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CRIMES DIGITAIS E EXPOSIÇÃO NAS REDES SOCIAIS: IMPACTOS NAS RELAÇÕES DE TRABALHO

A presença constante da tecnologia no cotidiano trouxe benefícios significativos para empresas e trabalhadores, mas também expôs novos riscos. As interações em redes sociais, o uso de aplicativos de mensagens e o acesso a sistemas corporativos ampliaram as fronteiras do ambiente de trabalho, tornando a conduta digital um fator cada vez mais relevante nas relações profissionais.

A digitalização da rotina corporativa exige maior cuidado com a proteção de dados e com a segurança da informação. Vazamentos, invasões de contas, roubo de credenciais e ataques cibernéticos deixaram de ser exceções para se tornar situações que afetam diretamente a confiança e a reputação das organizações. A legislação brasileira passou a responder a esse contexto, com normas específicas que tratam tanto de crimes virtuais quanto do tratamento adequado de dados pessoais.

Condutas digitais no ambiente de trabalho

No campo trabalhista, surgem situações frequentes que podem gerar repercussões jurídicas sérias. Entre elas estão publicações em redes sociais que atingem a imagem da empresa ou de colegas, a divulgação indevida de informações internas e o assédio virtual, que se manifesta em mensagens ofensivas, convites de natureza sexual ou outras práticas que atentam contra a dignidade do trabalhador.

O comportamento online do empregado pode refletir diretamente na reputação do empregador. Basta que o profissional se apresente publicamente como parte da organização para que suas postagens passem a ser associadas à marca. Casos comuns envolvem críticas públicas à empresa, comentários discriminatórios ou preconceituosos e até a exposição inadvertida de documentos e contratos em ambientes digitais.

Medidas disciplinares e limites de atuação

Empresas podem adotar medidas proporcionais diante de condutas que representem risco ou dano à sua imagem. Advertências, suspensões e, em casos mais graves, a dispensa por justa causa encontram respaldo quando existe nexo claro entre a atitude do empregado e o prejuízo causado.

Por outro lado, é necessário cautela. A tentativa de monitorar excessivamente a vida privada digital do trabalhador pode configurar violação à intimidade e gerar litígios. O equilíbrio entre a proteção da empresa e o respeito aos direitos individuais deve ser o princípio norteador da gestão de riscos.

Consequências jurídicas

As implicações podem atingir ambas as partes da relação de trabalho:

  • Para o empregado, a sanção mais severa é a rescisão motivada do contrato, nos casos em que sua conduta atinge a honra, a confidencialidade ou a disciplina no ambiente profissional.
  • Para o empregador, práticas abusivas podem ensejar pedido de rescisão indireta por parte do trabalhador, quando demonstrado que a empresa violou deveres básicos de respeito e proteção.
  • Para ambos, condutas ilícitas ou abusivas podem resultar em condenações ao pagamento de indenizações por danos morais ou materiais.

O uso consciente da tecnologia

A tecnologia, quando utilizada com responsabilidade, é instrumento de inovação e produtividade. No entanto, deve estar alinhada a valores como dignidade, privacidade e ética. Tanto empregados quanto empregadores precisam reconhecer que os atos praticados em ambientes digitais extrapolam o espaço virtual e podem gerar reflexos trabalhistas, cíveis e até penais.

A prevenção, apoiada por políticas internas claras, treinamentos de conscientização e cumprimento efetivo da legislação, é o caminho mais eficaz para reduzir litígios e preservar a saúde das relações de trabalho no mundo digital.

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O CPF NO CAIXA DO SUPERMERCADO E OS LIMITES DA PROTEÇÃO DE DADOS

Nos caixas de supermercados, tornou-se rotina o pedido do CPF do consumidor no momento da compra. Em geral, a prática é apresentada como forma de liberar descontos ou permitir a participação em programas de benefícios. O que parece uma formalidade simples, entretanto, envolve implicações relevantes em matéria de privacidade e proteção de dados.

A Lei Geral de Proteção de Dados, em vigor desde 2020, classifica o CPF como dado pessoal e impõe limites claros para sua utilização. Isso significa que, para coletar e tratar essa informação, o estabelecimento precisa de fundamento legal adequado, como o consentimento livre e informado do titular. Mais do que isso, deve deixar explícito como o dado será usado e quais são as garantias oferecidas quanto ao seu tratamento.

