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Transformação Jurídica: LGPD Marca Aumento de 81% em Decisões Judiciais no ano de 2023.

Em 2023, observou-se um avanço significativo na aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) no âmbito judicial brasileiro. Este ano registrou um aumento substancial de 81,4% nas decisões judiciais que incorporaram de maneira substantiva os dispositivos dessa legislação, em comparação com o ano anterior. O levantamento preliminar realizado pelo Painel LGPD detectou um total de 1.206 decisões deste calibre, um salto considerável frente às 665 decisões de 2022 e mais de quatro vezes o número identificado em 2021, que foi de 274.

A pesquisa, conduzida por uma renomada instituição de ensino e pesquisa nacional, com o suporte de uma conhecida ferramenta jurídica, visa mapear a trajetória de implementação e efetividade da LGPD nos tribunais do país. Revela-se uma tendência de que as áreas mais afetadas por questões envolvendo a LGPD são o Direito do Consumidor, o Direito do Trabalho e o Direito Civil, uma constância observada desde 2021.

Dentre os setores econômicos frequentemente envolvidos, o financeiro desponta com relevância. Casos emblemáticos incluem ações de indenização por danos ligados a fraudes oriundas de falhas na proteção de dados por instituições financeiras, com tribunais reconhecendo o dano moral pela violação de direitos protegidos tanto pela LGPD quanto pela Constituição. Em contrapartida, em algumas instâncias, alegações de assédio e má gestão de dados pessoais não resultaram em indenizações, especialmente quando os próprios titulares dos dados se envolveram em compartilhamentos imprudentes.

Um aspecto notável da aplicação da LGPD diz respeito às decisões automatizadas. Há uma resistência judicial em revisar tais decisões, especialmente na ausência de provas concretas de solicitação prévia de revisão. Porém, também se observa um movimento jurisprudencial em direção à invalidação de práticas como a coleta de dados de geolocalização, em respeito aos direitos fundamentais à privacidade e à intimidade.

Este estudo, agora em sua terceira edição anual, faz parte de um projeto mais amplo que iniciou em 2021 e marca o quinquênio da LGPD. Com a colaboração de mais de uma centena de pesquisadores, a análise deste ano se aprofundou nos julgados e expandiu o corpo de análise, promovendo uma compreensão mais rica e detalhada dos impactos e desdobramentos da LGPD.

Os estudos foram feitos por 130 pesquisadores, que analisaram mais de 7,5 mil documentos. No ano passado, o projeto contou com 50 pessoas e 1.789 documentos.

Os dados coletados, provenientes de uma ampla gama de Diários Oficiais eletrônicos e páginas de pesquisa de jurisprudência, foram obtidos através de algoritmos avançados, garantindo uma abrangência e precisão notáveis. A divulgação completa dos resultados está prevista para o primeiro trimestre de 2024, prometendo oferecer insights ainda mais profundos e relevantes sobre a evolução da proteção de dados pessoais no Brasil.

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COMENTÁRIOS ARTIGO POR ARTIGO DO DECRETO Nº 11.856, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023 QUE INSTITUI A POLÍTICA NACIONAL DE CIBERSEGURANÇA E O COMITÊ NACIONAL DE CIBERSEGURANÇA.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Cibersegurança – PNCiber, com a finalidade de orientar a atividade de segurança cibernética no País.


Comentário: Este artigo institui a Política Nacional de Cibersegurança (PNCiber), um marco na segurança digital do país. A importância de uma política abrangente como essa não pode ser subestimada. Em um mundo cada vez mais digitalizado, onde ameaças cibernéticas evoluem rapidamente, a PNCiber serve como um farol, orientando todas as atividades relacionadas à segurança cibernética no Brasil. Ela é essencial para estabelecer um ambiente digital seguro e resiliente, protegendo infraestruturas críticas, dados pessoais e corporativos e, por fim, a soberania nacional.

