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FILHOS EM REUNIÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA: A LGPD TAMBÉM SE APLICA?

O trabalho remoto nos aproximou de novas rotinas. Entre elas, a presença dos filhos durante videoconferências. É comum que, no meio de uma reunião, uma criança apareça ao fundo da tela ou interaja brevemente com o ambiente. Em muitos casos, isso traz leveza e até gera empatia. Mas quando se trata de registros institucionais, como gravações ou transmissões ao vivo, o cuidado precisa ser maior.

A exposição de crianças, ainda que não intencional, pode gerar consequências sérias. A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) trata a imagem e a voz de menores como dados sensíveis, o que exige atenção redobrada por parte das empresas. Nessas situações, não basta apenas entender como agir — é preciso agir com respeito, responsabilidade e empatia.

Se a reunião será gravada ou transmitida, a empresa deve alertar previamente os colaboradores. Isso permite que cada um organize seu ambiente ou opte por recursos de privacidade, como fundos virtuais. Caso a imagem de uma criança apareça de forma identificável, o ideal é não utilizar esse trecho publicamente sem a devida autorização dos responsáveis legais.

Além disso, é importante que a empresa mantenha um canal de comunicação aberto para que os colaboradores se sintam à vontade em sinalizar eventuais desconfortos. O respeito à privacidade das famílias deve ser uma prática natural, não uma formalidade.

Preservar a imagem dos filhos dos colaboradores não é apenas uma questão legal. É um gesto de cuidado com quem compartilha sua vida e seu lar enquanto trabalha. E, como toda relação de confiança, começa pelas pequenas atitudes do dia a dia.

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EMPREGADOR DIGITAL: QUAIS DADOS DE COLABORADORES VOCÊ PODE GUARDAR?

Com o avanço das rotinas digitais dentro das empresas, muitas dúvidas surgem sobre até onde o empregador pode ir na coleta e guarda de informações dos seus colaboradores. A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) oferecem diretrizes claras, e segui-las é mais do que uma obrigação legal — é uma forma de respeito ao profissional.

A primeira orientação é simples: guarde apenas o que for necessário para cumprir a relação de trabalho. Isso inclui dados como nome completo, CPF, número do PIS, endereço, informações bancárias para o pagamento de salário, exames admissionais e periódicos, além de documentos relativos a férias, jornada, folha de ponto e benefícios. Esses dados são exigidos por lei ou indispensáveis para a execução do contrato.

Por outro lado, dados que não têm relação direta com a função exercida — como religião, opinião política ou até preferências pessoais — não devem ser coletados nem armazenados. Se, por alguma razão legítima, a empresa precisar tratar um dado sensível (como laudo médico em caso de afastamento), o acesso deve ser limitado e a guarda, segura e controlada.

Outro ponto importante é definir prazos de retenção. Após o término do contrato, muitos dados ainda precisam ser mantidos por algum tempo, seja por exigência legal (como em processos trabalhistas ou auditorias fiscais), seja para atender obrigações previdenciárias. A regra é: mantenha apenas pelo tempo necessário, depois disso, elimine de forma segura.

Para evitar erros comuns, algumas medidas práticas ajudam:

  1. Tenha um cadastro padronizado, com campos definidos e justificados.
  2. Evite planilhas soltas ou registros informais. Use sistemas seguros.
  3. Crie uma política interna de retenção e descarte, com prazos claros.
  4. Restrinja o acesso aos dados, liberando apenas a quem realmente precisa.
  5. Revise periodicamente os arquivos, especialmente após desligamentos.

A boa gestão dos dados do colaborador não é só uma exigência da LGPD — é uma prática de boa-fé, que fortalece a confiança dentro da empresa e reduz riscos jurídicos. Um empregador atento aos seus deveres é também aquele que protege a privacidade e respeita os limites da relação profissional.

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A PROTEÇÃO DE DADOS NA RELAÇÃO DE TRABALHO: TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS NA EXPERIÊNCIA DO COLABORADOR

A proteção de dados pessoais deixou de ser uma questão meramente técnica para se tornar um imperativo ético e jurídico no ambiente organizacional. Com a vigência da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD – Lei nº 13.709/2018), a relação entre empregadores e colaboradores demanda um olhar atento para o tratamento de dados em todas as fases da relação de trabalho: do recrutamento ao desligamento.

  1. Recrutamento: o ponto de partida da responsabilidade

No momento da seleção de candidatos, inicia-se a coleta de dados pessoais como currículos, histórico profissional, pretensão salarial, entre outros. Ainda que não haja vínculo empregatício, a empresa já é considerada controladora desses dados, devendo adotar fundamentos legais claros para o tratamento. Nessa fase, o tratamento geralmente se baseia no legítimo interesse do empregador (art. 7º, IX, LGPD), desde que respeitados os direitos e liberdades do titular. É fundamental limitar a coleta ao estritamente necessário e fornecer informações claras sobre o uso das informações, inclusive quanto ao prazo de retenção dos dados de candidatos não selecionados.

  1. Admissão: formalização com responsabilidade

Com a contratação, o volume e a sensibilidade dos dados aumentam significativamente: documentos de identificação, dados bancários, informações de dependentes, declarações de saúde e até mesmo dados sensíveis, como convicções religiosas ou filiações sindicais. Aqui, a base legal do cumprimento de obrigação legal ou regulatória (art. 7º, II, LGPD) é frequentemente invocada, especialmente para dados exigidos por obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais. Dados sensíveis, por sua vez, exigem atenção redobrada e devem se apoiar, em regra, no cumprimento de obrigações legais ou na necessidade de garantir direitos do titular ou de terceiros (art. 11, II, “a” e “d”).

  1. Permanência: uso contínuo, vigilância constante

Durante a vigência do contrato de trabalho, a empresa continua tratando dados pessoais para fins de folha de pagamento, benefícios, avaliações de desempenho, controle de jornada e segurança patrimonial. A transparência com o colaborador é medida essencial: ele deve ter ciência de como seus dados são utilizados e protegidos. Deve-se adotar políticas internas, treinamentos, controles de acesso e medidas técnicas para prevenir o vazamento de informações. A adoção de um programa efetivo de governança em proteção de dados contribui não apenas para a conformidade legal, mas também para a confiança no ambiente de trabalho.

  1. Desligamento: encerramento com dignidade e conformidade

O término do contrato de trabalho não encerra, de imediato, o tratamento dos dados do ex-colaborador. Informações devem ser mantidas para cumprimento de obrigações legais, como o prazo prescricional de ações trabalhistas e tributárias. Ainda assim, é necessário avaliar a finalidade de cada dado retido, mantendo somente o indispensável. Dados armazenados para eventual recontratação futura devem ser tratados com base no legítimo interesse, desde que observados os princípios da minimização, necessidade e transparência.

A jornada do colaborador exige do empregador não apenas o cumprimento da legislação trabalhista, mas também o respeito às normas de proteção de dados. A adoção de políticas internas, contratos bem redigidos, controles de acesso e uma cultura de privacidade são instrumentos indispensáveis à conformidade. Tratar dados de forma ética e segura é, antes de tudo, uma forma de reconhecer no colaborador aquilo que ele é: uma pessoa, com direitos que merecem ser respeitados do início ao fim da relação de trabalho.