O uso do CPF sem transparência ou sem respaldo legal pode representar risco direto à privacidade do consumidor. Entre os direitos assegurados pela legislação, estão a confirmação sobre a existência do tratamento, o acesso às informações registradas, a correção de eventuais erros e a eliminação de dados utilizados de forma irregular. Cabe ao consumidor solicitar a exclusão de seus dados do cadastro da empresa quando verificar finalidades que não condizem com a lei ou quando o consentimento não tiver sido obtido de forma clara.

A fiscalização vem sendo fortalecida pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados, que já dispõe de instrumentos para coibir práticas abusivas. Entre as sanções previstas, encontram-se advertências, multas que podem atingir valores expressivos e até a restrição do uso dos dados pessoais até a correção das falhas.

Em um contexto de intensificação do debate sobre privacidade, o simples ato de informar o CPF na hora da compra ganha novos contornos jurídicos e exige maior responsabilidade das empresas que coletam esses dados. O consumidor, por sua vez, tem instrumentos legais para assegurar que suas informações sejam tratadas de maneira correta e transparente.

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PIX TERÁ NOVAS REGRAS PARA AGILIZAR DEVOLUÇÃO EM CASOS DE FRAUDE

O sistema de pagamentos instantâneos passará a contar com ajustes importantes que buscam oferecer maior proteção aos usuários e rapidez na restituição de valores desviados em golpes. As mudanças concentram-se no Mecanismo Especial de Devolução (MED), ferramenta criada para viabilizar a recuperação de quantias transferidas indevidamente.

A partir de outubro, todos os aplicativos bancários deverão permitir que o cliente registre digitalmente a contestação de uma operação suspeita. Isso significa que a vítima não dependerá mais do atendimento telefônico ou presencial, podendo acionar o banco de forma imediata. A expectativa é que essa agilidade aumente as chances de bloqueio dos valores antes que sejam esvaziados das contas de destino.

Outro avanço está previsto para novembro: os bancos poderão rastrear recursos transferidos a partir da conta utilizada no golpe e buscar a devolução em outras contas vinculadas ao fraudador. Essa medida começará de forma facultativa, mas se tornará obrigatória no início de 2026.

Com esses aprimoramentos, estima-se que a devolução ocorra em até 11 dias após a contestação. Além disso, as informações relacionadas a operações suspeitas serão compartilhadas entre as instituições financeiras, fortalecendo a prevenção contra novas tentativas de fraude.

É importante destacar que o MED se aplica exclusivamente a situações de fraude comprovada ou falhas operacionais das instituições financeiras. Transferências equivocadas feitas por erro do usuário, bem como desavenças comerciais, não estão cobertas pelo mecanismo e devem ser resolvidas por outros meios.

Assim, o conjunto de medidas reforça a função do Pix como meio de pagamento seguro e confiável, ao mesmo tempo em que exige dos usuários atenção redobrada para diferenciar as hipóteses em que o recurso pode ser utilizado.

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USO INDEVIDO DE INFORMAÇÕES PESSOAIS E PRÁTICAS DE PREVENÇÃO NA INTERNET

O uso indevido de dados pessoais e os riscos digitais

O roubo e a exposição de informações pessoais na internet continuam sendo um dos principais vetores para golpes. Dados recentes de pesquisa da Serasa Experian mostram que, em 2024, 16,3% dos entrevistados tiveram documentos extraviados ou roubados, enquanto 19% admitiram já ter fornecido seus dados a terceiros. Esse compartilhamento ocorreu, sobretudo, em compras online, abertura de contas bancárias e pedidos de empréstimo.

As informações mais visadas incluem dados de identificação (nome, CPF, RG e data de nascimento), contatos (telefone, e-mail e endereço), além de credenciais financeiras, como cartões de crédito e contas bancárias. Senhas de e-mails, redes sociais e aplicativos também são alvo recorrente. Com esses elementos, fraudadores conseguem criar perfis falsos, solicitar financiamentos, abrir empresas, aplicar golpes digitais e movimentar valores em nome das vítimas.