Exemplo: O ataque cibernético ao sistema do Superior Tribunal de Justiça em 2020, que paralisou suas atividades e acessos a processos, ilustra dramaticamente a necessidade de uma política robusta. Este incidente não apenas interrompeu as operações judiciais, mas também expôs vulnerabilidades que poderiam ter consequências desastrosas se informações sensíveis fossem comprometidas. A PNCiber visa prevenir tais cenários, estabelecendo uma estrutura de proteção e resposta.

Art. 2º São princípios da PNCiber:

I – a soberania nacional e a priorização dos interesses nacionais;

II – a garantia dos direitos fundamentais, em especial a liberdade de expressão, a proteção de dados pessoais, a proteção da privacidade e o acesso à informação;

III – a prevenção de incidentes e de ataques cibernéticos, em particular aqueles dirigidos a infraestruturas críticas nacionais e a serviços essenciais prestados à sociedade;

IV – a resiliência das organizações públicas e privadas a incidentes e ataques cibernéticos;

V – a educação e o desenvolvimento tecnológico em segurança cibernética;

VI – a cooperação entre órgãos e entidades, públicas e privadas, em matéria de segurança cibernética; e

VII – a cooperação técnica internacional na área de segurança cibernética.


Comentário: Aqui são delineados os princípios orientadores da PNCiber, fundamentais para garantir que a política seja implementada de maneira eficaz e ética. Entre eles, destacam-se a soberania nacional, a defesa da democracia, a proteção de dados pessoais e a cooperação técnica internacional. Cada princípio atua como um pilar, sustentando a integridade e a eficácia da política nacional de cibersegurança. A soberania nacional, por exemplo, garante que o Brasil mantenha o controle e a autonomia sobre sua infraestrutura e dados digitais, enquanto a cooperação internacional abre caminho para a troca de informações e melhores práticas com outros países.

Exemplo: O princípio da proteção de dados pessoais é especialmente relevante no contexto do General Data Protection Regulation (GDPR) da União Europeia, uma legislação que redefine a gestão e proteção de dados pessoais globalmente. O Brasil, ao adotar princípios similares através do Marco Civil da Internet e da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), ressalta sua dedicação em proteger os direitos dos cidadãos e em se alinhar com padrões internacionais, promovendo um ambiente digital seguro e confiável.

Art. 3º São objetivos da PNCiber:

I – promover o desenvolvimento de produtos, serviços e tecnologias de caráter nacional destinados à segurança cibernética;

II – garantir a confidencialidade, a integridade, a autenticidade e a disponibilidade das soluções e dos dados utilizados para o processamento, o armazenamento e a transmissão eletrônica ou digital de informações;

III – fortalecer a atuação diligente no ciberespaço, especialmente das crianças, dos adolescentes e dos idosos;

IV – contribuir para o combate aos crimes cibernéticos e às demais ações maliciosas no ciberespaço;

V – estimular a adoção de medidas de proteção cibernética e de gestão de riscos para prevenir, evitar, mitigar, diminuir e neutralizar vulnerabilidades, incidentes e ataques cibernéticos, e seus impactos;

VI – incrementar a resiliência das organizações públicas e privadas a incidentes e ataques cibernéticos;

VII – desenvolver a educação e a capacitação técnico-profissional em segurança cibernética na sociedade;

VIII – fomentar as atividades de pesquisa científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação relacionadas à segurança cibernética;

IX – incrementar a atuação coordenada e o intercâmbio de informações de segurança cibernética entre:

a) a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

b) os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;

c) o setor privado; e

d) a sociedade em geral;

X – desenvolver mecanismos de regulação, fiscalização e controle destinados a aprimorar a segurança e a resiliência cibernéticas nacionais; e

XI – implementar estratégias de colaboração para desenvolver a cooperação internacional em segurança cibernética.


