar a maneira como os negócios são realizados, mas para que seu uso seja realmente eficiente, é fundamental que existam marcos legais claros, tanto no nível nacional quanto internacional. O desenvolvimento de uma legislação global para regulamentar essa tecnologia será um passo importante para garantir que ela seja utilizada de forma responsável, impulsionando a inovação de maneira alinhada com os interesses da sociedade.

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A REGULAMENTAÇÃO DE TOKENS NO BRASIL: UMA ANÁLISE PROFUNDA DA CIRCULAR DA CVM

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A circular emitida pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) aborda minuciosamente a classificação dos tokens no Brasil, considerando-os como operações de securitização ou contratos de investimento coletivo. Ao serem oferecidos publicamente, esses tokens são enquadrados como valores mobiliários, conforme a Lei nº 6.385/76. Tal classificação submete esses ativos digitais às mesmas regras e regulamentações aplicáveis a outras formas de valores mobiliários, tais como ações e títulos. Consequentemente, a CVM possui jurisdição sobre a oferta pública desses tokens.

A regulamentação também aborda as ofertas públicas de certos tipos de instrumentos de crédito. Isso é especialmente relevante para empresas e indivíduos que almejam levantar capital por meio da emissão de tokens. A Instrução CVM 400, que regula as ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários nos mercados primário ou secundário, é aplicável nessas circunstâncias.

Interpretação da Resolução CVM No. 88/22 em Ofertas de Tokens

A Resolução CVM No. 88/22 é um documento fundamental que estabelece as diretrizes e regulamentações para a oferta de tokens no cenário brasileiro. A circular fornece valiosas interpretações sobre a aplicação dessa resolução em ofertas de tokens relacionados a recebíveis ou renda fixa. Esse esclarecimento auxilia as empresas e investidores a compreender como a regulamentação se aplica a esses ativos digitais específicos.

A Oferta Pública de Tokens como Valores Mobiliários

Com base na classificação como operações de securitização ou contratos de investimento coletivo, a emissão de tokens é considerada uma oferta pública de valores mobiliários. Isso implica que tais ofertas estão sujeitas à regulamentação da CVM, conforme estabelecido pela Lei nº 6.385/76.

Necessidade de Avaliação por Parte dos Ofertantes

A circular destaca a responsabilidade dos ofertantes de investimentos de avaliar cuidadosamente a aderência total ou parcial de suas ofertas às orientações do PO 40, do OC 4/23 e do presente Ofício Circular. Essa análise é crucial para determinar se a regulação da CVM se aplica às ofertas, com base na classificação do token em questão.