Principais práticas fraudulentas

Entre os crimes mais praticados com dados clonados ou obtidos de forma ilícita, destacam-se:

  • Golpe do PIX: mensagens e e-mails falsos pedindo transferências urgentes.
  • Falso parente ou amigo: perfis falsos em aplicativos de mensagens, simulando conhecidos em situação emergencial.
  • Boleto fraudado: alteração de dados de cobrança para desviar pagamentos.
  • Portabilidade de número (SIM Swap): transferência indevida da linha telefônica para outro chip, permitindo acesso a aplicativos bancários e redes sociais.

Como os dados são obtidos

As técnicas mais usadas para acessar informações pessoais variam em sofisticação, mas têm em comum a exploração de descuidos cotidianos:

  • Phishing e Spear-Phishing: mensagens que imitam instituições conhecidas e induzem a vítima a inserir dados em sites falsos.
  • Vazamentos de bases de dados: ataques a empresas que armazenam informações de clientes, muitas vezes revendidas na dark web.
  • Malwares e spywares: softwares instalados em dispositivos que coletam senhas e dados financeiros sem que o usuário perceba.
  • Redes Wi-Fi públicas: pontos de acesso gratuitos onde criminosos podem interceptar o tráfego de dados.
  • Engenharia social: manipulação psicológica para convencer a vítima a entregar espontaneamente suas informações.

Medidas de prevenção

A proteção de dados exige práticas de segurança consistentes no dia a dia. Entre as medidas recomendadas estão:

  • Senhas fortes e exclusivas: utilizar combinações complexas e não repetir senhas em diferentes serviços, recorrendo a gerenciadores de senhas.
  • Autenticação em duas etapas (2FA): ativar sempre que possível para dificultar acessos indevidos.
  • Atenção a links e anexos: evitar clicar em mensagens ou e-mails de origem duvidosa.
  • Atualizações constantes: manter sistemas operacionais e aplicativos sempre corrigidos.
  • Cautela com redes públicas: priorizar dados móveis ou o uso de VPN.
  • Monitoramento contínuo: acompanhar movimentações vinculadas ao CPF e utilizar serviços que alertam sobre possíveis usos indevidos.

Esse conjunto de práticas não elimina totalmente os riscos, mas reduz significativamente as chances de exposição e permite reação rápida diante de uma tentativa de fraude.

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CIBERSEGURANÇA EM TRANSFORMAÇÃO: PRIORIDADES ESTRATÉGICAS PARA OS PRÓXIMOS ANOS

Nos próximos anos, a segurança digital será um dos eixos mais determinantes para a sustentabilidade das organizações. A integração da Inteligência Artificial em praticamente todas as áreas de atividade, somada à proliferação de dispositivos conectados e à sofisticação das ameaças, impõe novas formas de pensar a proteção de dados e sistemas.

Um estudo recente identifica oito áreas que devem orientar a estratégia de cibersegurança. Entre elas, destaca-se o fortalecimento do papel dos responsáveis pela segurança da informação, cuja função se torna cada vez mais complexa diante das exigências regulatórias, da responsabilidade pessoal envolvida e da necessidade de coordenar equipes multidisciplinares. Para que essa função seja efetiva, é essencial assegurar autonomia decisória e visão integrada dos riscos.

Outro ponto de destaque é a carência de profissionais especializados, que ainda representa um obstáculo relevante. A resposta passa por encarar os colaboradores como a primeira linha de defesa, o que exige programas contínuos de capacitação, além de incentivo à diversidade e inclusão, fatores que fortalecem a cultura organizacional de segurança.

A confiança nos sistemas de Inteligência Artificial também assume papel central. Isso inclui estabelecer mecanismos sólidos de governança, políticas claras de uso de dados e estratégias para mitigar riscos relacionados a ferramentas não autorizadas. A IA, por outro lado, oferece oportunidades valiosas para monitoramento em tempo real e automação de processos de proteção.

A gestão da identidade digital ganha relevância diante de falsificações sofisticadas, como os deepfakes. Torna-se indispensável avançar em métodos de autenticação robustos, com uso de biometria e integração de múltiplas camadas de verificação. Soma-se a isso a necessidade de consolidar plataformas de segurança, reforçar a proteção em ecossistemas de dispositivos inteligentes e adotar a resiliência como princípio desde a concepção de produtos e serviços.