Comentário: Este artigo apresenta os objetivos da PNCiber, que são ambiciosos e multifacetados. Eles incluem promover a segurança cibernética nacional, fortalecer a capacidade de prevenir e responder a incidentes cibernéticos, e proteger infraestruturas críticas e serviços essenciais. Ao estabelecer esses objetivos, o decreto reconhece a complexidade e a natureza multifacetada da cibersegurança, abordando desde a prevenção até a resposta a incidentes, e enfatizando a importância de proteger recursos vitais para o funcionamento da sociedade e da economia.

Exemplo : O objetivo de proteger infraestruturas críticas é particularmente ilustrativo. Considere, por exemplo, o ataque de ransomware ao Colonial Pipeline nos Estados Unidos em 2021, que resultou na interrupção do fornecimento de combustível em grande parte do país. Este incidente ressalta a vulnerabilidade das infraestruturas críticas a ataques cibernéticos e a importância de protegê-las para garantir a segurança nacional e o bem-estar da população.

Art. 4º São instrumentos da PNCiber:

I – a Estratégia Nacional de Cibersegurança; e

II – o Plano Nacional de Cibersegurança.


Comentário: O Artigo 4º introduz a Estratégia e o Plano Nacional de Cibersegurança como ferramentas chave para a implementação da PNCiber. Estes documentos são vitais, pois fornecem um roteiro detalhado e uma série de ações e objetivos específicos para orientar as iniciativas de cibersegurança no país. Eles são dinâmicos e devem ser atualizados regularmente para refletir a evolução das ameaças cibernéticas e das tecnologias de segurança.

Exemplo: A Casa Branca lançou sua Estratégia Nacional de Segurança Cibernética (National Cyber Strategy – 2023), buscando transferir a responsabilidade pelo gerenciamento do risco cibernético de indivíduos e pequenas empresas para empresas de tecnologia, ao mesmo tempo em que adota uma abordagem mais ofensiva para lidar com os agentes de ameaças.  A estratégia se concentra em cinco pilares: defender a infraestrutura crítica, interromper e desmantelar grupos de ameaças, moldar as forças do mercado para impulsionar a segurança e a resiliência, investir em um futuro resiliente e formar parcerias internacionais para buscar objetivos compartilhados. 

Art. 5º Fica instituído o Comitê Nacional de Cibersegurança – CNCiber, no âmbito da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo, com a finalidade de acompanhar a implementação e a evolução da PNCiber.


Comentário: A criação do Comitê Nacional de Cibersegurança (CNCiber) é um passo crucial para a implementação efetiva da PNCiber. Como órgão colegiado, o CNCiber é responsável por acompanhar e coordenar as atividades de cibersegurança em todo o país, garantindo que a estratégia seja implementada de forma coesa e eficaz. Sua composição multidisciplinar e sua autoridade para coordenar entre diferentes agências e setores são fundamentais para uma abordagem unificada e robusta da cibersegurança.

Exemplo: Analogamente, o Cybersecurity and Infrastructure Security Agency (CISA) nos EUA desempenha um papel similar, atuando como uma agência central para coordenar a segurança cibernética em nível nacional. A eficácia do CISA em responder a ameaças cibernéticas, coordenar com entidades estaduais e privadas e promover a resiliência cibernética é um modelo do tipo de papel ativo e centralizado que o CNCiber pode desempenhar no Brasil.

Art. 6º Ao CNCiber compete:

I – propor atualizações para a PNCiber, a Estratégia Nacional de Cibersegurança e o Plano Nacional de Cibersegurança;

II – avaliar e propor medidas para incremento da segurança cibernética no País;

III – formular propostas para o aperfeiçoamento da prevenção, da detecção, da análise e da resposta a incidentes cibernéticos;

IV – propor medidas para o desenvolvimento da educação em segurança cibernética;

V – promover a interlocução com os entes federativos e a sociedade em matéria de segurança cibernética;

VI – propor estratégias de colaboração para o desenvolvimento da cooperação técnica internacional em segurança cibernética; e

VII – manifestar-se, por solicitação do Presidente da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo, sobre assuntos relacionados à segurança cibernética.

