A Justiça do Trabalho de Minas Gerais reafirmou a proteção à imagem do trabalhador ao condenar uma empresa ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais, em razão da continuidade do uso da imagem de um ex-empregado em materiais promocionais mesmo após o término do vínculo empregatício.
A decisão foi proferida pelos julgadores da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, que mantiveram a sentença de primeira instância, proferida pela 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo. O caso envolveu uma empresa do setor madeireiro sediada em Belo Horizonte, que veiculava vídeos e imagens do ex-colaborador em conteúdos institucionais e publicitários mesmo depois da rescisão contratual.
No processo, a empregadora alegou possuir autorização do trabalhador para uso da imagem, voz e textos, sem limite temporal ou geográfico, por quaisquer meios. A existência desse documento não foi contestada pelo autor da ação, que admitiu sua validade, mas sustentou que o consentimento estaria limitado à vigência do contrato de trabalho.
A decisão judicial se fundamentou na natureza personalíssima do direito à imagem, protegido constitucionalmente pelo artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, e, no plano infraconstitucional, pelos artigos 11 e 20 do Código Civil, além do artigo 2º da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei 13.709/2018).
A interpretação adotada considerou que os direitos da personalidade, por serem intransmissíveis e irrenunciáveis, não admitem utilização por tempo indeterminado sem autorização expressa e atual do titular. Ainda que o termo de cessão não estabelecesse prazo, entendeu-se que sua eficácia deveria estar limitada ao período de vigência do vínculo trabalhista, sobretudo diante da gratuidade da cessão e da relação de subordinação presente no contrato de trabalho.
A decisão reforça a importância de um tratamento cauteloso quanto à utilização de imagens e dados pessoais de colaboradores. Especialmente em contextos de encerramento de contrato, é recomendável revisar autorizações pré-existentes, considerando que o consentimento dado durante a vigência da relação empregatícia pode não se estender automaticamente para além dela.
A abordagem do tribunal também chama atenção para o desequilíbrio nas relações contratuais trabalhistas, nas quais o trabalhador nem sempre possui condições reais de recusar ou limitar o uso de seus direitos de personalidade.
O entendimento, que não é isolado na jurisprudência trabalhista, orienta empresas a adotarem práticas mais responsáveis na gestão da imagem de seus colaboradores, atentas à legislação civil, constitucional e às diretrizes da LGPD.