O relatório ainda chama atenção para desafios adicionais, como a proteção de ambientes em nuvem, a preparação frente à computação quântica e o enfrentamento da desinformação. O ambiente regulatório, cada vez mais complexo e dinâmico, exige das organizações capacidade de adaptação ágil, conciliando o cumprimento das normas com a eficiência de suas defesas digitais.

Esse conjunto de prioridades evidencia que a segurança da informação deixou de ser apenas uma função técnica e passou a integrar a própria estratégia de negócios, influenciando diretamente a confiança de clientes, parceiros e da sociedade.

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LGPD E DIREITO PENAL: ATÉ ONDE VAI A RESPONSABILIZAÇÃO POR INCIDENTES DE SEGURANÇA

A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais foi concebida para assegurar a privacidade e estabelecer regras rígidas quanto ao tratamento de informações pessoais. Sua estrutura normativa concentra-se em sanções administrativas e civis, aplicáveis sobretudo pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e pelo Judiciário em ações indenizatórias. Contudo, ainda que a lei não tenha criado crimes específicos, determinadas condutas relacionadas a vazamentos podem ser enquadradas em tipos penais já previstos no ordenamento jurídico brasileiro.

Quando o incidente resulta de falha técnica, descuido ou acidente, a consequência tende a ficar restrita à esfera administrativa e cível: multas, obrigação de comunicar os titulares e a ANPD, medidas de reparação e, eventualmente, indenização pelos prejuízos sofridos. Nessas hipóteses, inexiste crime, mas subsistem impactos relevantes para a empresa em termos de credibilidade e custos financeiros.

A responsabilidade criminal surge quando há dolo na manipulação, acesso ou divulgação dos dados. Casos de invasão de dispositivos, estelionato praticado em ambiente digital, concorrência desleal e outras práticas previstas no Código Penal e em leis especiais podem alcançar não apenas terceiros mal-intencionados, mas também controladores e operadores de dados que tenham participado, de forma direta ou indireta, do ilícito.

Para mitigar riscos, o caminho mais eficaz é a adoção de um programa estruturado de Compliance Digital. Esse modelo de governança envolve políticas internas claras, protocolos de segurança da informação, auditorias periódicas e, sobretudo, treinamento contínuo de colaboradores para que compreendam a relevância do correto manuseio de informações pessoais e sensíveis.

Entre as principais finalidades desse tipo de programa, destacam-se:

  • assegurar conformidade normativa no uso de tecnologias e dados;
  • garantir integridade e confidencialidade das informações tratadas;
  • reduzir riscos de incidentes como fraudes, vazamentos e ataques cibernéticos;
  • consolidar a reputação institucional e a confiança de clientes e parceiros.

A proteção de dados, portanto, não deve ser vista apenas como cumprimento de uma obrigação legal, mas como parte integrante da governança corporativa. Ao unir tecnologia, gestão e cultura organizacional, a empresa reduz substancialmente a probabilidade de vazamentos e se coloca em posição de defesa mais sólida diante de possíveis sanções administrativas, demandas indenizatórias e até repercussões criminais.

Esse alinhamento entre prevenção, conformidade e segurança não só resguarda juridicamente a organização, como preserva um dos ativos mais valiosos no ambiente empresarial contemporâneo: a confiança.

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O TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS NO MERCADO DE ARTE E SEUS DESAFIOS JURÍDICOS

O mercado de arte costuma ser retratado de maneira quase mítica: grandes leilões, cifras milionárias, compradores discretos e destinos incertos para as obras. No entanto, a prática revela outra realidade. A maior parte das galerias brasileiras é de pequeno ou médio porte, com equipes enxutas e volumes de negociação bem mais modestos do que a percepção pública sugere. Pesquisas recentes apontam que a maioria dessas empresas movimenta até R$ 5 milhões ao ano, com colecionadores que compram obras de valores relativamente acessíveis, em geral abaixo de R$ 50 mil.