Artigo 6º
Comentário: Este artigo detalha as competências do CNCiber, que são abrangentes e críticas para o sucesso da PNCiber. Elas incluem desde a proposição de atualizações na política até a promoção da cooperação internacional e o desenvolvimento de capacidades em cibersegurança. A abordagem abrangente do CNCiber é essencial para garantir que todos os aspectos da cibersegurança sejam abordados, desde a prevenção e detecção até a resposta e recuperação de incidentes.

Exemplo: A competência do CNCiber para promover a cooperação internacional é exemplificada pela Parceria Internacional para a Capacitação em Tecnologia da Informação e Comunicação (ICT4Peace), uma iniciativa que busca promover a paz e a segurança cibernética através da cooperação internacional. O envolvimento do Brasil em tais iniciativas pode fortalecer suas capacidades cibernéticas e promover um ambiente digital global mais seguro.

Art. 7º O CNCiber será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I – um do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o presidirá;

II – um da Casa Civil da Presidência da República;

III – um da Controladoria-Geral da União;

IV – um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

V – um do Ministério das Comunicações;

VI – um do Ministério da Defesa;

VII – um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

VIII – um do Ministério da Educação;

IX – um do Ministério da Fazenda;

X – um do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

XI – um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

XII – um do Ministério de Minas e Energia;

XIII – um do Ministério das Relações Exteriores;

XIV – um do Banco Central do Brasil;

XV – um da Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel;

XVI – um do Comitê Gestor da Internet no Brasil;

XVII – três de entidades da sociedade civil com atuação relacionada à segurança cibernética ou à garantia de direitos fundamentais no ambiente digital;

XVIII – três de instituições científicas, tecnológicas e de inovação relacionadas à área de segurança cibernética; e

XIX – três de entidades representativas do setor empresarial relacionado à área de segurança cibernética.

§ 1º Cada membro do CNCiber terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º Os membros do CNCiber de que tratam os incisos I a XV docapute os respectivos suplentes serão indicados dentre ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança de nível igual ou superior a 15 de Cargo Comissionado Executivo – CCE ou, alternativamente, caso se trate de militar das Forças Armadas, dentre oficiais-generais.

§ 3º Os membros do CNCiber de que tratam os incisos I a XV docapute os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam, dentre agentes públicos em exercício no órgão representado ou em entidade a ele vinculada.

§ 4º O membro do CNCiber de que trata o inciso XVI docapute o respectivo suplente serão indicados pelo Secretário-Executivo do Comitê Gestor da Internet no Brasil.

§ 5º Os membros do CNCiber de que tratam os incisos XVII a XIX docapute os respectivos suplentes serão escolhidos na forma do regimento interno do CNCiber, para mandato de três anos, permitida apenas uma recondução.

§ 6º Os membros do CNCiber e os respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

§ 7º O Presidente do CNCiber poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, e de organizações da sociedade para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Art. 8º As deliberações do CNCiber relativas às suas competências estabelecidas no art. 6º serão submetidas à Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo.

Art. 9º O CNCiber se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente.

§ 1º O quórum de reunião do CNCiber é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do CNCiber terá o voto de qualidade.

Art. 10. O CNCiber poderá instituir grupos de trabalho temáticos.

§ 1º Os grupos de trabalho:

I – serão instituídos na forma de ato do CNCiber;

II – terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

III – estarão limitados a, no máximo, cinco em operação simultânea.

§ 2º Os membros dos grupos de trabalho serão indicados pelos órgãos e pelas entidades que representam e designados em ato do Presidente do CNCiber.

Art. 11. Os membros do CNCiber e dos grupos de trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Art. 12. A participação no CNCiber e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 13. A Secretaria-Executiva do CNCiber será exercida pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

Parágrafo único. O regimento interno do CNCiber será elaborado pela Secretaria-Executiva e submetido para aprovação do Comitê em até duas reuniões ordinárias.

