STJ RECONHECE VALIDADE DE PROVAS DIGITAIS OBTIDAS VIA COOPERAÇÃO COM A FRANÇA

O Superior Tribunal de Justiça, por meio de decisão da Sexta Turma, reafirmou a validade de provas digitais obtidas por autoridades francesas no âmbito de investigação internacional que envolvia o uso do aplicativo SKY ECC, uma plataforma criptografada utilizada por organizações criminosas dedicadas ao tráfico de drogas e à lavagem de capitais.

A controvérsia residia na alegação defensiva de que não teria havido autorização judicial formal na França para a extração dos dados, o que, segundo a tese, comprometeria a legalidade da prova e a preservação da cadeia de custódia. No entanto, o entendimento adotado pelo STJ seguiu uma linha jurídica consistente com os tratados internacionais de cooperação jurídica penal em vigor, particularmente o Decreto 3.324/1999, que internaliza o acordo de assistência mútua entre Brasil e França.

A Corte ressaltou que os atos investigatórios foram realizados por autoridades judiciais francesas, nos moldes da legislação daquele país. Por esse motivo, aplicou-se o princípio da lex loci diligentiae, previsto na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), segundo o qual a validade dos atos jurídicos é aferida conforme a norma do local em que foram praticados.

A documentação correspondente foi devidamente incorporada aos autos, com amplo acesso à defesa, inclusive em meio eletrônico. Diante disso, o Tribunal afastou qualquer nulidade, destacando que não compete ao Judiciário brasileiro revisar ou invalidar atos praticados por autoridade estrangeira com base apenas em questionamentos genéricos.

Também se enfatizou que o fato de as provas conterem dados sensíveis ou sigilosos não afasta, por si só, sua admissibilidade, quando obtidas de forma legal no país de origem.

A decisão contribui para reafirmar a confiança nos instrumentos de cooperação jurídica internacional e delimita com clareza os contornos do controle de legalidade da prova penal obtida no estrangeiro, sempre com respeito à soberania e aos limites institucionais de cada país envolvido.

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