Um elemento central nas transações é a chamada trajetória da obra, que reúne registros sobre propriedade, circulação, exposições, restaurações e valores praticados ao longo do tempo. Esse histórico influencia diretamente a precificação, funcionando, em certo sentido, como a matrícula de um imóvel. Do ponto de vista jurídico, esse conjunto de informações envolve o tratamento de dados pessoais de diversos titulares, com armazenamento de longo prazo e muitas vezes indeterminado. Surge, então, o desafio: como compatibilizar a necessária divulgação desses dados com a proteção legal da privacidade e com o sigilo que muitos compradores exigem?

Além disso, o setor lida com pressões por maior transparência, seja em razão da assimetria de informações comerciais, seja pela necessidade de atender a normas de prevenção à lavagem de dinheiro. No Brasil, os negociantes devem estar inscritos no CNART e comunicar operações em espécie acima de R$ 10 mil. Já na Europa, regulações mais severas exigem a adoção de políticas de identificação de clientes e monitoramento contínuo de transações. Nessas situações, a hipótese legal que legitima o tratamento de dados é a obrigação regulatória, prevista na LGPD.

Ainda que o regulamento da ANPD para agentes de pequeno porte conceda certa flexibilidade – como o uso de registros simplificados e a dispensa formal de um encarregado de dados – as galerias permanecem responsáveis por assegurar medidas mínimas de segurança da informação. Isso inclui não apenas a gestão de cadastros de clientes e fornecedores, mas também cuidados com possíveis transferências internacionais de dados, comuns em operações de exportação de obras ou uso de sistemas estrangeiros.

Nesse contexto, tecnologias como o blockchain têm sido apontadas como alternativa promissora. A possibilidade de registrar a trajetória de obras em uma rede digital descentralizada oferece segurança contra fraudes e falsificações, ao mesmo tempo em que mantém a rastreabilidade das informações. Porém, surgem novas questões jurídicas, especialmente quando se considera o direito de exclusão ou retificação de dados em um ambiente de registros imutáveis.

O fato é que o mercado de arte se encontra diante de um ponto de inflexão: busca tornar-se mais transparente e moderno, ao mesmo tempo em que precisa respeitar os limites da proteção de dados pessoais. A adequação às normas não deve ser vista apenas como obrigação, mas como oportunidade de profissionalizar ainda mais um setor que, embora marcado pela tradição, depende cada vez mais da confiança, da ética e da inovação tecnológica para sustentar sua relevância global.

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A EXCLUSÃO DE DADOS PESSOAIS NO BRASIL: O QUE A LGPD GARANTE AO TITULAR

O avanço da tecnologia da informação trouxe para o centro das relações sociais e econômicas um bem intangível, mas extremamente valioso: os dados pessoais. Nesse novo paradigma, ganha relevância a discussão sobre até que ponto o titular pode controlar as informações que circulam a seu respeito, sobretudo no ambiente digital.

Origem do conceito e influências internacionais

O chamado “direito ao esquecimento digital” ganhou contornos jurídicos na Europa, quando tribunais reconheceram a possibilidade de cidadãos exigirem a retirada de links com informações antigas ou desatualizadas, ainda que lícitas. Posteriormente, esse entendimento foi incorporado ao regulamento europeu de proteção de dados, que prevê expressamente o “direito ao apagamento”.

O tratamento da questão na legislação brasileira

No Brasil, embora a expressão “direito ao esquecimento” não conste da legislação, a Lei Geral de Proteção de Dados trouxe dispositivos que permitem ao titular solicitar a eliminação de seus dados, especialmente quando o tratamento se dá com base no consentimento.

O artigo 18 assegura esse direito de forma clara, e o artigo 16 complementa ao estabelecer limites temporais e hipóteses de conservação de informações. Assim, mesmo sem a nomenclatura europeia, o ordenamento brasileiro contempla a ideia de exclusão de dados, aproximando-se da lógica do direito ao esquecimento.

O contraponto com outros direitos fundamentais

Nem toda pretensão de exclusão pode ser atendida de maneira automática. A legislação impõe limites quando o interesse público, a liberdade de expressão ou a necessidade de cumprimento de obrigação legal se sobrepõem ao direito individual à eliminação de dados.

O equilíbrio exige análise caso a caso, observando critérios como a atualidade da informação, sua relevância social e o papel desempenhado pela pessoa envolvida. É a aplicação concreta do princípio da proporcionalidade na ponderação entre privacidade e liberdade de expressão.