Art. 14. Para a primeira composição do CNCiber, os membros de que tratam os incisos XVII a XIX docapute os respectivos suplentes serão escolhidos pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

Parágrafo único. Os membros escolhidos na forma prevista nocaputcomporão o CNCiber em caráter extraordinário e temporário, até a designação decorrente do processo de escolha a que se refere o § 5º do art. 7º.

Art. 15. Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.637, de 26 de dezembro de 2018:

I – o inciso I do caput do art. 2º; e

II – o inciso I do caput do art. 6º.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo 7º a 16º
Comentário: Estes artigos ( 7º a 16º), oferecem um detalhamento mais específico sobre a composição, o funcionamento e outras disposições relativas ao CNCiber e à PNCiber. Eles são cruciais para entender como a política será implementada na prática, detalhando as responsabilidades, a estrutura organizacional e os processos de tomada de decisão. Esses artigos garantem que haja clareza e eficiência na operacionalização da PNCiber e no funcionamento do CNCiber.

Exemplo: A especificidade e clareza encontradas nestes artigos são semelhantes às encontradas na estrutura da Agência Nacional de Segurança Cibernética da França (ANSSI), que detalha minuciosamente suas operações, funções e responsabilidades. Uma estrutura clara e bem definida é essencial para garantir a eficácia e a responsabilidade na implementação de políticas de cibersegurança.

Questões

Artigo 1º
Qual o objetivo principal do Artigo 1º do Decreto nº 11.856?

  1. Criar novas leis de proteção de dados.
  2. Regular a internet brasileira.
  3. Estabelecer o Comitê Nacional de Cibersegurança (CNCiber).
  4. Orientar a atividade de segurança cibernética no Brasil.

Artigo 2º
O que o princípio III do Artigo 2º busca prevenir?

  1. Incidentes e ataques cibernéticos.
  2. Desenvolvimento tecnológico inadequado.
  3. Vazamento de dados.
  4. Cooperação internacional inadequada.

Artigo 3º
Qual objetivo do Artigo 3º está diretamente relacionado ao combate a crimes cibernéticos?

  1. Proteger infraestruturas críticas e serviços essenciais.
  2. Promover a cultura de segurança cibernética entre a população.
  3. Promover a segurança cibernética nacional.
  4. Fortalecer a capacidade de prevenir e responder a incidentes cibernéticos.

Artigo 4º
Quais são os instrumentos da PNCiber mencionados no Artigo 4º?

  1. Estratégia Nacional e Política Nacional de Cibersegurança.
  2. Comitê Nacional e Plano Nacional de Cibersegurança.
  3. Plano e Estratégia Nacional de Cibersegurança.
  4. Estratégia Nacional e Comitê Nacional de Cibersegurança.

Artigo 5º
Qual é a finalidade principal do CNCiber, conforme estabelecido no Artigo 5º?

  1. Regular as atividades de internet no Brasil.
  2. Desenvolver tecnologia de segurança cibernética.
  3. Acompanhar a implementação da PNCiber.
  4. Atualizar a PNCiber.

Artigo 6º
Qual competência do CNCiber mencionada no Artigo 6º está relacionada ao desenvolvimento educacional?

  1. Coordenar a resposta a incidentes cibernéticos.
  2. Fomentar a capacitação em segurança cibernética.
  3. Promover a cooperação internacional.
  4. Propor atualizações para a PNCiber.

Gabarito

  1. Artigo 1º: 4) Orientar a atividade de segurança cibernética no Brasil.
  2. Artigo 2º: 1) Incidentes e ataques cibernéticos.
  3. Artigo 3º: 4) Fortalecer a capacidade de prevenir e responder a incidentes cibernéticos.
  4. Artigo 4º: 3) Plano e Estratégia Nacional de Cibersegurança.
  5. Artigo 5º: 3) Acompanhar a implementação da PNCiber.
  6. Artigo 6º: 2) Fomentar a capacitação em segurança cibernética.