A jurisprudência brasileira e seus contornos

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema do direito ao esquecimento, concluiu que ele não encontra amparo direto na Constituição quando se trata da divulgação de fatos verídicos e lícitos. Contudo, esse posicionamento não elimina a possibilidade de responsabilização por abusos, nem afasta a aplicação das garantias trazidas pela LGPD, que regula de maneira específica o tratamento de dados pessoais.

Na prática, permanece o espaço para que o direito de eliminação previsto na LGPD seja aplicado de forma autônoma, especialmente em situações de consentimento revogado, anonimização ou bloqueio de informações.

Os desafios tecnológicos

Implementar o apagamento de dados não é tarefa simples. A natureza descentralizada da internet, a facilidade de replicação de informações, a possibilidade de reidentificação por meio da inteligência artificial e a imutabilidade de tecnologias como o blockchain são obstáculos relevantes.

Essas barreiras demandam soluções técnicas, como mecanismos de controle de acesso mais sofisticados, práticas de descarte seguro e métodos de “desaprendizado” em sistemas de inteligência artificial. O avanço normativo, portanto, precisa caminhar ao lado do desenvolvimento tecnológico.

O direito à eliminação de dados, ainda que não receba no Brasil a nomenclatura de “direito ao esquecimento digital”, existe e se encontra positivado na LGPD. Sua efetividade depende não apenas da interpretação constitucional e legal, mas também do compromisso dos agentes que tratam dados pessoais em implementar práticas que respeitem a dignidade da pessoa humana.

Em última análise, a comparação entre a legislação europeia e a brasileira revela mais convergências do que divergências: ambas buscam colocar o indivíduo no centro das decisões sobre seus próprios dados. O desafio brasileiro é consolidar uma cultura de proteção de dados capaz de transformar a letra da lei em garantia concreta.

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LGPD, DIPLOMACIA DIGITAL E O DESAFIO DAS TRANSFERÊNCIAS INTERNACIONAIS DE DADOS

A revolução digital deste século, marcada pela massificação da internet e pela circulação de informações em escala nunca vista, inaugurou uma nova ordem jurídica para a proteção da privacidade. Os dados pessoais passaram a ser compreendidos como ativos estratégicos, comparados ao “novo petróleo”, exigindo normas específicas para equilibrar inovação tecnológica, segurança e direitos fundamentais.

Foi nesse contexto que surgiram legislações como o Regulamento Europeu de Proteção de Dados (GDPR), em vigor desde 2018, e a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) no Brasil, que entrou em plena aplicação em 2020. Ambas compartilham a missão de proteger liberdades individuais e assegurar tratamento responsável de dados pessoais, estabelecendo padrões que influenciam empresas em todo o mundo.

Um levantamento recente da International Association of Privacy Professionals aponta que 144 países já contam com normas nacionais de proteção de dados. Isso significa que mais de 6,6 bilhões de pessoas — aproximadamente 82% da população mundial — estão hoje abrangidas por algum tipo de legislação sobre o tema.

Transferências internacionais e soberania regulatória

A LGPD trouxe diretrizes rigorosas para a transferência de dados pessoais ao exterior. Tais fluxos somente são permitidos se o país de destino demonstrar nível de proteção equivalente ao brasileiro ou se forem adotadas salvaguardas específicas, como cláusulas contratuais padrão, regras corporativas globais ou certificações.

Em 2024, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) editou resolução que define os critérios de “nível adequado de proteção” e estruturou mecanismos legais para validar transferências internacionais. Trata-se de um movimento alinhado ao que a legislação europeia também exige, ao condicionar a exportação de dados a garantias sólidas de conformidade.

Pressões comerciais dos Estados Unidos

O debate ganhou contornos geopolíticos com a decisão recente do governo norte-americano de instaurar investigação formal contra o Brasil, com base na Seção 301 da Lei de Comércio de 1974. O argumento central é de que a legislação brasileira seria restritiva em excesso, dificultando a livre circulação de dados para os Estados Unidos e impondo barreiras a empresas daquele país.

Para Washington, os requisitos da LGPD podem atrapalhar operações comerciais rotineiras, inviabilizando a prestação de serviços a partir de servidores próprios e comprometendo a integração transfronteiriça. O embate revela como a proteção de dados ultrapassa as fronteiras da privacidade e passa a ocupar espaço estratégico no comércio internacional.

Contrastes com a União Europeia

A situação chama atenção especialmente quando se observa que Estados Unidos e União Europeia assinaram, em 2023, um novo acordo de transferência de dados — o Data Privacy Framework — com o objetivo de restaurar a segurança jurídica para fluxos transatlânticos.

Entretanto, a regulação norte-americana permanece fragmentada e setorial, sem a existência de uma lei federal geral de proteção de dados. Essa ausência cria dificuldades para que outros países reconheçam equivalência de padrões, em especial aqueles que se inspiraram no modelo europeu, como o Brasil.

Desafios e perspectivas

A disciplina sobre transferências internacionais de dados cumpre papel estratégico: preserva a privacidade dos cidadãos, fortalece a soberania normativa e cria previsibilidade para empresas globais. Ao mesmo tempo, estimula a elevação de padrões internacionais e consolida um ambiente digital mais seguro e confiável.

A atuação da ANPD, nesse contexto, tem buscado construir um equilíbrio entre segurança jurídica e valores democráticos, reforçando a ideia de que a regulação de dados não é apenas uma questão técnica, mas também de política pública e diplomacia econômica.

A história do direito ensina que a cada transformação social e tecnológica surgem novas demandas de proteção. Hoje, o desafio é ajustar a legislação ao ritmo das inovações digitais, sem perder de vista a defesa da dignidade humana. O direito da privacidade, que já foi redefinido tantas vezes ao longo dos séculos, continua a se expandir para responder às exigências de um mundo hiperconectado.

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FRAUDES CORPORATIVAS: TECNOLOGIA COMO FERRAMENTA ESTRATÉGICA CONTRA FRAUDES EMPRESARIAIS

Fraudes empresariais deixaram de ser casos isolados para se tornarem um desafio estrutural. Mais da metade das organizações sofreu ao menos um episódio de fraude em um período de apenas doze meses. O dado revela a necessidade de investir em tecnologias capazes de reduzir vulnerabilidades e reforçar a confiança nas operações.

Nesse contexto, soluções de automação com inteligência artificial têm se mostrado decisivas. Plataformas estruturadas em workflows inteligentes eliminam tarefas repetitivas e suscetíveis a erro humano, consolidando todo o ciclo de apólices e sinistros em fluxos rastreáveis. O resultado é maior visibilidade, agilidade na identificação de anomalias e encaminhamento automático apenas dos casos críticos para análise manual.

A combinação de trilhas de auditoria, controles operacionais e checkpoints de conformidade garante não apenas a detecção em tempo real, mas também o cumprimento das exigências regulatórias de órgãos como Susep e ANS. Esse nível de governança digital assegura integridade dos processos, reduzindo brechas para fraudes internas, manipulações e conluios.

O uso de APIs e conectores amplia ainda mais o alcance investigativo, permitindo a integração com motores de aprendizado de máquina, processamento de linguagem natural e ferramentas de análise comportamental. Dessa forma, torna-se possível detectar desvios de perfil, inconformidades em coberturas e padrões suspeitos de atuação de segurados ou prestadores.

No setor de saúde suplementar, os benefícios são evidentes. Verificações automáticas de identidade e autenticidade documental via OCR, cruzadas com bases oficiais como ANS, Receita Federal e Bacen, asseguram a legitimidade das informações antes de autorizações ou reembolsos. Além disso, regras configuráveis permitem parametrizar políticas de compliance e critérios de subscrição, coibindo reembolsos duplicados ou solicitações inconsistentes.

A automação inteligente também garante eficiência: solicitações de reembolso passam por formulários dinâmicos que exigem apenas os documentos previstos em contrato ou norma regulatória. As notas fiscais são digitalizadas, comparadas ao histórico do beneficiário e avaliadas por agentes de IA, reduzindo tempo de resposta e fortalecendo a confiança de operadoras, prestadores e beneficiários.

Mais do que acelerar processos, o diferencial está na criação de um ambiente de transparência, rastreabilidade e previsibilidade. É a consolidação de uma cultura em que segurança, governança e integridade não são adereços, mas condições essenciais para a sustentabilidade das operações.

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PUBLICIDADE ENGANOSA E FALSAS PROMOÇÕES: COMO SE PROTEGER NO CONSUMO ONLINE

As promoções relâmpago, tão comuns nas redes sociais e sites de compras, muitas vezes escondem armadilhas capazes de prejudicar o consumidor. A sensação de urgência, criada por anúncios chamativos e algoritmos que impulsionam “ofertas imperdíveis”, leva muitas pessoas a comprarem por impulso, sem a devida cautela.

É preciso atenção redobrada quando surgem descontos exagerados, que prometem reduções de 70% ou 80% do valor do produto. No ambiente digital, tais números costumam ser indícios de fraude. Felizmente, hoje é possível comparar preços com rapidez e verificar se aquele suposto desconto corresponde, de fato, a uma oportunidade real.

Outro ponto que merece destaque é a publicidade enganosa. Nem sempre ela se manifesta por meio de uma mentira evidente; muitas vezes, está na omissão de informações relevantes ou na apresentação incompleta de dados. Quando uma oferta exige condições não informadas previamente, o consumidor é induzido ao erro e tem seu direito de escolha comprometido.

Diante disso, é fundamental compreender que a defesa do consumidor não depende apenas de reagir a prejuízos já sofridos. Identificada uma irregularidade, o caminho correto é denunciar aos órgãos competentes. A falta de denúncia contribui para a multiplicação de práticas abusivas, pois somente a fiscalização efetiva garante a responsabilização das empresas.

Assim, o exercício consciente do consumo passa não apenas por analisar os atrativos de uma promoção, mas também por reconhecer quando a “boa oferta” é, na verdade, uma cilada. O consumidor informado transforma-se em protagonista de sua própria proteção.

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ATAQUES DIGITAIS EM ALTA: POR QUE AS EMPRESAS BRASILEIRAS PRECISAM REVER SUA DEFESA CIBERNÉTICA

O Brasil registrou, em 2024, mais de 350 bilhões de tentativas de ataques cibernéticos — um número que mostra o quanto as ofensivas digitais estão mais elaboradas e persistentes. Desde 2022, houve um salto de 180% nas investidas, segundo levantamento de uma das maiores empresas globais de telecomunicações. Em escala mundial, as perdas ligadas a crimes digitais já superam os US$ 10 trilhões, conforme estimativa de consultorias internacionais. O impacto vai além do financeiro: compromete operações, mina a reputação e abala a confiança de clientes e parceiros. A própria IBM aponta que o custo médio de uma violação ultrapassa os US$ 6 milhões.

As pequenas e médias empresas são as que mais sofrem. Relatório de 2025 do Fórum Econômico Mundial mostra que muitas já operam no limite da capacidade de proteção, e 71% dos especialistas apontam esse grupo como o mais vulnerável. Nesse contexto, algumas diretrizes podem fazer diferença:

1. Regras para dispositivos móveis e trabalho remoto

O uso intensivo de celulares e computadores pessoais para atividades corporativas aumenta os pontos de exposição. Para reduzir riscos, é fundamental criar normas específicas, adotar soluções de gerenciamento de dispositivos móveis (MDM) e manter softwares atualizados. Isso fecha brechas que podem ser exploradas por invasores.

2. Atualizações automáticas de sistemas

Muitos ataques exploram falhas já conhecidas em programas desatualizados. As correções lançadas pelos fabricantes são, muitas vezes, a primeira barreira de defesa. Automatizar esse processo garante proteção contínua e reduz a dependência de ações manuais.

3. Monitoramento contínuo da infraestrutura

Ter visibilidade em tempo real sobre aplicações, servidores e serviços em nuvem é indispensável para detectar comportamentos fora do padrão e reagir com rapidez. Plataformas de observabilidade não apenas ajudam na segurança, como também evitam desperdício de recursos e aumentam a confiabilidade operacional.

As empresas que compreendem a gravidade do risco digital percebem que segurança não é gasto, mas investimento. Incorporar práticas de monitoramento, automação e gestão de acessos é fortalecer a própria capacidade de crescimento sustentável. Afinal, em um ambiente de negócios cada vez mais conectado, proteger dados significa proteger o futuro.